TJPA - 0800253-95.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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16/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-95.2022.8.14.0008 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA APELANTE: MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS-OAB/PA 31.002 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA-OAB/MG 108.112 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM VICIADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
VÍCIO DA VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA, objetivando a reforma da sentença (Id. 11234933) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Contrato de Reserva de Margem Viciado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por si contra o BANCO BMG S.A.
Nas razões recursais (Id. 11234936) a apelante aduziu que não contratou reserva de margem consignável por cartão de crédito, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido induzido a erro pelos prepostos do réu.
Sustentou que não realizou qualquer compra utilizando o cartão de crédito consignado e que os descontos do valor mínimo do cartão geram uma dívida eterna do consumidor.
Arguiu a violação do dever de informação e a ocorrência de dano moral.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
Contrarrazões pelo apelado (Id 11234940).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do recurso e parcial provimento (Id 23025949).
Distribuídos os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
A presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que os autores alegam vício da vontade, em razão de o réu haver celebrado contrato diverso do pretendido.
Constato que a autora efetivamente utilizou o cartão de crédito consignado, tendo em vista os diversos lançamentos, nas faturas de Id. 11234921, de compras realizadas no cartão a partir de maio de 2021 até março de 2022.
Não há nos autos evidência de vício da vontade, de forma que os descontos das parcelas contratadas constituem exercício regular de direito por parte do credor, não havendo que se falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores, cabendo a manutenção da sentença de improcedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DO NEGÓGIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0819183-04.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, DJe de 16/07/2024).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA BAIA BARRETA - CPF: *76.***.*14-53 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/05/2023 12:12
Juntada de Carta precatória
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08/11/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/09/2022 11:50
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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