TJPA - 0802250-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:13
Baixa Definitiva
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 05:51
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802250-40.2022.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Cachoeira do Arari/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Marcos Antonio dos Santos Rodrigues Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU QUE O REQUERENTE, ORA AGRAVADO, FOSSE PROMOVIDO A SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
FEITO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Cachoeira do Arari/Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800362-37.2021.8.14.0011), movida em face do agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise.
No tocante ao pedido de liminar formulado pelo autor para que seja determinada sua promoção ao cargo de Sub Tenente PM/PA, vislumbro, no momento, está preenchido o requisito da urgência, isto é, prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à possibilidade da concessão da liminar, vejamos o ensinamento do Ministro Alexandre de Moraes: “A concessão da liminar em mandado de segurança encontra assento no próprio texto constitucional.
Assim, presentes os requisitos necessários à liminar, os seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados (Direito constitucional, décima nona edição, Editora Atlas, ano 2006, página 145).” Pois bem.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, poisos elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, com a cognição não exauriente inerente ao momento processual, bem como mediante um sopesamento entre os riscos que pairam sobre os direitos em conflito, vislumbro ser possível a concessão da liminar.
Ora, o cerne da presente lide cinge-se a verificar se o requerente tem o direito a promoção haja vista preenchidos os requisitos que refere a Lei Estadual.
Conforme se depreende dos precedentes judiciais apresentados no ID 29095744, já há posicionamento deste Egrégio Tribunal sobre as referidas demandas.
Nos autos do processo nº 0808652-90.2020.814.0006 o Douto Juízo da Fazenda Pública de Ananindeua julgou procedente o mérito de pedidos semelhantes de PROMOÇÃO PORRESSARCIMENTO evidenciando que houve ato lesivo do Estado em deixar de promover os Policiais Militares que atingiram os tempos para as promoções.
Verifica-se também que o Ilustre Juízo de Óbidos, no processo nº 0800084-95.2020.814.0035, também em julgamento sobre a promoção por ressarcimento dos Policiais Militares, concedeu ganho de causa aos militares pois preenchidos os requisitos da lei estadual independente de vaga para o cargo a ser promovido.
Assim, entendo que, há embasamento jurídico para deferimento da liminar, pois o requerente seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual para obter sua promoção e, acompanhando os precedentes já julgados dentro deste Tribunal, entendo satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, pois evidente a probabilidade do direito do requerente.
Diante do exposto, CONCEDO a parcialmente a liminar para DETERMINO que seja o requerente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES promovido a SUB TENENTE DA PM/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o requerido para cumprimento da presente decisão e CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro – art. 183 -,sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183,§1º do CPC.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 8666304).
O agravado não apresentou contrarrazões (id nº 9355627).
A Procuradoria de Justiça na qualidade de custos legis manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id nº 10283066). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJe de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau em março de 2023.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência, acerca do tema, tem sido no seguinte sentido: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença, motivo pelo qual a análise do mérito do presente recurso encontra-se prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância com a conclusão supra, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO.
Diante do falecimento da parte ré e consequentemente da insubsistência da decisão agravada, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA.”. (Agravo de Instrumento Nº 970071650493, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
ACOMETIMENTO DE CÂNCER.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO POSTULANTE.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha ocorrido o óbito da parte postulante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*12-45, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, inconteste a perda do interesse processual de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, acarretando assim, a perda do objeto do recurso de agravo, tornando-o prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-83, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/07/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 08 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/05/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:42
Prejudicado o recurso
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08/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 06:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802250-40.2022.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Cachoeira do Arari/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Marcos Antonio dos Santos Rodrigues Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU QUE O REQUERENTE, ORA AGRAVADO, FOSSE PROMOVIDO A SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Cachoeira do Arari/Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800362-37.2021.8.14.0011), movida em face do agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise.
No tocante ao pedido de liminar formulado pelo autor para que seja determinada sua promoção ao cargo de Sub Tenente PM/PA, vislumbro, no momento, está preenchido o requisito da urgência, isto é, prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à possibilidade da concessão da liminar, vejamos o ensinamento do Ministro Alexandre de Moraes: “A concessão da liminar em mandado de segurança encontra assento no próprio texto constitucional.
Assim, presentes os requisitos necessários à liminar, os seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados (Direito constitucional, décima nona edição, Editora Atlas, ano 2006, página 145).” Pois bem.
Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois os elementos apresentados nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil.
No presente caso, com a cognição não exauriente inerente ao momento processual, bem como mediante um sopesamento entre os riscos que pairam sobre os direitos em conflito, vislumbro ser possível a concessão da liminar.
Ora, o cerne da presente lide cinge-se a verificar se o requerente tem o direito a promoção haja vista preenchidos os requisitos que refere a Lei Estadual.
Conforme se depreende dos precedentes judiciais apresentados no ID 29095744, já há posicionamento deste Egrégio Tribunal sobre as referidas demandas.
Nos autos do processo nº 0808652-90.2020.814.0006 o Douto Juízo da Fazenda Pública de Ananindeua julgou procedente o mérito de pedidos semelhantes de PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO evidenciando que houve ato lesivo do Estado em deixar de promover os Policiais Militares que atingiram os tempos para as promoções.
Verifica-se também que o Ilustre Juízo de Óbidos, no processo nº 0800084-95.2020.814.0035, também em julgamento sobre a promoção por ressarcimento dos Policiais Militares, concedeu ganho de causa aos militares pois preenchidos os requisitos da lei estadual independente de vaga para o cargo a ser promovido.
Assim, entendo que, há embasamento jurídico para deferimento da liminar, pois o requerente seguiu as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual para obter sua promoção e, acompanhando os precedentes já julgados dentro deste Tribunal, entendo satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, pois evidente a probabilidade do direito do requerente.
Diante do exposto, CONCEDO a parcialmente a liminar para DETERMINO que seja o requerente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES promovido a SUB TENENTE DA PM/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o requerido para cumprimento da presente decisão e CITE-SE o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro – art. 183 -,sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183,§1º do CPC.” Em suas razões recursais (id nº 8325870), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando se tratar de ação em que o agravado, 1º Sargento da Polícia Militar do Pará reformado, pretende ser promovido em ressarcimento de preterição para a graduação de subtenente.
Defendeu a ocorrência da decadência e da prescrição no caso sob análise, destacando a ausência de pedido administrativo prévio.
Disse ainda o recorrente que o agravado afirmou que teria direito a ter sido promovido às graduações de cabo, 3º sargento, 2º sargento em datas anteriores às que efetivamente o foi, porém não indicou quais seriam essas datas e tampouco comprovou o preenchimento dos requisitos necessários às promoções pleiteadas, inclusive a existência de vagas, e que pleiteou a promoção de forma administrativa.
Argumentou acerca da violação do § 3º do art. 300 do CPC, afirmando que a decisão ora agravada merece ser cassada, pois produz grave risco de irreversibilidade dos seus efeitos.
Discorreu sobre a improcedência do pedido de promoção direta do agravado pelo Poder Judiciário, entre outros temas.
Concluiu requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento para que fosse reformada a decisão liminar agravada.
Juntou documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão liminar do juízo a quo que determinou que o requerente, ora agravado, fosse promovido a subtenente da PM/PA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria sob análise transcende o direito individual da parte agravada, na medida em que traz à baila discussão sobre a promoção em ressarcimento de preterição a policiais militares, matéria cujo alcance atinge diversos casos no âmbito do Estado do Pará, tanto que foi objeto de Pedido de Suspensão de Liminar que se encontra sob a relatoria da Presidência desta Corte de Justiça (proc. nº 0801135-81.2022.8.14.0000).
Dito isso, em uma análise prévia, verificam-se plausíveis os argumentos apresentados pelo agravante, estando, portanto, no meu sentir, preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.
Com efeito, quanto ao requisito do fumus boni iuris, entendo restar preenchido, na medida em que, mesmo se tratando de direito de extrema relevância à parte agravada e, via de consequência, a diversos casos idênticos envolvendo PM´s, a matéria posta em discussão ainda se mostra controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível com o estabelecimento do contraditório.
Não bastasse isso, urge ressaltar ainda que o decisum recorrido, ao conceder a promoção requerida, decerto esgota o objeto da ação, ponto que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Assim, vislumbra-se, conforme dito, em um juízo de cognição não exauriente, a presença da relevância da fundamentação.
Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação repousa na possibilidade do agravante ser compelido ao cumprimento da obrigação que, neste exame preliminar, revela-se temerária, nos moldes expostos.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, dispensando-se informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
24/03/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 05:40
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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