TJPA - 0830725-73.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
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10/09/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:43
Desentranhado o documento
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01/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830725-73.2022.8.14.0301 APELANTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
REABERTURA DE MATRÍCULA CANCELADA.
ESCRITURA PÚBLICA AUTENTICADA E CADEIA DOMINIAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que, nos autos de suscitação de dúvida registral promovida pelo Oficial Titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, julgou improcedente a dúvida e deferiu a reabertura da matrícula nº 17935KQ, relativa a imóvel situado na Av.
Tavares Bastos, nº 161.
O juízo de origem reconheceu a validade da escritura pública de compra e venda apresentada pela empresa NEO Construções e Incorporações Ltda., acompanhada de documentos comprobatórios da posse e titularidade, determinando o prosseguimento do registro imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reabertura de matrícula imobiliária anteriormente cancelada, com base em escritura pública de compra e venda cuja autenticidade foi questionada pelo Ministério Público, à luz dos princípios da legalidade registral e da segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A escritura pública de compra e venda, lavrada em 2007, é apresentada em via original, devidamente selada e assinada, acompanhada de documentos acessórios que comprovam a regularidade da transação, como recolhimento de ITBI, certidões cadastrais e registros municipais, o que evidencia a existência de cadeia dominial legítima. 4.
A escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade, sendo título hábil ao registro imobiliário nos termos do art. 221, I, da Lei nº 6.015/73, não se exigindo, para sua eficácia, a ratificação nos livros do cartório de notas, salvo prova de falsidade ou nulidade. 5.
A não localização do ato notarial em acervo cartorário antigo não invalida, por si só, a autenticidade do título, especialmente quando apresentado em original.
A responsabilidade pela guarda dos livros é da serventia, não podendo eventual extravio prejudicar o adquirente de boa-fé. 6.
Aplica-se ao caso o Provimento Conjunto nº 08/2013-CJRMB/CJCI do TJPA, que autoriza o suprimento de documentos extraviados desde que haja elementos seguros e idôneos que comprovem a legitimidade do direito invocado. 7.
O juízo de origem, ao acolher os embargos declaratórios e reavaliar a prova documental, reconheceu a suficiência do acervo probatório para autorizar a reabertura da matrícula, decisão que deve ser mantida por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem o registro público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A escritura pública de compra e venda apresentada em via original e acompanhada de documentos comprobatórios é título hábil para reabertura de matrícula cancelada, mesmo diante da ausência de localização do ato em livros notariais antigos, desde que não haja indício de falsidade. 2.
A responsabilidade pela guarda dos registros notariais é da serventia competente, não podendo eventual extravio impedir o registro de título legítimo apresentado por adquirente de boa-fé. 3.
Aplica-se o Provimento Conjunto nº 08/2013-CJRMB/CJCI do TJPA para suprir a ausência de registro notarial, desde que comprovada a autenticidade e a regularidade da documentação apresentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 221, I; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0830725-73.2022.8.14.0301 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA APELADO: NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP RELATOR: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de suscitação de dúvida registral promovida pelo Oficial Titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém, julgou improcedente a dúvida e deferiu a reabertura da matrícula nº 17935KQ do imóvel situado na Av.
Tavares Bastos, nº 161.
Transcrevo a decisão: “Vistos, etc.
A parte exequente opôs embargos de declaração (Id. 65454215) em face da sentença de Id. 63921128, argumentando que esta desconsiderou os argumentos e documentos comprobatórios acostados pela Embargante em sua manifestação de Id. 60858018, os quais comprovariam que o relato trazido na exordial do presente feito presente Suscitação de Dúvidas não são verdadeiros.
Ao final requer que sejam providos os embargos, reformando a sentença a fim de que sejam deferidos os pedidos formulados em sede do Id. 60858018, em especial para modificar a decisão embargada e determinada a reabertura da matrícula duplicada nos moldes da legislação atual, para que seja possível realizar o registro necessário e regularizar a propriedade do imóvel objeto da suscitação. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença vergastada julgou procedente a dúvida, determinando o cancelamento da Prenotação e indeferido o pedido de abertura de nova matrícula (Id. 63921128).
Analisando os presentes autos, tem-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que, como bem observado, o requerimento de suscitação de dúvidas somente foi realizado após a negativa da Serventia em proceder a abertura de nova matrícula posteriormente a identificação de duplicidade de matrículas.
Há que se destacar que, em que pese a documentação apresentada pelo Suscitante, consta nos autos vasta documentação comprobatória das alegações contidas nos presentes Embargos de Declaração, até mesmo o documento original da escritura pública essencial ao presente deslinde.
Insta frisar ainda, que restou demonstrada toda a regularidade do imóvel mediante Título Original de Escritura de Compra e venda (Id. 6086045); Documentação comprobatória da propriedade ITPU da área desde 2013 (Id. 60860460); Certidões emitidas posteriormente a identificação das Duplicidades de matrícula (Id. 60860474); Certidão de Cadastro do imóvel junto à Sefin Belém, com a inclusão dos dados de localização e metragem do terreno, e inclusive, a citação da Matrícula 17935KQ.
Salienta-se também que consta nos autos a Guia de IPTU 2013 em nome da parte interessada (Id. 60860460), bem como a certidão de Cadastro imobiliário junto à Prefeitura e o resumo de cálculo para pagamento do ITBI, mo qual é citada a Matrícula 17935KQ a referente ao imóvel (Id. 60860446).
Logo, verifica-se que assiste razão ao Embargante, devendo ser providos os presentes embargos, a fim de que se proceda à reabertura da matrícula duplicada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, concedendo-lhe provimento, nos termos do art. 1022 do CPC, para ratificar a sentença de Id. 63921128, a fim de que proceda à reabertura da matrícula duplicada, nos moldes da legislação atual, para que seja possível realizar o registro necessário, bem como para regularizar a propriedade do imóvel objeto da suscitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” O Ministério Público apelante sustenta, em síntese, a ausência de segurança jurídica, pois, segundo suas alegações, a escritura pública apresentada não estaria ratificada nos livros do Cartório de Notas competente, o que implicaria violação ao princípio da legalidade registral.
Requereu, ao final, o cancelamento da prenotação e o indeferimento da abertura de nova matrícula.
Em contrarrazões, a apelada, NEO Construções e Incorporações Ltda, sustenta que apresentou a escritura pública original, bem como outros documentos comprobatórios, como certidões da matrícula anterior, comprovante de ITBI e cadastro imobiliário junto à prefeitura desde 2012, argumentando que o juízo singular teria desconsiderado tais documentos ao acolher inicialmente a dúvida.
Do mesmo modo, a Douta Procuradoria do Ministério Público, em parecer nesta 2ª instância, opinou pelo provimento do recurso, reiterando os fundamentos da ausência de lastro documental idôneo e o risco à segurança jurídica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Inclua-se o feito em pauta do plenário virtual.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES DES.
RELATOR VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0830725-73.2022.8.14.0301 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA APELADO: NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP RELATOR: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes VOTO Inicialmente, reconheço a admissibilidade do recurso, porquanto presentes os pressupostos de regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e tempestividade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da matrícula cancelada nº 17935KQ, diante da apresentação de escritura pública de compra e venda, cuja validade foi impugnada pelo suscitante sob o argumento de inexistência de registro notarial do título nos livros da serventia competente.
No entanto, os autos demonstram que, após a inicial manifestação do Oficial, a apelada juntou aos autos não apenas cópia autenticada, mas a própria escritura pública original, selada e assinada, além de diversos documentos correlatos: certidão da matrícula, comprovação de recolhimento de ITBI, cadastro municipal e outros elementos que atestam a cadeia dominial do imóvel.
Além disso, consta que a escritura em questão fora lavrada em 2007 e que o imóvel permaneceu com a matrícula ativa e regular por mais de 15 anos, sem qualquer provocação anterior da serventia quanto à sua validade.
A escritura pública é dotada de fé pública e presunção de veracidade, sendo título hábil para o registro imobiliário conforme o art. 221, I, da Lei nº 6.015/73, sendo apta a instruir o registro imobiliário, salvo se demonstrada sua falsidade ou invalidade do título.
A não localização do ato notarial em livro antigo, por si só, não invalida escritura autenticada apresentada em original.
Assim, eventual extravio ou desorganização cartorária não pode onerar o cidadão de boa-fé, sendo aplicável, no âmbito do TJPA, o Provimento Conjunto nº 08/2013-CJRMB/CJCI, que permite suprimentos documentais em tais hipóteses.
Acertadamente, a sentença de primeiro grau, após pedido de reconsideração e embargos declaratórios, acolheu o pleito da apelada, reconhecendo o direito à reabertura da matrícula e determinando o registro do imóvel, com base no conjunto probatório robusto, em especial, o título original da transação imobiliária. É imprescindível destacar que o sistema registral brasileiro, embora dotado de delegação constitucional para operar sob regime privado, integra o serviço público estatal, razão pela qual está sujeito à observância dos princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e, sobretudo, da confiança legítima do usuário, nos moldes do que dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º do Código de Processo Civil.
Assim, o cidadão que, munido de título formalmente válido, como no presente caso, uma escritura pública original, lavrada por tabelião com fé pública e acompanhada de elementos probatórios da posse, recolhimento de tributos e cadastro imobiliário, busca regularizar sua situação perante o Registro de Imóveis não pode ser penalizado por falhas internas, extravios ou desordem administrativa da própria serventia.
Diante de tais fundamentos, não há motivo para reforma da sentença apelada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a dúvida e deferiu a reabertura da matrícula 17935KQ, com o consequente registro da escritura pública em nome da adquirente. É como voto.
Belém RICARDO FERREIA NUNES DES.
RELATOR Belém, 12/06/2025 -
13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*27-91 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/01/2025 15:19
Juntada de
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23/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO HELENO PEREIRA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:10
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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