TJPA - 0801834-86.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:18
Juntada de petição
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22/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). 1 de abril de 2024 JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
01/04/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:13
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801834-86.2021.8.14.0039 AUTOR: OZENIAS MELO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência formulada por Ozenias Melo vieira em face do Banco do Brasil S.A, alegando, em síntese, que, contraiu com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado e que esta, vem realizando descontos em folha de pagamento em percentual superior ao permitido legalmente, qual seja 30% do seu salário líquido, comprometendo assim sua subsistência. 2.
Pugna pela suspensão, liminarmente, dos referidos descontos dos valores que superem 30% dos vencimentos líquidos da parte Requerente e abstenção da instituição financeira de incluir seu o nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 3.
No mérito, requer a confirmação dos pedidos de tutela provisória de urgência, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e à restituição em dobro do valor superior a 30% de seu salário que foi descontado de sua folha de pagamento.
Subsidiariamente, requer, de forma alternativa, que os valores já pagos a título de empréstimo consignado, sejam utilizados para amortizar o saldo devedora. 4.
Houve decisão, em id.27457426, deferindo a gratuidade processual à parte Requerente e determinando a citação do Requerido. 5.
Citado, o Banco requerido ofereceu contestação e juntou documentos em id.42896118.
Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade passiva e o indeferimento da tutela antecipada.
Quanto ao mérito, sustentou que o limite de 30% para o desconto é imposto apenas para empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicado, portanto, ao caso em questão, em que os descontos se dão em conta corrente.
Subsidiariamente, requereu, em síntese. que, em caso de condenação, a limitação não atinja a antecipação de IR e 13º salário e que seja indeferido o pedido de repetição do indébito em dobro. 6.
Em réplica, a parte Requerente, em síntese, defende que a preliminar de ilegitimidade passiva do banco-réu, sem qualquer respaldo legal, uma vez que fora a requerida que efetuou os empréstimos acima da margem consignável de 30%, sendo, portanto, parte legitima.
E, alegando que o Requerido confessou na contestação que ao elaborar o empréstimo consignado efetuou os cálculos sobre verbas transitórias do autor, sendo que deveria considerar os rendimentos líquidos de verbas não transitórias, requereu o julgamento antecipado do feito. 7.
Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, a parte Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, id.96787507, e o Requerido, na mesma petição que requereu a habilitação de novos patronos com intimação exclusiva, pediu prazo adicional, id.98276191. É o que importa relatar.
Decido. 8.
Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a produção de outras provas. 9.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 10.
Por isso, e em razão do dever do juízo de dispensar tratamento idêntico entre as partes, indefiro o requerimento de prazo adicional para especificação de provas realizado pelo Requerido. 11.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o contrato de empréstimo consignado tem como parte o Banco do Brasil S/A. 12.
Afastada a preliminar, no mérito, o pedido é procedente em parte. 13.
Analisando o contrato que deu origem aos descontos realizados em folha de pagamento da parte Requerente, juntado anexo à contestação pelo Requerido, observa-se que nele consta previsão expressa para o banco utilizar esta forma de pagamento, presumindo-se assim aquiescência da parte requerente/devedora quanto esta forma de quitação das dívidas. 14.
Tal cláusula é de fácil compreensão e nada tem de ilegal, configurando ajuste privado sobre forma de extinguir obrigação mediante pagamento, o que evidentemente está dentro do poder dispositivo das partes, sendo lícito a qualquer cidadão usar seu salário, provento de aposentadoria ou qualquer outra verba alimentar para pagar dívida que contraiu. 15.
Todavia, essa cláusula pode ser considerada abusiva se violar limite legal ou se comprometer a subsistência da devedora, privando-o do mínimo para uma vida condigna. 16.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da devedora: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel.
Min.
RUY ROSADO DEAGUIAR, DJ 1.9.2003). 2.- Entretanto, tal orientação deve ser harmonizado com precedente da Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedora, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário". 3.- Ante tais lineamentos, esta Corte firmou o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011).4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp 7.337/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). 17.
Não importa a natureza do contrato de empréstimo celebrado, o desconto em folha de pagamento da parte devedora deverá se limitar a 30% dos seus vencimentos, pois o que impende considerar é a necessidade de manter renda alimentar proporcional à subsistência da mutuária.
E aqui, vale destacar que, em que pese o Requerido tenha alegado que os descontos no caso em questão se dão em conta corrente, o contracheque juntado pela parte Requerente em id.26941928, comprovam que os descontos mensais de R$629,63 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) ocorrem. de fato, em seu contracheque. 18.
De todo modo, importante ressaltar que a parte Requerente adquiriu espontaneamente os contratos de empréstimos firmados com o Banco requerido e, desta forma, deverá honrar com a obrigação pactuada, não sendo concebível pedido de suspensão total dos pagamentos realizados. 19.
Por outro lado, não cabe ao Banco requerido alegar que os descontos em quase 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da devedora equivalentes à R$1.275,12 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos) são legítimos e que ela contratou espontaneamente os empréstimos.
Como instituição financeira e prestadora de serviços, deve a instituição agir com parcimônia e cautela, não deferindo empréstimos aleatórios para todos que assim desejarem, sob pena de ver limitado ao pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos da parte devedora, como é o caso dos autos. 20.
Consigno ainda que a parte Requerente, ao contratar empréstimo com o banco, tomou conhecimento das cláusulas, condições de pagamento, bem como das prestações a serem pagas, de modo que alegar abusividade destas é agir de forma contraditória, no intuito de enfraquecer a força normativa dos contratos, criando instabilidade nas relações privadas. 21.
Por fim, entendo incabível indenização por danos morais, pois a parte Requerente concorreu para a realização de descontos acima do limite jurisprudencialmente permitido. 22.
Os valores já pagos deverão ser utilizados na amortização da dívida, sem restituição, uma vez que a parte Requerente anuiu com os termos dos empréstimos realizados. 23.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar que a instituição financeira requerida observe o limite de 30% de desconto dos rendimentos da parte Requerente para pagamento dos empréstimos contraídos.
Determino ainda recálculo da dívida a ser feita pela instituição requerida, levando-se em consideração o atual saldo devedor, sem acréscimo de juros, caso haja aumento das prestações mensais devidas. 24.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento voluntário da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 25.
Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas em iguais proporções (art. 86 do CPC), arcando cada qual com os honorários advocatícios do adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação da parte Requerente, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (At.98, §3º, do CPC). 26.
Sentença sujeita as normas do cumprimento de sentença previstas no art. 523 e seguintes do CPC. 27.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico, observando o pedido de habilitação e exclusividade realizado em id. 98276191.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
19/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:54
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801834-86.2021.8.14.0039 Nome: OZENIAS MELO VIEIRA Endereço: Rua São Luís, 491, Vila Rica, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-423 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, SN, Bloco G- 24 Andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 DESPACHO/MANDADO VISTOS etc. 1.
Determino que a secretaria certifique a tempestividade da réplica apresentada. 2.
Em respeito aos artigos 347 e 370, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 3.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 6.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 9.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
07/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de OZENIAS MELO VIEIRA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:35
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO 0801834-86.2021.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, o(a)(s) requerido(a)(s) apresentou/apresentaram Contestação DENTRO DO PRAZO LEGAL.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 6 de março de 2022.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ, ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, à intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas,6 de março de 2022 .
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
06/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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05/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
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27/10/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 18:46
Juntada de Carta
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31/05/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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