TJPA - 0800127-20.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800127-20.2022.8.14.0081 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO OAB: PA23444-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR OAB: PA013083 Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-020 Advogado: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PA10758-A Endereço: Avenida Marquês de Herval, 748, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-313 Advogado: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OAB: PA11338 Endereço: DE APIPUCOS, 317, APTO 901, APIPUCOS, RECIFE - PE - CEP: 52071-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-020 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BUJARÚ em face de MONTEIRO E MONTEIRO ADVIGADOS ASSOCIADOS.
Ocorre que nos autos executivos de Id 0800168-21.2021.8.14.0081 foi proferida sentença extinguindo a execução por pagamento da obrigação, a pedido de ambas as partes.
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos.
Não vislumbrando nenhuma utilidade no provimento jurisdicional, também não há interesse processual, uma das condições da ação essenciais para o prosseguimento do feito, o que é bastante para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:18
Apensado ao processo 0800168-21.2021.8.14.0081
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17/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800168-21.2021.8.14.0081
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13/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:28
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0800127-20.2022.8.14.0081 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-020 ID: DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo o efeito suspensivo, em razão de terem sido opostos pela Fazenda Pública, a qual possui regime próprio de pagamentos de seus débitos por meio de precatórios ou RPV, conforme prevê o art. 100 da CF c/c art. 910, § 1º, do CPC.
Além disso, os bens públicos são impenhoráveis de acordo com o artigo 833, I, do CPC c/c art. 100 do CC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA - REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTOS - EFEITO SUSPENSIVO - AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CRFB E DO ART. 910, § 1º, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos dos artigos 100, da Constituição e 910, § 1º, do CPC/15, a expedição de precatório ou RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de sorte que, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, não há condenação definitiva, restando inviabilizada a efetivação do pagamento.
II - Por essa razão, os embargos interpostos pelo Estado se processam necessariamente no efeito suspensivo, de modo que a decisão guerreada carece de reformas. (TJ-MG - AI: 10105170019464001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
Anote-se a suspensão nos autos do processo de execução. 5.
Servirá o presente, como mandado. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Bujaru (PA), 17 de março de 2022. ___________________________ André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
03/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:47
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Bujarú PROCESSO: 0800127-20.2022.8.14.0081 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 47, Poço, RECIFE - PE - CEP: 52061-020 ID: DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo o efeito suspensivo, em razão de terem sido opostos pela Fazenda Pública, a qual possui regime próprio de pagamentos de seus débitos por meio de precatórios ou RPV, conforme prevê o art. 100 da CF c/c art. 910, § 1º, do CPC.
Além disso, os bens públicos são impenhoráveis de acordo com o artigo 833, I, do CPC c/c art. 100 do CC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA - REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTOS - EFEITO SUSPENSIVO - AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CRFB E DO ART. 910, § 1º, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos dos artigos 100, da Constituição e 910, § 1º, do CPC/15, a expedição de precatório ou RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de sorte que, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, não há condenação definitiva, restando inviabilizada a efetivação do pagamento.
II - Por essa razão, os embargos interpostos pelo Estado se processam necessariamente no efeito suspensivo, de modo que a decisão guerreada carece de reformas. (TJ-MG - AI: 10105170019464001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4.
Anote-se a suspensão nos autos do processo de execução. 5.
Servirá o presente, como mandado. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Bujaru (PA), 17 de março de 2022. ___________________________ André Monteiro Gomes Juiz de Direito -
24/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:00
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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14/03/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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