TJPA - 0802504-26.2021.8.14.0104
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIETE BUENO SANTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS BUENO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NOELLY OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO COIMBRA ELISEU SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DIAS DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO BUENO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WALMAG CASTRO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA COIMBRA ELISEU SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
08/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e em consonância com o Provimento 006/2009-CJCI, INTIMO a parte autora (ora apelada), através de advogado/a constituído/a nos autos, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Recursos de Apelação – ids 135320028 e 135368381.
Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente.
SALMO CABRAL Diretor de Secretaria -
06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ELIAS BUENO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de PAULO BUENO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de WALMAG CASTRO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ADRIANA COIMBRA ELISEU SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DIAS DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de NOELLY OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DIAS DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de ADRIANO COIMBRA ELISEU SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de LUZIA BUENO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de ELIETE BUENO SANTOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802504-26.2021.8.14.0104 INVENTÁRIO (39) AUTOR: JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS INVENTARIADO: LUZIA BUENO SANTOS INTERESSADO: ELIETE BUENO SANTOS DA SILVA, ELIAS BUENO SANTOS, JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS FILHO, PAULO BUENO SANTOS, NOELLY OLIVEIRA SANTOS, WALMAG CASTRO SANTOS, ADRIANA COIMBRA ELISEU SANTOS, ADRIANO COIMBRA ELISEU SANTOS, ALINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha promovida por JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS, viúvo da falecida LUZIA BUENO SANTOS, visando à partilha dos bens deixados por sua esposa, falecida em 05/04/2015, sem testamento.
Os bens inventariados incluem imóveis rurais, veículos e valores depositados em conta bancária.
O inventariante apresentou as primeiras declarações, descrevendo os bens do espólio, Id. 86166725.
Letícia Raquel Dias de Araújo peticionou requerendo a habilitação nos autos como terceiro interessado para reivindicar imóvel rural localizado na Gleba 8 e 10, do Núcleo do Rio Moju, loteamento Água Azul, Zona Rural de Breu Branco-PA, que alega ter comprado, pelo valor de R$2.502.000,00 (dois milhões, quinhentos e dois mil reais), do inventariante com o consentimento dos herdeiros.
Juntou certidão de escritura pública de compromisso de venda e compra Id. 92196680.
Intimados à manifestar sobre o ingresso do terceiro interessados, o inventariante confirmou a venda do imóvel rural e que já fora quitado.
E concorda com o ingresso do terceiro interessado, Id. 98534622.
Houve manifestação de herdeiros e terceiros interessados, culminando em contestações e impugnações a respeito da regularidade do inventário, especialmente no tocante à venda de um imóvel rural à terceira interessada, Letícia Raquel Dias de Araújo, Id. 86166725.
Os herdeiros Adriano Coimbra Eliseu Santos e Adriana Coimbra Eliseu Santos contestaram o inventário, apontando omissões de bens e irregularidades na venda de um dos imóveis do espólio.
Além disso, pleitearam o reconhecimento de outros bens supostamente pertencentes à falecida, e a retirada do terceiro interessado, Id. 113356277.
O inventariante impugnou a contestação apresentada pelos herdeiros Adriano e Adriana, no sentido de não comprovação dos fatos alegados, Id. 114823243, A herdeira Noelly Oliveira Santos peticiona concordando em parte com os termos relativo à alienação do bem imóvel localizado na Gl.
Mojú, Loteamento A.
Azul, Lote 116, denominado Fazenda Ouro Preto, município de Mojú/PA, no valor de R$ 467.920,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais e novecentos e vinte reais), no qual assinou, Id. 86171889, e discordando em relação a outros bens, Id. 116415927.
O inventariante responde a todas as impugnações, juntando documentos de comprovação, ID 119468659.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O inventário seguiu os trâmites legais, tendo sido incluídos todos os bens móveis e imóveis devidamente comprovados documentalmente.
As alegações de omissão de bens pelos herdeiros não foram acompanhadas de provas suficientes para sustentar sua exclusão ou inclusão no inventário.
A análise dos documentos fiscais e a quitação dos impostos relativos à partilha corroboram a regularidade do inventário, estando todos os bens arrolados conforme determinado pela legislação vigente.
A terceira interessada, Letícia Raquel Dias de Araújo, pleiteia o reconhecimento da aquisição de um imóvel rural vendido a ela pelo espólio, com a anuência dos herdeiros.
As provas documentais, como a escritura pública de compra e venda e os comprovantes de pagamento, comprovam a legalidade da transação.
O questionamento dos herdeiros quanto à alienação, sem qualquer documento que comprove o não pagamento ou fraude, não tem fundamento legal.
A venda foi realizada conforme os ditames legais, tendo sido acertado o valor entre as partes envolvidas, incluindo a anuência dos herdeiros, o que torna válida a transferência do imóvel à terceira interessada.
Os herdeiros Adriano e Adriana Coimbra Eliseu Santos alegaram a omissão de bens como contrato de vans, um terreno urbano e valores em contas bancárias.
No entanto, os herdeiros não apresentaram documentos que pudessem corroborar suas alegações, não juntaram elementos que indiquem a existência dos bens citados.
Tendo o inventariante refutado as alegações com provas suficientes.
Os herdeiros requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Contudo, não houve a devida comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos requerentes.
Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a regularidade do inventário e a validade da alienação do imóvel rural localizado na Gleba 8 e 10, do Núcleo do Rio Moju, loteamento Água Azul, Zona Rural de Breu Branco-PA, à terceira interessada Letícia Raquel Dias de Araújo.
HOMOLOGO o plano de partilha dos bens deixados por Luzia Bueno Santos, conforme apresentado nas primeiras declarações do inventariante, com a inclusão dos bens descritos nos autos e exclusão dos bens alienados, Id. 86166725.
Reconheço a validade da alienação do imóvel rural à terceira interessada Letícia Raquel Dias de Araújo, conforme os termos da escritura pública apresentada nos autos, ID 92196684.
Indefiro o pedido de inclusão de bens adicionais no espólio, por falta de provas que demonstrem sua existência ou pertinência.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros Adriano e Adriana Coimbra Eliseu Santos, pela ausência de comprovação de incapacidade financeira.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas proporcionalmente entre eles, conforme o quinhão que cabe a cada um no espólio , observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, com relação aos beneficiários da justiça gratuita.
Expeça-se o formal de partilha, para que sejam adotadas as providências necessárias à regularização da propriedade dos bens.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Notifique-se a Fazenda Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos por ventura incidentes, caso haja pendentes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA SL -
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
21/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
08/02/2024 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
30/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO BUENO SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIAS BUENO SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 12:19
Decorrido prazo de ELIETE BUENO SANTOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802504-26.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOVINIANO OLIVEIRA SANTOS Endereço: T, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: LUZIA BUENO SANTOS Endereço: T, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao requerente para que justifique a competência desta Comarca para o processamento do feito, tendo em vista que consta na inicial o seu domicílio sendo da Comarca de Tucuruí – PA. 2.
Caso o requerente requeira a redistribuição do feito, assim se proceda, remetendo os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Tucuruí - PA.
Caso negativo, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801272-48.2022.8.14.0005
Wanda Monteiro de Oliveira
Erika Fernandes Costa Pellegrino
Advogado: Ricardo Pellegrino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 12:13
Processo nº 0003413-87.2011.8.14.0028
Nilton Jose Goncalves Dias
Jeferson Guedes Gomes
Advogado: Rogerio Almeida Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 13:52
Processo nº 0003413-87.2011.8.14.0028
Jeferson Guedes Gomes
Nilton Jose Goncalves Dias
Advogado: Reynaldo Andrade da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2011 11:12
Processo nº 0805027-03.2019.8.14.0000
Uni Investimentos, Negocios e Participac...
Frigorifico Boi Verde LTDA - ME
Advogado: Marcus Vinicius Saavedra Guimaraes de So...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 11:09
Processo nº 0809079-71.2021.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Ana Virginia Paraense da Paixao
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2021 15:21