TJPA - 0802927-32.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802927-32.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
08/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 03:42
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802927-32.2021.8.14.0024 REQUERENTE: AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A D E S P A C H O: 01.
Considerando que a constrição judicial de valores foi infrutífera pelo SISBAJUD, pelo fato do réu não possuir relação com instituições financeiras, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de extinção desta, nos termos do artigo 53, §4º, da L. 9099/95; 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas.
Itaituba/PA, 21 de maio de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 05:10
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 03:43
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:03
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802927-32.2021.8.14.0024 Autor: REQUERENTE: AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTES 20-22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Despacho: R.
H.
Proceda-se a atualização da dívida.
Intime-se o executado, através de seus patronos constituídos, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, atualizado com juros e correção monetária, conforme demonstrativo de cálculo apresentado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora em bens suficientes para a satisfação do débito.
Em caso de não pagamento, retorne conclusos para penhora online.
Itaituba/PA, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:05
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:41
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 06:14
Decorrido prazo de AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800387-58.2018.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea da requerida Passaredo para o trecho de Manaus/Itaituba, voo 5912 com partida estimada para às 07h do dia 27/03/2020 e trecho de retorno Itaituba/Manaus, voo 5913 do dia 30/03/2020 às 16h50.
Alega a requerente que devido a pandemia instaurada no país, todos os voos foram cancelados, sendo assim, a mesma entrou em contato com a empresa para solicitar o reembolso, no qual foi informada do prazo de até 12 (doze) meses.
Por fim, alega a requerente que o prazo de 12 (doze) meses já foi expirado e nenhum posicionamento da requerida sobre o reembolso foi despendido.
Traz aos autos ainda, cópias de e-mails que mostra que a atendente da empresa requerida está ciente do pedido de reembolso, e justifica sua não realização pelo fato da existências de dificuldades financeiras para honrar os compromissos devido à pandemia da covid-19 (ID 30425033).
Em contrapartida a empresa ré alega que a alteração e cancelamento do voo foi em razão da pandemia do COVID-19, e que em virtude disso as companhias aéreas passam por crise sem precedentes no setor, motivo pelo qual deve ser excluída a responsabilidade da ré, pelo fato de restar caracterizada a força maior.
Quanto ao pedido de reembolso aduz o seguinte: “Em relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 773,10, despendido com as passagens não utilizadas, este não merece prosperar, visto que a requerente optou por deixar seu bilhete em aberto na data de 1 (um) ano para futuro pedido de remarque ou reembolso.” E que sendo assim não haveria de se falar em descumprimento de suas obrigações.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Inicialmente, esclareça-se que no caso concreto, por se tratar de relação de consumo entre as partes deve ser aplicado o código de Defesa do consumidor, e consequentemente a inversão do ônus da prova.
No mérito, o pedido é procedente.
Isso porque, no que tange o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja responsabilização do fornecedor de serviços pela falha na prestação desses, se faz necessário demonstrar o ato ilícito, o dano ocorrido e o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre o dano e o serviço prestado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) No caso dos autos, a companhia área limitou-se em afirmar genericamente que o cancelamento do voo se deu em decorrência da pandemia de COVID-19.
De modo que, tal alegação não deve prosperar, pois a pandemia não exime a companhia aérea de prestar seus serviços de forma adequada a seus passageiros.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Aplicação do CDC.
Indenização por danos morais.
Hipótese em que a ré confessa realocação do autor para outro voo.
Dinâmica descrita na causa de pedir incontroversa.
Cancelamento de voo decorrente da necessidade de redução da malha aérea em razão da pandemia de Covid-19.
Descabimento.
Alegada reestruturação da malha aeroviária que, além de não provada, constitui fortuito interno.
Pandemia que não exime a companhia aérea de prestar adequada assistência aos passageiros.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Majoração.
Cabimento.
Fixação em R$.10.000,00.
Critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030352-80.2021.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) (grifo nosso) Assim, o autor teve seu voo cancelado sem aviso prévio pela pela companhia aérea, conforme previsão do art. 20 da Resolução nº 400/2016, não dando opções plausíveis quanto Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (grifo nosso).
Ademais, o art. 14 da Resolução 141/2010 prevê que, em caso de cancelamento, cabe à companhia aérea arcar com as despesas de realocação do voo.
Frisa-se que era o ônus da companhia aérea a comprovação de que prestou adequadamente suporte moral e material aos consumidores, oferecendo-lhes assistência integral, prova essa de fácil produção, porém nada juntou.
A Lei nº 14.034/2020, resultando da conversão da Medida Provisória nº 925/2020 e após alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.024/2021, assim dispõe em seu artigo 3º. “caput”, §§ 1º e 2º: a) A possibilidade de reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voos compreendidos entre 19/03/2020 e 31/10/2021, em até 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC, com sujeição a eventuais penalidades contratuais; ou, de modo alternativo; b) O recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento, sem a incidência de quaisquer penalidades, ou, alternativamente, a possibilidade de remarcação da passagem aérea sem ônus.
No caso concreto, o DANO MATERIAL foi comprovado com recibos de despesas de passagens no valor de R$ 773,10 (setecentos e setenta e três reais e dez centavos) solicitado no dia 24/03/2020 conforme ID 30425028.
Insta esclarecer nesse ponto que a argumentação da defesa não merece amparo legal, pois a requerente tentou por vezes entrar em contato com o setor responsável pelo reembolso, recebendo como resposta a confirmação de que tal pedido estava em atraso e havia na oportunidade tentativa de arcar com os compromissos assumidos (ID 30425033).
Vejamos: “Prezada Sra Aurilene, bom dia! Informamos que temos ciência do reembolso em atraso, porém devido ao agravamento da pandemia tivemos uma grande redução em nossos voos impactando diretamente o fluxo de caixa da empresa.
Estamos trabalhando duro para honrar com todos os compromissos.
Esperamos o mais breve possível sanar com essa pendência e entraremos em contato para informar a quitação.
Contamos com sua compreensão, obrigada.
Sandra Leoni”.
Portanto resta caracterizado o pedido de reembolso em tempo oportuno e o atraso no atendimento da requisição, caracterizando falha na prestação de serviço da requerida.
Quanto ao pedido de DANO MORAL, é inevitável reconhecer que houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, causados pela má prestação de serviço da ré, devendo ser reconhecida a ocorrência de dano moral e a responsabilidade da requerida pela sua reparação.
O dano moral consiste na lesão ao direito de personalidade do indivíduo e se verifica em razão da insuficiente assistência prestada pela requerida e pelos prejuízos causados à autora em virtude da falta de opções dadas na ocasião do cancelamento do voo e em especial por não cumprir com as determinações legais de reembolsar a parte autora mesmo depois de se passar mais de um ano da solicitação, a obrigando a tentar por várias vezes através dos canais de atendimento que sua demanda fosse atendida, sem êxito.
Além disso, há que se considerar que tal indenização não possui caráter punitivo e que não é admissível que os consumidores precisem recorrer ao judiciário para resolver conflitos que a própria empresa poderia ter solucionado, ou melhor, aos quais não deveria ter dado causa.
Portanto, estabelecida a responsabilidade da parte requerida, resta apenas fixar o quantum indenizatório.
Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado.
Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte ré, não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ROCEDENTES OS PEDIDOS do(a)s AURILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do(a)(s) reclamado(a)(s) PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, a fim de: a) CONDENAR este(a)(s) a pagar àquele(a)(s) a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 773,10 (setecentos e setenta e três reais e dez centavos), corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir da citação, com capitalização anual. b) CONDENAR este(a)(s) a pagar àquele(a)(s) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS na data desta sentença, corrigidos a partir de hoje pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
23/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:01
Audiência Una realizada para 28/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
27/09/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:47
Audiência Una designada para 28/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
29/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0440686-16.2016.8.14.0301
Theobald, Reichert &Amp; Pessoa Consultores ...
Agregue Industria, Comercio e Transporte...
Advogado: Alex Lobato Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2016 13:18
Processo nº 0801147-80.2022.8.14.0005
Olenio Cavalli
Cavalli Motors LTDA
Advogado: Ricardo Turbino Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 07:32
Processo nº 0803490-64.2022.8.14.0000
Jose Carlos Lima da Silva
Vara Criminal de Braganca
Advogado: Brenda Margalho da Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 11:40
Processo nº 0800945-29.2021.8.14.0138
Maria de Jesus Freitas Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2021 10:24
Processo nº 0000633-92.2013.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Claudio da Silva
Advogado: Rudglan Parente Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2013 13:03