TJPA - 0800740-19.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:55
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:08
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 02/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800740-19.2021.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: BENEDITA DO SOCORRO GONCALVES ALVES Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei que as razões do Recurso Inominado ID 61132527, de 12/05/2022, juntado no PJE pelo(a) REQUERIDO, BANCO BMG SA, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Mocajuba, 13 de maio de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
17/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:49
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800740-19.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: BENEDITA DO SOCORRO GONCALVES ALVES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: BENEDITA DO SOCORRO GONCALVES ALVES Endereço: Rua Campo Grande, 34, Bairro Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 1 13 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que no dia 09/10/2020 haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, de numeração 317407519, no valor de R$2.245,16 (dois mil e duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) com descontos mensais no valor de R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou procuração, comprovante de residência, seus documentos de identificação pessoal, extrato de sua conta bancária, e extrato de empréstimos consignados.
Em sua contestação, a empresa requerida suscita como questões preliminares de mérito, a incompetência do juizado especial cível devido à necessidade de perícia complexa, a incorreção do valor da causa, a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, a ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARES Tendo em vista que a tutela provisória de urgência antecipada já foi indeferida pela decisão de id. 36913969, o pleito da parte ré relativo ao indeferimento perdeu o objeto, e passo a analisar as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Suscita a parte requerida que o valor da causa indicado na inicial pelo requerente não compreende à somatória do proveito econômico de todos os seus pedidos, e por isso requer a extinção do feito sem julgamento de mérito.
De fato a parte autora aponta como valor da causa quantia superior à somatória do montante equivalente aos seus pedidos, sem apresentar justificativa para tanto Ocorre que o diploma processual confere a possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo juízo, na forma do art. 292, §3º, CPC, razão pela qual arbitro o valor da causa em R$13.267,88 (treze mil e duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao benefício da justiça gratuita, veja-se que a lei opera uma presunção legal em favor do requerente, constante no art. 99, §2, do CPC, somente devendo ser indeferido tal pleito caso hajam nos autos elementos que descaracterizem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
A parte requerida não junta documentos que os descaracterizem, motivo pelo qual deixo de considerar seus argumentos.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte ré alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, , DJe 09/09/2020) Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte requerente alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, alegando que trata-se de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
A requerida não junta nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que esta se beneficiou dos valores resultantes do contrato assinado, entretanto, veja que o contrato em questão (id. 38899611) não apresenta assinatura da parte requerente, mas tão somente autenticação eletrônica, o que não nos permite concluir pela sua anuência, na medida em que o contrato foi elaborado por correspondente bancário (Kleison H de Lima).
Das partes da presente ação, a requerida é a que melhor dispõe de meios materiais para juntada do contrato referente ao negócio objeto da lide, de forma que não é possível concluir pela anuência do requerente.
Até porque, não se está diante de uma assinatura eletrônica certificada pelo IPC Brasil, mas de uma autenticação pelo próprio sistema da empresa Ré que, inclusive, pode ter sido realizada pelo próprio correspondente bancário.
Tratando-se do ônus da prova relativo a impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide.
Não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações de R$216,73 (duzentos e dezesseis reais setenta e três centavos) referentes ao contrato 59521205.
Tendo em vista não haver sido comprovada a autorização da requerente, a contratação deve ser declarada nula.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Em decorrência da determinação de restituição dos descontos efetuados, mostra-se necessário à reversão das partes ao status quo ante, com a devolução do valor depositado na conta da parte requerente.
Tendo em vista que a requerente não comprovou a devolução dos valores frutos do contrato de empréstimo, e muito menos se manifestou de forma específica acerca das alegações da parte requerida de que tais valores teria sido transferidos à conta de titularidade da autora, como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, sem os encargos de mora, na forma do art. 368, do CC.
DO DANO MORAL Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Ré, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, estão reunidos todos os elementos caracterizadores do dano, razão pela qual a requerente há de ser indenizada pela empresa requerida, em função do transtorno decorrente da contratação indevida.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou a jurisprudência pátria foram valores entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 317407519, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
26/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800740-19.2021.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: BENEDITA DO SOCORRO GONCALVES ALVES Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei que as razões do Recurso Inominado ID 52875557, de 06/03/2022, juntado no PJE pelo(a) REQUERENTE, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Mocajuba, 24 de março de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
24/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008642-27.2009.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Clean Gestao Ambiental Servicos Gerais E...
Advogado: Antonio Jose Martins Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2009 15:12
Processo nº 0037885-08.2010.8.14.0301
Francelina Dias Brito
Jose de Ribamar Tavares Brito
Advogado: Francimar Bentes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2010 13:21
Processo nº 0012597-43.2017.8.14.0065
Viva Vida Comercio de Confeccoes LTDA - ...
Patrick Monteiro Rodrigues
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 12:59
Processo nº 0803076-66.2022.8.14.0000
Deimyson Martins de Araujo
Justica Publica
Advogado: Gledson Ribeiro Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 08:11
Processo nº 0800740-19.2021.8.14.0067
Benedita do Socorro Goncalves Alves
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 12:07