TJPA - 0823716-60.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LAMA PINTO DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de carta
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0823716-60.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
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09/07/2025 20:16
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA LAMA PINTO DE JESUS - CPF: *92.***.*09-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0823716-60.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 7 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:59
Expedição de Carta.
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06/03/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0823716-60.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA CLAUDIA PINTO DA SILVA REU: BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA CLAUDIA PINTO DA SILVA em face de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A autora informa que foi ludibriada pela primeira requerida a assinar contrato de consórcio com a segunda requerida, com promessa de contemplação no mesmo mês de assinatura do contrato, conforme relato dos fatos trazidos na inicial.
Relata que os termos acordados não foram cumpridos pelas requeridas, de modo que não foi contemplada conforme lhe fora prometido.
Desse modo, cancelou o contrato com a segunda ré e ajuizou a presente demanda requerendo a restituição imediata dos valores pagos e danos morais.
Não foi concedida a tutela requerida pela autora.
As requeridas apresentaram contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais do contrato de consórcio.
Este é o breve relato dos fatos.
Decido. -Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não acolho esta preliminar, uma vez que o contrato entre as partes já fora rescindido, estando a autora a pleitear apenas a devolução dos valores pagos, razão pela qual o valor do contrato não deve compor o valor da causa. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que esta não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Do mérito.
Analisando as alegações e provas juntadas aos autos pelas partes, chego à conclusão de que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, quando à alegação de que a primeira requerida convenceu à autora a assinar o contrato de consórcio com base em promessas diversas das contidas no negócio jurídico firmado com a segunda ré, esta não merece prosperar.
Isto porque a autora, para comprovar suas alegações, junta com a inicial telas de WhatsApp e áudios de conversas entabuladas com a primeira ré.
Não obstante, em nenhum destes documentos de prova observa-se a promessa da requerida em contemplar a autora em data específica.
As mensagens ou áudios partidos da primeira ré são sempre bem vagos, nos quais se observa apenas os funcionários desta ré prometendo ajudar a autora de uma maneira bem genérica.
Além disso, a segunda requerida anexou à peça de defesa diversos documentos que demonstram que não houve de sua parte qualquer prática de ato ilícito durante o processo de conclusão do negócio jurídico em questão, inclusive declaração assinada pela autora de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
Ademais, a segunda ré comprovou nos autos que, após as tratativas contratuais, realiza uma ligação para o contratante/autora, a fim de confirmar de forma verbal e expressa com o consorciado acerca de todos os dados cadastrais, do plano, bem como das regras do consórcio.
No presente caso a ré juntou aos autos a ligação que estabeleceu com a parte autora (Id 59754650), na qual se observa que a reclamante confirmou ter conhecimento das regras do contrato, bem com afirmou expressamente que não recebeu promessa de contemplação.
Além disso, nesta ligação, a ré deixa claro que a contemplação pode demorar.
No entanto, a autora anuiu com todas as cláusulas e, portanto, o contrato foi validado e finalizado.
A autora informa que a primeira requerida lhe advertiu de que receberia esta ligação, na qual a autora deveria confirmar que não estaria entrando em grupo já em andamento, bem como não recebera qualquer promessa de contemplação.
Quanto à afirmativa de não estar entrando em grupo de consórcio em andamento, tal argumento não faz sentido, pois a ré junta no corpo da contestação declaração da autora de que esta estava ciente de que estava entrando em grupo de consórcio em andamento.
Quanto ao fato de que não recebera qualquer proposta de contemplação, a autora não comprova nos autos que recebeu esta orientação da primeira ré.
Além disso, mesmo se tivesse comprovado ter recebido esta orientação, a autora, admitindo que faltou com a verdade no momento da assinatura do contrato com a segunda requerida, a qual não teria concluído o negócio jurídico se a autora tivesse dito a verdade sobre a suposta promessa de contemplação.
Assim, entendo que não restou provado vício de consentimento na assinatura do contrato, ou falha no serviço prestado pelas rés, de modo que não observo a ocorrência de responsabilidade civil ensejadora de danos morais.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos à segunda reclamada, tratando-se de consórcio, a restituição das parcelas pagas só ocorrerá após o encerramento do grupo.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Insta salientar, ainda, que a Lei nº 11795/08, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio prevê, no art. 3º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, de modo que o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, mas apenas após o encerramento do grupo.
Isso se deve ao fato de que a devolução imediata dos valores implicaria em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, com a criação de indevido ônus aos consorciados remanescentes, os quais honraram com o compromisso assumido.
Ademais, ressalto que o supracitado entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos.
Como conclusão, entendo que as cláusulas aplicadas pela requerida quanto à restituição dos valores pagos pela autora não afrontam a legislação e jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da reclamante e extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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