TJPA - 0824515-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0824515-06.2022.8.14.0301 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Dr.
Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin - 13 ANDAR, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-937 Advogado do(a) AUTOR: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 2187, Rodovia Mario Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
A parte autora narra a ocorrência de um sinistro envolvendo veículo segurado e veículo da ré, imputando a este último a culpa pelo evento danoso, decorrente de desrespeito à sinalização semafórica.
Requer o ressarcimento dos valores de indenização securitária adimplidos à sua segurada, com base no direito de sub-rogação.
FUNDAMENTAÇÃO Da Essência da Responsabilidade Civil e o Ônus da Prova: A pretensão indenizatória em sede de responsabilidade civil extracontratual, seja ela subjetiva ou objetiva, demanda a comprovação cabal de três elementos essenciais: a conduta (ato ilícito ou lícito que gere dano), o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na hipótese dos autos, a controvérsia não reside na existência do sinistro ou no pagamento da indenização pela seguradora, mas sim na efetiva e exclusiva responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso.
Conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Significa dizer que cabe à LIBERTY SEGUROS S.A. demonstrar, de forma clara e insofismável, que o condutor do veículo da VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou que a atividade de risco por ele exercida foi a causa determinante e exclusiva do acidente, gerando o dever de reparação.
Da Insuficiência Probatória para Caracterizar a Culpabilidade Exclusiva: A parte autora trouxe aos autos Boletins de Ocorrência de Acidente de Trânsito e fotografias dos veículos envolvidos.
Contudo, é cediço que o Boletim de Ocorrência, quando baseado em declarações unilaterais das partes e não na constatação de peritos ou agentes de trânsito no local dos fatos que atestem a dinâmica do acidente, detém apenas presunção relativa de veracidade ("iuris tantum") quanto à sua formalidade e quanto aos fatos externamente registrados, mas não necessariamente quanto à culpa.
No caso em apreço, o BO não contém laudo pericial conclusivo sobre a culpa ou a dinâmica exata do acidente por parte de autoridade de trânsito.
A narrativa ali constante é a versão de uma das partes, não tendo sido corroborada por outros meios de prova que, de forma robusta, confirmassem a culpa exclusiva do condutor da ré.
As fotografias, por sua vez, apenas ilustram os danos materiais, sem contudo, elucidar a causa primária do sinistro ou desmentir as contra-alegações da defesa.
A requerida, em sua contestação, impugnou a versão dos fatos apresentada pela autora, alegando a insuficiência probatória para imputar-lhe a responsabilidade exclusiva.
Mais relevante, a defesa apontou a existência de um vídeo que, segundo sua alegação, comprovaria que a condutora do veículo segurado pela autora teria desrespeitado a sinalização semafórica.
Ainda que tal vídeo não tenha sido devidamente periciado ou sua força probatória detalhada no processo, a simples alegação, quando somada à fragilidade probatória do autor em demonstrar a culpa exclusiva da ré, cria uma dúvida razoável.
A mera existência de um acidente e de danos não é suficiente para a condenação, sendo indispensável a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano e, crucialmente, do nexo causal exclusivo entre a conduta da parte requerida e o prejuízo sofrido.
A ausência de uma prova pericial conclusiva ou de testemunhas presenciais que pudessem dirimir a controvérsia sobre quem de fato desrespeitou a sinalização semafórica, ou se houve culpa concorrente de ambos os condutores, fragiliza a tese autoral de culpa exclusiva da requerida.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa exclusiva da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a presunção de veracidade da narrativa autoral não é absoluta e pode ser desconstituída pela simples ausência de comprovação inequívoca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b -
11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824515-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 2187, Rodovia Mario Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030312302587700000049858465 PETIÇÃO INICIAL Petição 22030312302606400000049858470 1.
Apolice Documento de Comprovação 22030312302648000000049858471 2.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DETRAN Documento de Comprovação 22030312302679900000049858472 3.
Boletim de ocorrencia delegacia Documento de Comprovação 22030312302720200000049861079 4.
Descrição dos pagamentos tela sistemica Documento de Comprovação 22030312302751800000049861082 5.
Fotos do veículo danificado Documento de Comprovação 22030312302778900000049861101 6.
Nota fiscal de venda do Salvado Documento de Comprovação 22030312302837900000049861106 7.
Recibo Banco Toyota Documento de Comprovação 22030312302861000000049861110 8.
Informação Saldo para Liquidação Banco Toyota Documento de Comprovação 22030312302884200000049861119 9.
Documento de transferência Documento de Comprovação 22030312302922600000049863096 10.
CRLV Documento de Comprovação 22030312302955600000049863101 11.
Comprovante de pagamento R$ 2.286,23-convertido Documento de Comprovação 22030312302991000000049863107 12.
Comprovante de pagamento R$ 53.477,05-convertido Documento de Comprovação 22030312303049300000049866826 13.
Confirmação de pagamento R$ 24.921,72 - VALNICE FERREIRA Documento de Comprovação 22030312303081100000049870533 Estatuto Social Liberty Seguros SA Documento de Comprovação 22030312303132500000049870535 Procuração Liberty - Indiana Instrumento de Procuração 22030312303214200000049870537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032307520966500000052315582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032307520966500000052315582 Petição Petição 22040717313566300000054314805 Petição juntada de pagamento de custas.docx1 Petição 22040717313583800000054314807 Comprovante.docx1 Documento de Comprovação 22040717313618900000054314808 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22040717313650800000054314809 Relatório Documento de Comprovação 22040717313679700000054314810 Certidão Certidão 22042611005571900000056120810 Despacho Despacho 22050518130960100000056993428 Citação Citação 22050518130960100000056993428 AR Identificação de AR 22091206091246200000073354457 AR Identificação de AR 22091206091252300000073354458 Habilitação nos autos Petição 22092916231623900000074779702 ATA E ESTATUTO CORRIGIDO V Instrumento de Procuração 22092916231664900000074781101 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOAT Documento de Comprovação 22092916231705500000074781103 93203 150319 0603 Acidente.
Documento de Comprovação 22092916231749000000074781106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112411063862100000078360116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112411063862100000078360116 Petição Petição 22121917283159000000079878560 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
Petição 22121917283174500000079878561 Certidão Certidão 23050420124667700000087304835 Sentença Sentença 24103010514573600000120329010 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110815072783600000122572101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112612374260200000123523147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112612374260200000123523147 Contrarrazões Contrarrazões 24121216564517200000124627227 Certidão Certidão 24121810373730800000124944251 Sentença Sentença 25070815472537600000136811308 -
15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 02:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0824515-06.2022.8.14.0301 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Dr.
Geraldo Campos Moreira, 110, Brooklin - 13 ANDAR, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-937 Advogado do(a) AUTOR: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - 9446 Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 2187, Rodovia Mario Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A SENTENÇA LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, devidamente qualificados.
A empresa autora informa que um veículo coberto por apólice de seguro emitida por ela foi atingida por veículo de propriedade da empresa ré, pelo que requer o ressarcimento pelos danos por acidente de transito.
A parte autora relata que no dia 15/03/2019 por volta das 06:30h, no cruzamento da Avenida Marques de Herval com a avenida TV Angustura, no bairro Pedreira na cidade de Belém/PA, ocorreu uma colisão envolvendo dois veículos; e que o caso versa sobre colisão de veículos do tipo colisão em cruzamento, onde o veículo do segurado um COROLLA GLI UPPER 1.8 FLEX 16V AUT.(GAS), teve sua lateral colidida por um veículo ônibus modelo M.BENZ/MPOLO TORINO U, PLACA: QDX2205.
A ré apresentou contestação suscitando inépcia da inicial sob o argumento de que os documentos apresentados não são capazes de aferir a autenticidade do relato.
Assim, defende que as provas anexadas ao processo são insuficientes para garantir a legitimidade do direito pleiteado.
Assim, suscita preliminar da inépcia da inicial em decorrência da ausência de provas, e requer a improcedência dos pedidos.
Aduz ainda que não há que se falar em responsabilidade objetiva da requerida, sendo obrigatório perquirir a culpa do sinistro para que assim seja devidamente caracterizada a existência de responsabilidade da Reclamada, vez que os documentos juntados pelo autor, apenas atestam a ocorrência de um sinistro, nada revelando acerca da culpabilidade.
Defende ainda a culpa concorrente dos motoristas, devendo a requerida ser condenada a pagar somente o valor correspondente à proporção de responsabilidade pelo ocorrido.
Réplica apresentada sob o id, 84022329. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial narrou de maneira adequada e lógica que a colisão efetivamente ocorreu entre veículos de propriedade das duas partes.
A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta traduzem matéria de mérito.
O processo se encontra apto para julgamento, haja vista que a prova documental e testemunhal é suficiente para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca dos documentos juntados aos autos.
Os pedidos formulados pela autora são procedentes.
O acidente automobilístico descrito na inicial envolvendo os veículos da segurada da autora e o veículo da ré é incontroverso.
A respeito da dinâmica do acidente, há prova testemunhal informou sobre os fatos em ID. 52490255 (Documento de Comprovação - Boletim de ocorrência ).
Portanto, Esses fatos são confirmados pelo Boletim de Ocorrência com id 52490255, onde se lê que o ônibus da empresa ré colidiu com o carro segurado pela autora, (testemunhou dona Cileide Araujo, moradora do prédio, edifício Paternon nº 1518).
Pela prova dos autos, conclui-se que, o condutor do veículo da ré, ao conduzir o veículo segurado pela autora, não observou a distância e velocidade segura necessária e, por isso, colidiu na sua lateral, dando causa ao acidente, de modo que deve responder pelos danos ao veículo do segurado da autora.
Nesse sentido segue entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
PROVA DA CULPA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. É assegurado o direito de regresso contra o causador do dano às associações de proteção veicular, para ressarcimento do valor comprovadamente gasto.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção de fé pública, que somente poderia ser ilidida com a produção de prova robusta em sentido contrário.
Comprovada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela associação de proteção veicular para o conserto do veículo associado.(TJ-MG - AC: 50037756820208130625, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) É incontroverso que a autora indenizou sua segurada por estes danos.
Aliás, há provas disso: apólice de seguro (id. 52490245); termo de quitação (id. 52490258 - Documento de Comprovação Descrição dos pagamentos); id. 52492593 - Documento de Comprovação - Recibo Banco Toyota); id. 52492604 - Documento de Comprovação - Informação Saldo para Liquidação Banco Toyota); id. 52494551 - Documento de Comprovação .
Diante exposto, acolho o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S/A em face de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, para condenar a ré a pagar à autora R$ 27.273,29 (vinte e sete mil duzentos e setenta e três reis e vinte e nove centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora desde o desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC A ré arcará com as custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da causa.
Advirto-os que o não pagamento no prazo legal acarretará inscrição em dívida ativa com atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo nº 46 da Lei 8.328/2015.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito 110 -
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0824515-06.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de novembro de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 05:55
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:15
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824515-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 2187, Rodovia Mario Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 03/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030312302587700000049858465 PETIÇÃO INICIAL Petição 22030312302606400000049858470 1.
Apolice Documento de Comprovação 22030312302648000000049858471 2.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DETRAN Documento de Comprovação 22030312302679900000049858472 3.
Boletim de ocorrencia delegacia Documento de Comprovação 22030312302720200000049861079 4.
Descrição dos pagamentos tela sistemica Documento de Comprovação 22030312302751800000049861082 5.
Fotos do veículo danificado Documento de Comprovação 22030312302778900000049861101 6.
Nota fiscal de venda do Salvado Documento de Comprovação 22030312302837900000049861106 7.
Recibo Banco Toyota Documento de Comprovação 22030312302861000000049861110 8.
Informação Saldo para Liquidação Banco Toyota Documento de Comprovação 22030312302884200000049861119 9.
Documento de transferência Documento de Comprovação 22030312302922600000049863096 10.
CRLV Documento de Comprovação 22030312302955600000049863101 11.
Comprovante de pagamento R$ 2.286,23-convertido Documento de Comprovação 22030312302991000000049863107 12.
Comprovante de pagamento R$ 53.477,05-convertido Documento de Comprovação 22030312303049300000049866826 13.
Confirmação de pagamento R$ 24.921,72 - VALNICE FERREIRA Documento de Comprovação 22030312303081100000049870533 Estatuto Social Liberty Seguros SA Documento de Comprovação 22030312303132500000049870535 Procuração Liberty - Indiana Procuração 22030312303214200000049870537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032307520966500000052315582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032307520966500000052315582 Petição Petição 22040717313566300000054314805 Petição juntada de pagamento de custas.docx1 Petição 22040717313583800000054314807 Comprovante.docx1 Documento de Comprovação 22040717313618900000054314808 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22040717313650800000054314809 Relatório Documento de Comprovação 22040717313679700000054314810 Certidão Certidão 22042611005571900000056120810 -
05/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 04:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0824515-06.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 23 de março de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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