TJPA - 0801309-06.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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02/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:56
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ELSON COSTA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:59
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:00
Intimado em Secretaria
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº. 0801309-06.2021.814.0201 Ação Penal – Art. 33, caput, da Lei nº 1.343/06 Autor: Ministério Público Denunciado: Diego Oliveira Silva Vítima: o Estado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de DIEGO OLIVEIRA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 25.11.2000, filho de Leuda Oliveira Silva e Francisco das Chagas Barbosa Silva, residente e domiciliado na Passagem Tancredo Neves, nº 194, Passagem Brasília, bairro Maracacuera, CEP 66.815-150, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Assim relata a Denúncia de ID 31397852: “(...) Consta do inquérito policial que, no dia 07/06/2021, por volta das 15h30min, na rua Mendes (via pública), parque Zogbi, CEP 66815640, bairro Maracacuera, Icoaraci, Belém/PA., Diego Oliveira Silva foi preso em flagrante por policiais militares, em razão de estar na posse de 66 (sessenta e seis) ‘petecas’ de substância semelhante à ‘maconha’, além de uma porção maior da mesma substância e uma balança eletrônica.
Narra o procedimento informativo que, no dia e horário referidos, policiais militares, em ronda ostensiva na rua Mendes, parque Zogbi (via pública), bairro Maracacuera, abordaram o ora denunciado e, após revista pessoal, encontraram em sua posse as substâncias e a balança eletrônica supramencionadas (Boletim de Ocorrência Policial e Termo de Exibição e Apreensão, às fls. 17/18-ID 28943377). (...)” A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 86786023), o Ministério Público pugnou pela improcedência da Denúncia, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na mesma linha de entendimento, a Defesa do Denunciado, quando de suas Razões Derradeiras (ID 87086338), pugna pela improcedência da Denúncia, na forma do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, para o caso de uma condenação, a fixação da pena em seu mínimo legal, afastamento das circunstâncias agravantes, causas de aumento e aplicação do tráfico privilegiado. É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria delitiva o Denunciado Diego Oliveira Silva.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela absolvição do Denunciado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passo ao mérito da ação penal.
Da materialidade.
A materialidade é evidente, pois que do Auto de Exibição e Apreensão (ID 28943377, pg. 18) e, finalmente, pelo Laudo Toxicológico de Constatação – definitivo nº 2021.01.003102-QUI (ID 31397854, pgs. 01/02), salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da existência do crime comprovada.
Da autoria.
Este Juízo tem por convicção que a Constituição Federal consagrou o Sistema Acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o Art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, e etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o Art. 385, do Código de Processo Penal Brasileiro, que permite ao Juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
Essa conclusão encontra ressonância na doutrina, conforme se depreende da opinião de Paulo Rangel a respeito do citado art. 385 da lei processual penal (Direito Processual Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 63/65), e que ora transcrevo: “Normalmente, confundem acusação e ação penal, institutos distintos entre si, e quem nos ensina é Geraldo Prado, magistrado fluminense, citando Giovanni Conso, quando diz que a acusação é atribuição de uma infração penal face à possibilidade de uma condenação de uma pessoa apontada como, eventualmente, culpável, enquanto a ação penal consiste em ato da parte autora, representado por sua dedução em juízo (Apud Prado, Geraldo.
Sistema Acusatório.
A Conformidade Constitucional das Leis Penais. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 132).
Razão pela qual pode existir, como existiu e não deve existir mais, acusação sem ação penal na época da inquisição em que, no direito brasileiro, juiz promovia a acusação e depois julgava.
Ou seja, o juiz batia o pênalti e corria para agarrar a bola: não havia tempo hábil e o gol (entenda-se condenação) era inevitável).
Há o exercício da ação penal e o MP dele não pode desistir, mas não há mais a acusação: a imputação de infração penal.
O MP desistiu da pretensão acusatória do crime descrito na denúncia e não da ação penal.
Não podemos confundir ação com processo.
A ação deflagra a jurisdição e instaura o processo, porém se esgota quando a jurisdição é impulsionada.
Agora, daqui pra frente, o que temos é o processo, não mais a ação.
Aquela (pretensão acusatória) é que é o objeto do processo penal e aqui é que tudo se resume: objeto do processo”.
E prossegue: “Destarte, ou adotamos o sistema acusatório com as implicações e consequências que lhes são inerentes, ou fingimos que nosso sistema é acusatório e adotamos o inquisitivo com roupa de acusatório.
A regra do art. 385 do CPP deve ser vista à luz da Constituição da República e não inversamente, como já disse alhures.
Queremos dizer: O art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República.
Não está mais autorizado o juiz a decidir, em desfavor do acusado, havendo pedido do Ministério Público em sentido contrário.
O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o juiz.
A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória.”.
Tais argumentos significam, em palavras simples, que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com uma tal decisão a essência do sistema acusatório.
No caso vertente, o Ministério Público requereu, em memoriais escritos, a absolvição do Denunciado por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
A Defesa por sua vez, endossou o pedido ministerial.
O desfecho do processo não pode ser outro, nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do Denunciado, pelo fundamento de não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra da Desª Nadja Nara Cobra Meda, relatora designada, em autos de Recurso em Sentido Estrito, Acórdão nº 149. 357, 1ª Câmara Criminal Isolda, Processo nº 0005690-42.2012.814.0028, julgado em 04.08.2015 e publicado em 10.08.2015. “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABSOLVIÇO DO REU DECRETADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇES FINAIS – VINCULAÇO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Deve ser decretada a absolvição, quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II.
O sistema acusatório funda-se no princípio dialético que conduz um processo de sujeitos que tem suas funções absolutamente distintas, a de acusação, a de defesa a de julgamento.
O magistrado, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da administração das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador (Ministério Público), que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III.
A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência natural do sistema acusatório, preservando com isso a separação entre as funções no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocação.
IV.
Em sendo assim, sufragando as alegações finais Ministeriais e defensivas, as razões do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2º Grau absolvo sumariamente o recorrente.” Assim entende a 5ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ – 5 Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, R.P., Min.João Otávio Noronha, AgRg, nº 1940.726-RO, data do julgamento 06.12.2022). (negrito nosso).
A absolvição se faz necessária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO o Denunciado DIEGO OLIVEIRA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 25.11.2000, filho de Leuda Oliveira Silva e Francisco das Chagas Barbosa Silva, residente e domiciliado na Passagem Tancredo Neves, nº 194, Passagem Brasília, bairro Maracacuera, CEP 66.815-150, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tudo com fundamento no Art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente ao Denunciado.
Intime-se o Denunciado.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos, ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 29 de março de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/03/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:53
Expedição de Edital.
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29/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI N° 0801309-06.2021.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 07/02/2023 às 12:00h, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 18, inciso I, da Portaria Conjunta nº 15/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
VANESSA RAMOS COUTO, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, e o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o acusado DIEGO OLIVEIRA SILVA, representado pelo Advogado Particular Dr.
ELSON COSTA DE SOUSA, OAB/PA nº 30.440.
Ausente a testemunha arrolada pelo Ministério Público PM WILLIAM RAPHAEL DA SILVA BALBINO RODRIGUES.
Presente a testemunha de Defesa TIAGO OLIVEIRA SILVA.
Neste ato, o MP desiste da testemunha ausente PM WILLIAM RAPHAEL DA SILVA BALBINO RODRIGUES.
A Defesa não se opõe.
Este juízo homologa o pleito.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha de defesa TIAGO OLIVEIRA SILVA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Por fim, foi realizado o interrogatório do Acusado DIEGO OLIVEIRA SILVA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
DELIBERAÇÃO: 1 – Não havendo diligências, procedam as partes à apresentação de Memoriais Escritos no prazo legal; 2 – Cientes todos os presentes; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com mídia digital.
Eu, __________________ (Fernanda Garcia Lameira), Assessora da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Resp. pela 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-PA Portaria nº 553/2023-GP -
09/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/11/2022 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:01
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 01:53
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:53
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 Processo: 0801309-06.2021.8.14.0201 1 - Em razão da impossibilidade de realização da audiência anteriormente designada, renovem-se as diligências para o dia 25 de agosto de 2022, às 11hs. 2 - Expeça-se o necessário. 3 – Cumpra-se.
Icoaraci/PA,12 de maio de 2022 HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/05/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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13/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:47
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ELSON COSTA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ELSON COSTA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:28
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0801309-06.2021.8.14.0201 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 33, Caput da Lei 11,343/2006 tendo como acusada DIEGO OLIVEIRA SILVA, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Defesa Preliminar.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que os réus estejam acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público.
Defiro também a produção de provas requerida pela Defesa.
Recebo a Denúncia, eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2022, às 11:00 hs.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de qualquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intime-se o Acusado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas e requisite-as, se necessário.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de (o) (a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória, dando conta do constante no parágrafo anterior.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 30 de setembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
22/03/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:28
Juntada de Ofício
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22/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:31
Juntada de Ofício
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01/10/2021 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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30/09/2021 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:18
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:57
Recebida a denúncia contra DIEGO OLIVEIRA SILVA (REU)
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11/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/08/2021 14:05
Juntada de Petição de denúncia
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11/08/2021 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 11:06
Declarada incompetência
-
05/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
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03/07/2021 07:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2021 17:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/06/2021 17:15
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:15
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:15
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2021 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 21:52
Juntada de Alvará de soltura
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08/06/2021 21:46
Juntada de Alvará de soltura
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08/06/2021 21:28
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO OLIVEIRA SILVA (FLAGRANTEADO).
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08/06/2021 17:22
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2021 14:45
Declarada incompetência
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08/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 07:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/06/2021 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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