TJPA - 0800253-95.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Apensado ao processo 0802872-90.2025.8.14.0008
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14/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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12/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 23:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0800253-95.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XXII, providencio a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos autos da Instância Superior.
Havendo interesse da autora MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA pelo pagamento espontâneo da multa, na proporção de 8% (oito por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determinado na sentença ID 59759286 - Pág. 5, não alterada no 2º Grau, os autos serão remetidos à UNAJ local para o cálculo.
Caso contrário, no momento oportuno, o processo seguirá ao arquivo para abertura do Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais (PAC), na forma da Resolução n.º 20, de 13/10/2021.
Barcarena, 19 de maio de 2025.
JOAO DIOGO AFONSO PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
19/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-95.2022.8.14.0008 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA APELANTE: MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS-OAB/PA 31.002 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA-OAB/MG 108.112 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM VICIADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
VÍCIO DA VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA, objetivando a reforma da sentença (Id. 11234933) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Contrato de Reserva de Margem Viciado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por si contra o BANCO BMG S.A.
Nas razões recursais (Id. 11234936) a apelante aduziu que não contratou reserva de margem consignável por cartão de crédito, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido induzido a erro pelos prepostos do réu.
Sustentou que não realizou qualquer compra utilizando o cartão de crédito consignado e que os descontos do valor mínimo do cartão geram uma dívida eterna do consumidor.
Arguiu a violação do dever de informação e a ocorrência de dano moral.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
Contrarrazões pelo apelado (Id 11234940).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do recurso e parcial provimento (Id 23025949).
Distribuídos os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
A presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que os autores alegam vício da vontade, em razão de o réu haver celebrado contrato diverso do pretendido.
Constato que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito consignado, tendo em vista os diversos lançamentos, nas faturas de Id. 11234921, de compras realizadas no cartão a partir de maio de 2021 até março de 2022.
Não há nos autos evidência de vício da vontade, de forma que os descontos das parcelas contratadas constituem exercício regular de direito por parte do credor, não havendo que se falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores, cabendo a manutenção da sentença de improcedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DO NEGÓGIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0819183-04.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, DJe de 16/07/2024).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Processo nº:0800253-95.2022.8.14.0008 Nome: MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA Endereço: Rua Gabriel Furtado, 1537, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andares 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BMG S/A, regularmente qualificadas.
Com a inicial vieram documentos, em especial tela de consulta a empréstimo consignado, extrato de descontos em benefício previdenciário, extrato de declaração de imposto de renda, procuração concessiva de poderes e cópias dos registros de identificação da parte autora.
A autora alega, em resumo, que buscou a ré com a intenção de contratar empréstimo consignado e, diante da falta de informações adequadas por parte do banco réu, equivocadamente aderiu a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Por esse motivo, requer indenização por danos morais.
O pleito liminar foi indeferido (id 49431292).
A parte requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, a regularidade da representação da autora bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do serviço e a inexistência de danos morais ou materiais.
Requereu compensação por de valores em caso de condenação e a inaplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova.
Réplica juntada sob o id 58113507. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno, inicialmente, que não vislumbro defeito na representação processual da autora, pois ela outorgou procuração para ser representado em juízo pelo advogado, com poderes para o foro em geral e habilitação para a prática de todos os atos do processo (id 49421571).
Dispensável, portanto, a colheita de depoimento pessoal para se apurar a validade da assinatura e a existência do desejo de litigar.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a autora obedeceu as regras para cumulação de pedidos prevista no artigo 292, VI do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade considerando que a requerida não trouxe nos autos provas cabais de que a parte autora faltou com a verdade ao declarar hipossuficiência econômica.
Assim, não restando afastada a presunção relativa, não há como acolher a impugnação, uma vez que para afastar a gratuidade é necessária comprovação inequívoca, inclusive, em razão da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC, o que não compreendo presente na peça de defesa.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No que pesem as alegações da autora, seus pedidos são improcedentes e não comportam acolhimento.
Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990).
Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista.
Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação de reserva de margem consignável (RMC), com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.
Contudo, no decorrer da instrução processual, restou inequívoco que a parte requerente contratou o empréstimo consignado, nesse sentido, inclusive, o documento constante do id 54404804, juntado aos autos pelo réu junto com a contestação.
Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), raciocínio este incontroverso da leitura da demanda.
A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação e de documentos do requerente.
Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que de fato houve adesão ao contrato de RMC pela parte autora.
A parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esse é o entendimento da jurisprudência: CONSUMIDOR – BANCO BMG S.
A – RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autor realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira e alega ter sido surpreendido com a inclusão de cartão de crédito com reserva de margem consignável – Pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC, bem como cesse os descontos promovidos a título de RMC – Requer a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, sendo a requerida condenada à restituição, em dobro, dos descontos realizados desde o inicio do contrato, que totaliza R$ 4.493,76, bem como danos morais no valor de R$. 10.000,00 – Tutela de urgência indeferida – Carente requisito do fumus boni iuris - Contestação reconhece a celebração do contrato (fls. 59/71) com previsão para ocorrência dos descontos em folha de pagamento do mínimo estampado nas faturas, tendo a parte autora utilizado o cartão – Clareza do contrato no que diz respeito à contratação de um cartão de crédito consignado BMG (fls. 44) - Sentença improcedente negando os pedidos da parte autora, uma vez que os serviços de cartão de crédito consignado foram devidamente contratados prevalecendo o princípio do pacta sunt servanta – Recurso inominado alega abusividade da previsão contratual, bem como falha na prestação de informação, induzindo o consumidor a contrair dívida impagável e desrespeito a Instrução Normativa 28/2008 – Requer reforma da sentença - Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que o empréstimo realmente ocorreu, mas o consumidor passou a utilizar o cartão de crédito em sua modalidade de crédito, aderindo às condições contratuais apresentadas pelo banco – foram efetuados três saques complementares (fls. 71/95) – Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa – Aplicação do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em vista da gratuidade deferida. (TJ-SP - RI: 10127252620188260114 SP 1012725-26.2018.8.26.0114, Relator: Wagner Roby Gidaro, Data de Julgamento: 19/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação imposta na sentença correta.
Hipótese dos autos que se amoldou ao disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10243405320218260196 SP 1024340-53.2021.8.26.0196, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2.
Tratando-se de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", é necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 3.
A simples reserva de margem consignável no benefício previdenciário, desacompanhada de outras circunstâncias, não gera dano moral. (VvP) APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO.
Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito.
Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10000204933824001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais.
Neste ponto, importante ressaltar que o presente caso não guarda similitude probatório com outros já decididos por esta Magistrada, vez que não há dúvida que houve adesão a reserva de margem que se busca declarar inexistente, frente a vasta documentação probatória carreada aos autos pelo banco, inclusive, documentos de identificação do autor, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovante de residência.
Alerte-se à autora que ela tinha conhecimento que aderiu a reserva de margem que buscava declarar inexistente, o que se configura, nos termos do artigo 80, do CPC como litigância de má-fé, vez que se depreende que buscava induzir esta magistrada em erro, usando da demanda com escopo em alcançar objetivo ilegal (Artigo 80, III, CPC).
O artigo 77, I do Código de Processo Civil, dispõe ser dever da parte, expor os fatos conforme a verdade, dever este que veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, assim sendo, arbitro multa a parte requerente na proporção de 8% (oito) por cento do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Válido lembrar, que a condição de beneficiário da gratuidade processual não impede ou isenta a condenação quando constatada a ocorrência de litigância de má-fé, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (STJ - AREsp: 1237022 SP 2018/0015749-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/04/2018).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 16 de maio de 2022 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
03/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:26
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0800253-95.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. nº 54404795, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 22 de março de 2022.
NETICIA DE MELO Analista Judiciária da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/03/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2022 15:42
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 17:58
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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