TJPA - 0809079-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:12
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – Nº. 0809079-71.2021.814.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837A.
EMBARGADA: ANA VIRGÍNIA PARAENSE DA PAIXÃO.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S.A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por si em face de ANA VIRGÍNIA PARAENSE DA PAIXÃO, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por este Relator, que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos seguintes termos (ID 8289583 - Pág. 1/3): ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, apenas para permitir a compensação de valores entre as partes.
Em suas razões (ID 8801002 - Pág. 1/4), a embargante requer o acolhimento do presente recurso, com o fim específico de eliminar alegada contradição, referente à aplicabilidade da Súmula 472 do STJ ao caso concreto.
Defende que, diferentemente do que constou no acórdão embargado, a cobrança estipulada no contrato atende às disposições da referida Súmula, a qual dispõe que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido, afirma que o pacto quanto à comissão de permanência foi firmado dentro da legalidade, na medida em que consta o seu cabimento, na cláusula de mora firmada entre as partes, acrescido dos juros de mora e mais multa de 2%, o que confere com orientação do STJ constante no RESP 1.058.114-RS.
Não foram apresentadas contrarrazões – certidão/ ID 8984043. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, aduz o embargante que a decisão combatida apresentou contradição ao declarar abusiva a cobrança dos juros de mora e da multa contratual, bem como da repetição dos valores, de forma simples, na medida em que o ajuste referente aos juros de mora e à multa de 2% constam no instrumento firmado entre as partes, se revelando legais, portanto.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
No entanto, bem se vê que a decisão embargada apresentou de forma lógica e coerente os fundamentos que levaram ao provimento parcial do recurso de Apelação, expondo, dessa maneira, que o comportamento da embargante caracterizou litigância de má-fé.
Neste ponto, demonstrando a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, transcrevo trecho da Decisão Monocrática, que bem analisou a matéria (ID 8744664 - Pág. 1/4), in verbis: (...) Com efeito, constato que o presente recurso de Agravo Interno comporta parcial provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, é válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que esteja dentro da taxa média de mercado e não seja cumulada com outros encargos previstos para o período de anormalidade, conforme orientação do STJ sobre o assunto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 333, I, CPC/1973.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso 2.
Em inúmeros julgados desta Corte Superior já foi assentado o entendimento no sentido de ser válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) exista previsão contratual; b) seja calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil - Súmula nº 294/STJ; c) não seja acumulada com encargos remuneratórios nem com correção monetária - Súmulas nº 30/STJ e nº 296/STJ; e d) não seja acumulada com juros de mora nem com multa contratual.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Sendo possível a contratação da comissão de permanência, compete à parte autora da ação revisional demonstrar ou que não houve a efetiva contratação ou que, havendo cláusula contratual, houve indevida cumulação com outros encargos moratórios - esta a causa de pedir nos presentes autos - de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da propositura e do julgamento. 4.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido, assentou que os critérios em que a parte autora se baseou para pedir a repetição de indébito e sobre os quais se fundou a perícia se revelaram imprestáveis ao fim pretendido, não tendo sido apurada a aplicação da taxa ANBID/CETIP e a cumulação de correção monetária, multa e comissão de permanência, assentando, ainda, que os autores não se dignaram a perquirir o perito judicial em quais avenças os índices de correção não teriam sido estipulados.
Ou seja, assinalou que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar a ilegalidade dos encargos e a necessidade de repetição de indébito. 5.
Todavia, a Corte de origem, sem promover a inversão do ônus da prova ou mencionar que seria caso de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco sem mencionar que foi determinada à instituição financeira a apresentação dos contratos e aplicada alguma sanção processual em virtude de eventual descumprimento, assentou que não havia nos autos prova da taxa de comissão de permanência contratada, daí a ilegalidade da sua cobrança, ou seja, julgou em desfavor do réu amparando-se na ausência de prova, atribuindo-lhe, na realidade, o ônus de provar fato constitutivo do direito do autor. 6 Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Assim, a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647505/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021).
Ademais, neste ponto, em que pese o recorrente invoque a aplicabilidade da Súmula 472, do STJ, destaco que o disposto nesse Enunciado vai de encontro à sua tese de possibilidade de cobrança da comissão de permanência no caso concreto, senão vejamos: Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Dito isto, não há o que se reformar na decisão monocrática agravada neste ponto.
Entretanto, melhor sorte assiste ao recorrente quando pleiteia a compensação. É que, de acordo com orientação do Colendo STJ “A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Desta forma, o recurso merece ser provido neste ponto, para afastar a determinação de devolução e determinar a compensação de valores entre as partes, devendo as obrigações entre elas existentes se extinguirem até onde se compensarem.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, apenas para permitir a compensação de valores entre as partes. (...) Diante do que foi exposto acima, é possível observar que os argumentos foram claros e fundamentados.
Com isso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai novamente da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
ASSIM, considerando inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/Pa, 19 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809079-71.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 31 de março de 2022 -
31/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) - 0809079-71.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MARÇO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809079-71.2021.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16.837-A.
APELANTE: ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXÃO.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA nº 23.473.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE (INADIMPLEMENTO).
PRECEDENTES DO STJ.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão monocrática vergastada, apenas para permitir a compensação de valores entre as partes, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809079-71.2021.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16.837-A.
APELANTE: ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXÃO.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA nº 23.473.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXÃO diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, ser devida incidência de comissão de permanência durante o período de anormalidade do contrato, sob pena de estar-se premiando o inadimplente.
Aduz que a cobrança do mencionado encargo está de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o assunto.
Argumenta pela impossibilidade de devolução de valores, face a cobrança ter decorrido de relação contratual.
Todavia, caso outro seja o entendimento, requer seja autorizada a compensação, vez que as partes do processo serão concomitantemente devedores e credores uma da outra, devendo suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE (INADIMPLEMENTO).
PRECEDENTES DO STJ.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, constato que o presente recurso de Agravo Interno comporta parcial provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, é válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que esteja dentro da taxa média de mercado e não seja cumulada com outros encargos previstos para o período de anormalidade, conforme orientação do STJ sobre o assunto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 333, I, CPC/1973.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso 2.
Em inúmeros julgados desta Corte Superior já foi assentado o entendimento no sentido de ser válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) exista previsão contratual; b) seja calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil - Súmula nº 294/STJ; c) não seja acumulada com encargos remuneratórios nem com correção monetária - Súmulas nº 30/STJ e nº 296/STJ; e d) não seja acumulada com juros de mora nem com multa contratual.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Sendo possível a contratação da comissão de permanência, compete à parte autora da ação revisional demonstrar ou que não houve a efetiva contratação ou que, havendo cláusula contratual, houve indevida cumulação com outros encargos moratórios - esta a causa de pedir nos presentes autos - de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da propositura e do julgamento. 4.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido, assentou que os critérios em que a parte autora se baseou para pedir a repetição de indébito e sobre os quais se fundou a perícia se revelaram imprestáveis ao fim pretendido, não tendo sido apurada a aplicação da taxa ANBID/CETIP e a cumulação de correção monetária, multa e comissão de permanência, assentando, ainda, que os autores não se dignaram a perquirir o perito judicial em quais avenças os índices de correção não teriam sido estipulados.
Ou seja, assinalou que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar a ilegalidade dos encargos e a necessidade de repetição de indébito. 5.
Todavia, a Corte de origem, sem promover a inversão do ônus da prova ou mencionar que seria caso de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco sem mencionar que foi determinada à instituição financeira a apresentação dos contratos e aplicada alguma sanção processual em virtude de eventual descumprimento, assentou que não havia nos autos prova da taxa de comissão de permanência contratada, daí a ilegalidade da sua cobrança, ou seja, julgou em desfavor do réu amparando-se na ausência de prova, atribuindo-lhe, na realidade, o ônus de provar fato constitutivo do direito do autor. 6 Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Assim, a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647505/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) Ademais, neste ponto, em que pese o recorrente invoque a aplicabilidade da Súmula 472, do STJ, destaco que o disposto nesse Enunciado vai de encontro à sua tese de possibilidade de cobrança da comissão de permanência no caso concreto, senão vejamos: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Dito isto, não há o que se reformar na decisão monocrática agravada neste ponto.
Entretanto, melhor sorte assiste ao recorrente quando pleiteia a compensação. É que, de acordo com orientação do Colendo STJ “A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Desta forma, o recurso merece ser provido neste ponto, para afastar a determinação de devolução e determinar a compensação de valores entre as partes, devendo as obrigações entre elas existentes se extinguirem até onde se compensarem.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, apenas para permitir a compensação de valores entre as partes. É como voto.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 22/03/2022 -
22/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:14
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO em 21/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:33
Conclusos ao relator
-
26/08/2021 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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