TJPA - 0803253-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 12:31
Juntada de
 - 
                                            
12/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
 - 
                                            
12/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PALOMA GOMES BRAGA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 00:02
Publicado Voto em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 11:21
Denegada a Segurança a PALOMA GOMES BRAGA SANTOS - CPF: *36.***.*32-00 (AUTORIDADE)
 - 
                                            
04/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/12/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
13/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 07:29
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de PALOMA GOMES BRAGA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
06/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 10:46
Conhecido o recurso de PALOMA GOMES BRAGA SANTOS - CPF: *36.***.*32-00 (AUTORIDADE) e não-provido
 - 
                                            
04/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
26/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
19/04/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
18/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 13:22
Conclusos ao relator
 - 
                                            
13/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/03/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
21/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 11:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/10/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/09/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/09/2022 09:49
Juntada de
 - 
                                            
06/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/05/2022 23:59.
 - 
                                            
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de PALOMA GOMES BRAGA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PALOMA GOMES BRAGA SANTOS em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
20/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2022.
 - 
                                            
20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
19/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição de recurso de Agravo Interno pela impetrante Paloma Gomes Braga Santos, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
18/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/04/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
 - 
                                            
08/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 07/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/04/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2022 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
28/03/2022 14:50
Mandado devolvido #{resultado}
 - 
                                            
28/03/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/03/2022 10:04
Mandado devolvido #{resultado}
 - 
                                            
28/03/2022 09:25
Juntada de
 - 
                                            
25/03/2022 11:56
Juntada de
 - 
                                            
25/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2022.
 - 
                                            
25/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2022.
 - 
                                            
25/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/03/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/03/2022 15:44
Mandado devolvido #{resultado}
 - 
                                            
24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803253-30.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: PALOMA GOMES BRAGA SANTOS Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Impetrado: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Impetrado: COORDENADOR DE RECURSOS DO INSTITUTO - AOCP Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS, contra ato tido como ilegal atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e ao COORDENADOR DE RECURSOS DO INSTITUTO – AOCP.
Em síntese da inicial mandamental (id 8560743), a impetrante, inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como relata que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, Edital n° 01/2020 SEPLAD/PCPA, obtendo aprovação nas quatro subfases (prova objetiva, peça processual, prova de capacitação física, exame médico e exame psicológico), restando prejudicada na 5ª fase referente a Investigação Criminal e Social de responsabilidade da Polícia Civil – PC/PA, bem como, os eventuais recursos são direcionados a Banca Examinadora, no caso, o Instituto AOCP.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, afirmando ter apresentado todas as documentações exigidas no item 16.4.1 do edital do certame, com certidões negativas e antecedentes criminais da Polícia Civil e Federal, destacando, ainda, a inexistência de maus antecedentes em seu desfavor, contudo, afirma ter sido surpreendida negativamente com o resultado da Investigação Social, diante da sua não recomendação para o cargo pretendido, sendo eliminada definitivamente do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Aduz ilegalidade no ato coator, diante do juízo prematuro de culpabilidade que ensejou na sua exclusão do certame, destacando que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir impedimento para que um candidato ingresse, mediante concurso, nos quadros funcionais do Estado.
Cita jurisprudências do C.
STF, do C.
STJ e desta Corte de Justiça na defesa de sua tese.
Destaca que a suposta conduta desabonadora diz respeito a tentativa de fraudar um concurso público, em razão de estar portando pedaços de papel com anotações, ainda está em trâmite nos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, constituindo prática de menor potencial ofensivo, e quanto a segunda conduta referente a investigação por participação em esquema de venda de liminares, afirma que não está no polo passivo de nenhum processo criminal, cível ou militar, encerrado ou em andamento, pelo que defende a ilegalidade no ato de sua exclusão do referido concurso.
Assevera a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5°, inciso LVIII, CF/88), assim como, destaca o princípio da proporcionalidade.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, afirmando possuir direito líquido e certo de ser classificada e convocada para a próxima fase do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, requerendo que seja determinada a inclusão do nome da candidata na lista do resultado dos aprovados na 5ª (quinta) referente a Investigação Criminal e Social, conforme a ordem de classificação.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, consistente na anulação do ato manifestamente ilegal e para ser declarado o seu direito de prosseguimento do concurso, ante a certeza e liquidez.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído pela impetrante perante a competência da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, tendo o Juízo a quo declarado a sua incompetência absoluta para processar e julgar, bem como determinou a remessa dos autos para esta E.
Corte de Justiça (id 8560778).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Como é cediço, o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Pelo dispositivo transcrito, observa-se que o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual deverá o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
No caso concreto, a impetrante impugna ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará, ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará e ao Coordenador de Recursos do Instituto – AOCP, argumentando a existência de flagrante ilegalidade no ato coator, bem como objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a sua eliminação do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará.
Na hipótese dos autos, a impetrante foi eliminada na 5ª fase do referido certame público referente a investigação social e criminal, com fundamento na alegação de que a candidata não apresentou conduta social irrepreensível e idoneidade moral compatível com a função policial civil, conforme o item 16.2 do Edital n° 01/2020-SEPLAD/PCPA, destacando nas razões do indeferimento do recurso administrativo oposto pela requerente, que a candidata foi flagrada tentando fraudar o concurso da Polícia Civil do Estado do Ceará e que teria sido exonerada do cargo de Promotor de Justiça pelo CNMP, por decisão colegiada, demonstrando conduta moral e social contrária à carreira de Delegado de Polícia Civil (id 8560774).
Destarte, observa-se que a Administração fundamentou que a exclusão da candidata do certame estaria embasada em vida pregressa que não se revela compatível com a carreira de segurança pública de Delegado de Polícia, alegando, ainda, a ausência de idoneidade moral compatível com a função policial.
Sobre a matéria discutida, ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE n° 632.853 (Tema 485), senão vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” Ressalta-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o paradigma em repercussão geral (RE 560.900 – Tema 22), fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Assim, nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel.
Min.
Roberto barroso, DJe de 17/8/2020), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de repelir suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, vedando-se, assim, restrições que afetem a esfera jurídica da pessoa, assentados em juízos morais que levem em consideração situações instáveis, porquanto não definidas juridicamente.
Do exame dos autos, verifico que a impetrante apresentou diversas certidões negativas, dentre elas, certidão da Justiça Federal, atestado de Antecedentes Criminais do Estado do Ceará, Certidão de Antecedentes criminais da Polícia Federal, certidões judiciais cível e criminal da Comarca de Fortaleza, Certidão do TSE, Certidão Criminal Negativa do TRF da 1ª Região, Certidão Negativa de antecedentes criminais do Estado do Pará (id 8560760, 8560762, 8560776).
Por outro lado, consta a instauração em desfavor da impetrante de Termo Circunstanciado – TCO n° 304-3/2021 pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 329 do Código Penal, conforme certidão (id 8560772), referente a sua prisão em flagrante, em razão de portar pedaços de papel com anotações (“cola”), configurando conduta de tentativa de fraudar concurso público para ingresso em carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Ademais, verifica-se que a candidata na fase de Investigação Social do Concurso obteve o resultado de “não recomendação”, com base na ausência de conduta social irrepreensível e idoneidade moral compatível com a função policial civil, sob a alegação de que a candidata estaria sendo investigada por suposta participação em venda de liminares em processos que tramitavam no Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Vale esclarecer que houve um aparente equívoco na resposta do recurso administrativo pela banca examinadora do concurso ao citar que a candidata teria sido exonerada do cargo de Promotor de Justiça pelo CNMP, considerando que no resultado da Investigação Social (id 8560769), o Instituto AOCP é claro ao afirmar apenas que a candidata estaria sendo investigada por suposta participação criminosa, não especificando qualquer cargo, inclusive após consulta realizada ao sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, registro que foi possível constatar que a requerente é advogada, com situação regular e inscrita na OAB/CE n° 31229, logo a conduta investigada decorre do exercício da advocacia pela impetrante.
Neste tópico, vale destacar o item 16.2 do Edital do certame público referente a investigação criminal e social, senão vejamos: “16.2 A Investigação Criminal e Social tem caráter eliminatório e visa apurar se o candidato ao cargo apresenta procedimento social e tem idoneidade moral compatíveis com a dignidade do cargo pretendido, conforme as informações coletadas e processadas pelos órgãos competentes, verificando se os padrões ético-morais são consentâneos com a realização das funções inerentes ao cargo pretendido”.
Feitas essas considerações, apesar da impossibilidade de candidato ser eliminado de concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, todavia o C.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que as carreiras de segurança pública são atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle.
Ademais, consoante a orientação da Suprema Corte, a profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especificamente no artigo 142, §3° da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, legitimando a edição de legislação restritiva, situação semelhante as atividades de segurança pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, justificando um regramento próprio e, em certos aspectos, mais restritivos.
Nessa linha de entendimento, cito a recente jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal quando a matéria, que corrobora o meu entendimento, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
FASE DE ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL.
ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES.
INCOMPATIBILIDADE COM AS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TEMA 22. 1.
Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2.
As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3.
No presente caso concreto, trata-se de demanda na qual o autor, ora recorrente, postula a anulação de ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, “por ter faltado com a verdade no preenchimento do Inventário Pessoal na fase do exame social, uma vez que foi acusado da prática de diversos crimes”. 4.
A profissão militar recebeu tratamento especial no texto constitucional, especialmente no art. 142, § 3º, da CF, em que há a expressa exceção a direitos sociais conferidos a todos os trabalhadores, o que legitima a edição de legislação restritiva.
O mesmo ocorre com as atividades de segurança pública (art. 144, CF), cuja essencialidade justifica um regramento próprio e, em certos aspectos, mais restritivo. 5.
Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato.
Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1338798 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/09/2021, Publicação: 24/09/2021, Órgão julgador: Primeira Turma).
No caso vertente, além da tentativa de fraudar concurso público, conforme certidão positiva, chegou ao conhecimento da Administração a investigação de envolvimento da candidata em esquema de venda de liminares em processos que tramitavam no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, circunstâncias que acarretaram a sua exclusão do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil na 5ª fase de Investigação Social.
Nesse contexto, a princípio, consigno que não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, exigidos no artigo 7°, inciso III da Lei n° 12.016/2009.
Em cognição sumária, não verifico presente o requisito da relevância da fundamentação quanto à existência de manifesta ilegalidade do ato coator e de violação às regras do edital, tendo em vista que a investigação social e criminal possui caráter eliminatório e visa apurar se o candidato ao cargo apresenta procedimento social e tem idoneidade moral compatíveis com a dignidade do cargo pretendido, desta forma, a exigência de idoneidade moral para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia é plenamente legítima e com amparo no texto constitucional, nos termos do item 16.2 do edital do certame e com base na jurisprudência do C.
STF sobre a matéria discutida.
Ademais, na hipótese, reitero que o limite da competência jurisdicional do Poder Judiciário, se restringe à análise de legalidade do ato, não competindo substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, circunstância vedada.
No mais, registro que a medida pretendida pela impetrante não resultará ineficaz se concedida ao final, por ocasião do julgamento de mérito do presente mandado de segurança.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos legais, nos termos da fundamentação lançada.
Por fim, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente mandamus, observando as autoridades coatoras indicadas na inicial mandamental, razão pela qual determino a redistribuição do feito para a competência da Seção de Direito Público, consoante as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações necessárias, no prazo legal (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Intime-se o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário para, querendo, integrar a lide (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
23/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2022 12:07
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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