TJPA - 0801147-80.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2024 02:44 Publicado Despacho em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2024 14:04 Transitado em Julgado em 29/04/2022 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801147-80.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
 
 H. 1- Considerando a manifestação em conjunto das partes em petição de ID 102559359, ratifico os termos da sentença de ID 54727633. 2- Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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                                            11/03/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2022 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2022 05:12 Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 03/06/2022 23:59. 
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                                            05/06/2022 05:12 Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 03/06/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 03:29 Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 03:29 Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 26/05/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 03:29 Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            29/05/2022 03:29 Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 26/05/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 01:23 Publicado Despacho em 19/05/2022. 
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                                            21/05/2022 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801147-80.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
 
 H. 1- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023, do CPC). 2- Após, voltem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, 11 de maio de 2022.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            17/05/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2022 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2022 19:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/05/2022 19:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2022 08:20 Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 28/04/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 08:20 Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 28/04/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2022 03:15 Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 18/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 03:15 Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 03:15 Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 18/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 09:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/04/2022 01:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            31/03/2022 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 06:06 Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 25/03/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 13:56 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/03/2022 00:37 Publicado Sentença em 24/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801147-80.2022.8.14.0005 AUTOR: OLENIO CAVALLI REU: MONACO DIESEL PARTICIPACOES LTDA, RUI DENARDIN, CAVALLI MOTORS LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (id 53867489).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
 
 Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
 
 Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
 
 Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de citação das partes.
 
 Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, se houver.
 
 Proceda o recolhimento dos mandados de intimação.
 
 Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
 
 Altamira/PA, 21 de março de 2022.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            22/03/2022 16:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/03/2022 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 20:27 Extinto o processo por desistência 
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                                            21/03/2022 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2022 13:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/03/2022 15:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2022 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2022 15:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/03/2022 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/03/2022 08:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/03/2022 18:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/03/2022 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2022 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2022 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2022 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 12:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2022 07:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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