TJPA - 0004971-66.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 11:46
Baixa Definitiva
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MOTA VASCONCELOS em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
ARTIGO 168, §1°, III, DO CÓDIGO PENAL.
PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 04 (QUATRO) ANOS.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2.
Sendo a pena aplicada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (12/05/2016) e a data da publicação da sentença condenatória (21/06/2022), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3.
Prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal reconhecida para declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 06 a 15 de dezembro de 2022, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declarar a extinção da punibilidade, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 06 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 19:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2023 19:39
Prejudicado o recurso
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15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:16
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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