TJPA - 0800126-89.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:00
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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02/04/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800126-89.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO MORAES Endereço: rio piri, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por intermédio de advogada habilitada, em face do INSS.
Certificado o trânsito em julgado da sentença.
Nos termos do art. 535 do CPC, determino a intimação da autarquia executada, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Observo que a ação, como proposta, deve ter o deferimento da justiça gratuita.
Promova-se a alteração da classe processual e as atualizações com as qualificações das partes no sistema.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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29/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800126-89.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RAIMUNDO CARLOS RIBEIRO MORAES Endereço: rio piri, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do Instituto Nacional de Serviço Social - INSS, qualificados nos autos.
A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme razões apontadas no despacho inicial.
Citado, o requerido não apresentou contestação nos autos (Id. 38900099).
Não há questões processuais ou nulidades a serem apreciadas.
Ante a certidão que aponta a ausência de contestação da parte Requerida, decreto-lhe a revelia, sem a produção da confissão, por se tratar de direito indisponível.
Declaro o processo saneado.
Decido.
As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão ou jurisprudência aplicada ao caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2022, às 09h00min.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 03 de fevereiro de 2022. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
23/03/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:25
Decretada a revelia
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03/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 19:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59.
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29/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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