TJPA - 0803490-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 10:31
Baixa Definitiva
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25/05/2022 10:28
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0803490-64.2022.8.14.0000 PACIENTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA SILVA IMPETRANTE: BRENDA MARGALHO DA ROSA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA/PA.
RELATORA: DESª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em favor de JOSÉ CARLOS LIMA DA SILVA apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal de Bragança/Pa De acordo com os autos, em 16.11.2021, o juízo coator decretou a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como por restarem presente os requisitos legais autorizadores da medida.
No dia 25.01.2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, a qual foi recebida, pelo juízo a quo, em 26.01.2022.
Objetivando restituir-lhe a liberdade, a defesa impetrou o presente mandamus, onde requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em especial a prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente.
Assevera que o mesmo “encontra-se em delicado estado de saúde, tendo sido internado no Hospital Santo Antônio no dia 25/02/2022, onde permanece desde então aguardando transferência para hospital de referência para realização de procedimento cirúrgico no tórax com urgência”.
Destaca, ainda, que “o sistema prisional não tem condições estruturais para acompanhar o interno no tratamento médico de que necessita”, existindo, inclusive, ofício da direção do estabelecimento prisional indicando a necessidade da concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Dessa forma, requer o impetrante, a medida liminar para que o Paciente seja beneficiado com a prisão domiciliar.
Inicialmente, os autos foram distribuídos a minha relatoria, e em decorrência desta encontrar-se em gozo de férias regimentais, estes foram redistribuídos a relatoria da Desa.
Vânia Lúcia Silveira, que indeferiu a liminar e solicitou informações detalhadas à autoridade apontada como coatora.
Em fls. 18/20, Vossa Excelência indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade coatora, as quais foram acostadas em fls. 28/29.
Ao prestar as informações solicitadas (ID 8710191), a autoridade coatora informou que, em 24.03.2022 foi deferido o pedido de prisão domiciliar em favor do paciente, para fins de tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua efetiva liberação, devendo o mesmo permanecer em sua residência durante a concessão do benefício, sob pena do restabelecimento da prisão preventiva.
Em seguida foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira que pronunciou-se pelo não conhecimento do writ em decorrência da Perda do Objeto. É o relatório.
Decido Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).
O presente Habeas Corpus impetrado em favor do ora paciente está ancorado na substituição da prisão preventiva imposta ao paciente JOSÉ CARLOS LIMA DA SILVA, por prisão domiciliar, alegando que o mesmo encontra-se em delicado estado de saúde.
In casu, conforme informações da autoridade coatora em 24.03.2022 foi deferido o pedido de prisão domiciliar em favor do paciente, para fins de tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua efetiva liberação, devendo o mesmo permanecer em sua residência durante a concessão do benefício, sob pena do restabelecimento da prisão preventiva.
Portanto, depreende-se que cessou o alegado constrangimento ilegal.
Assim, inexistindo prejuízo ao seu direito de ir e vir, a análise do presente writ torna-se prejudicada face a sua patente perda de objeto.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito à míngua de perda de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora -
05/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:28
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 11:07
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:25
Juntada de Informações
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25/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803490-64.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PARA PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA/PA PACIENTE: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA IMPETRANTE: ADV.
BRENDA MARGALHO DA ROSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS LIMA DA SILVA, que encontra-se com mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, nos autos do nº ° 0803319-17.2021.8.14.0009.
Aduz a impetrante, resumidamente, que o paciente está internado no Hospital Santo Antônio no dia 25.02.2022, onde permanece desde então aguardando transferência para hospital de referência para realização de procedimento cirúrgico no tórax com urgência.
Sofrendo assim, constrangimento ilegal por ter direito a prisão domiciliar, ressaltando “encaminhado pela própria direção do estabelecimento penal, indicando a necessidade de concessão da prisão domiciliar ao interno para "melhores cuidados e atenção junto a sua família".
Junta os seguintes documentos: imagem parcial de fatura de energia elétrica (ID n. 8642295); carteira de identidade do paciente com foto irreconhecível (ID n. 8642295); foto do paciente em leito hospitalar (ID n. 8642295); receituário médico com data de 18.03.2022 referindo necessidade de transferência para um centro mais avançado para procedimento cirúrgico no tórax, com urgência (ID n. 8642297); um laudo de raio-x de tórax e um laudo de tomografia computadorizada de tórax (ID n. 8642297); mandado de prisão expedido pela Vara Penal da Comarca de Bragança/Pa.
Requer o impetrante, medida liminar para que o Paciente seja beneficiado com a prisão domiciliar.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Exma.
Desemb.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, que encontra-se em gozo de férias regimentais, conforme SIGA DOC PA-MEM-2022/05096 e PA-OFI-2021/03784.
Vieram os autos para apreciação da medida urgente. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o paciente encontra-se em estabelecimento hospitalar pelo que se depreende aguardando transferência para centro mais avançado, não tendo sido apresentado verdadeiros fatos que se presumam que retornará preso imediatamente.
E ainda, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifico que não foram acostado ou comprovado que o pedido de prisão domiciliar foi feito junto ao Juízo a quo, o que caracterizaria de plano supressão de instância.
Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GENITOR DE FILHOS MENORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Constitui tema fora do âmbito desta e.
Corte apreciar pedido de conversão da prisão definitiva de pena em domiciliar ainda não abordado na origem, porque não formulado ou não apreciado, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao juízo da execução penal, que detém o controle do resgate da sanção imposta ao paciente, sob pena de configurar supressão de instância; 2.
A substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, nos casos de filho menor de idade, somente será concedida se restar cabalmente demonstrada a necessidade nos autos; 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade. (8542590, 8542590, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-16) Desta forma, não há que se falar, neste momento, em deferimento da medida liminar, pois entendo que não há perigo estando o paciente em ambiente hospitalar, mas para resguardar o estado de saúde é prudente que se colha informações junto a autoridade coatora.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando os autos daquele Órgão, devolva-se o writ à relatora originária, a Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, de março de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:09
Juntada de Ofício
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24/03/2022 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/03/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:37
Juntada de Acórdão
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22/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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