TJPA - 0801834-86.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de OZENIAS MELO VIEIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801834-86.2021.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: OZENIAS MELO VIEIRA ADVOGADO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por OZENIAS MELO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PJe ID 19683527), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Analisando o contrato que deu origem aos descontos realizados em folha de pagamento da parte Requerente, juntado anexo à contestação pelo Requerido, observa-se que nele consta previsão expressa para o banco utilizar esta forma de pagamento, presumindo-se assim aquiescência da parte requerente/devedora quanto esta forma de quitação das dívidas. 14.
Tal cláusula é de fácil compreensão e nada tem de ilegal, configurando ajuste privado sobre forma de extinguir obrigação mediante pagamento, o que evidentemente está dentro do poder dispositivo das partes, sendo lícito a qualquer cidadão usar seu salário, provento de aposentadoria ou qualquer outra verba alimentar para pagar dívida que contraiu. 15.
Todavia, essa cláusula pode ser considerada abusiva se violar limite legal ou se comprometer a subsistência da devedora, privando-o do mínimo para uma vida condigna. (...) Não importa a natureza do contrato de empréstimo celebrado, o desconto em folha de pagamento da parte devedora deverá se limitar a 30% dos seus vencimentos, pois o que impende considerar é a necessidade de manter renda alimentar proporcional à subsistência da mutuária.
E aqui, vale destacar que, em que pese o Requerido tenha alegado que os descontos no caso em questão se dão em conta corrente, o contracheque juntado pela parte Requerente em id.26941928, comprovam que os descontos mensais de R$629,63 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) ocorrem. de fato, em seu contracheque. 18.
De todo modo, importante ressaltar que a parte Requerente adquiriu espontaneamente os contratos de empréstimos firmados com o Banco requerido e, desta forma, deverá honrar com a obrigação pactuada, não sendo concebível pedido de suspensão total dos pagamentos realizados. 19.
Por outro lado, não cabe ao Banco requerido alegar que os descontos em quase 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da devedora equivalentes à R$1.275,12 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos) são legítimos e que ela contratou espontaneamente os empréstimos.
Como instituição financeira e prestadora de serviços, deve a instituição agir com parcimônia e cautela, não deferindo empréstimos aleatórios para todos que assim desejarem, sob pena de ver limitado ao pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos da parte devedora, como é o caso dos autos. 20.
Consigno ainda que a parte Requerente, ao contratar empréstimo com o banco, tomou conhecimento das cláusulas, condições de pagamento, bem como das prestações a serem pagas, de modo que alegar abusividade destas é agir de forma contraditória, no intuito de enfraquecer a força normativa dos contratos, criando instabilidade nas relações privadas. 21.
Por fim, entendo incabível indenização por danos morais, pois a parte Requerente concorreu para a realização de descontos acima do limite jurisprudencialmente permitido. 22.
Os valores já pagos deverão ser utilizados na amortização da dívida, sem restituição, uma vez que a parte Requerente anuiu com os termos dos empréstimos realizados. 23.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar que a instituição financeira requerida observe o limite de 30% de desconto dos rendimentos da parte Requerente para pagamento dos empréstimos contraídos.
Determino ainda recálculo da dívida a ser feita pela instituição requerida, levando-se em consideração o atual saldo devedor, sem acréscimo de juros, caso haja aumento das prestações mensais devidas. 24.
Fixo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento voluntário da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 25.
Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas em iguais proporções (art. 86 do CPC), arcando cada qual com os honorários advocatícios do adverso, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação da parte Requerente, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (At.98, §3º, do CPC).”.
Em suas razões recursais (PJe ID 19683529), o recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo considerando o dano que o autor sofreu em sua verba alimentar.
Ao final, requer: “a) Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente Recurso de Apelação, em razão de ser próprio e tempestivo; A intimação da parte recorrida para se manifestar querendo, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC; b) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância no tocante ao dano moral, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral da exordial, nos termos da fundamentação retro, bem como a parte Ré seja condenado aos honorários sucumbências e custas processuais.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita;”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (PJe ID 19683536).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, pois é tempestivo e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a questão acerca da regularidade da sentença a quo no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que seja majorado os honorários de sucumbência.
Com efeito, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil (CC) –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88, assim como o decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha, prestigia-se o caráter dissuasório do instituto e sobremaneira se considera a condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que houve descontos na verba alimentar da parte apelante, que extrapolaram o percentual permitido em lei de 30% do salário líquido, prejudicando sobremaneira a subsistência do apelante.
Portanto, entendo necessária a alteração do decisum neste particular.
No mais, a fixação do valor concernente a indenização por dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento sem causa, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.
Nesse sentido, fixo o valor da compensação em danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
TEMA 1.085 STJ .
RECURSO REPETITIVO.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO GLOBAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO .
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A INTEGRALIDADE SALARIAL .
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O STJ, ao julgar o Tema nº 1 .085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" . 2.
Em que pese, o entendimento sufragado pelo c.
STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda.
Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização . 2.1.
Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 3 .
Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Considero devida a condenação da instituição financeira em danos morais, uma vez que reteve, nos meses de maio e junho de 2023, efetuou descontos em patamar que superior à integralidade de sua verba salarial do consumidor. 5 .
Apelação conhecida e parcialmente provida.”. (TJ-DF 07095872120238070004 1899242, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) No que diz respeito ao ônus de sucumbência das custas processuais e honorários advocatícios, entende-se que, diante da sucumbência mínima da parte autora, incide no caso em análise o art. 86, § único do CPC, devendo a parte requerida arcar por completo com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para: a) condenar em danos morais, no importe de R$ 1.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); b) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
Mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de OZENIAS MELO VIEIRA - CPF: *37.***.*10-44 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de OZENIAS MELO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801834-86.2021.8.14.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAGOMINAS/PA APELANTE: OZENIAS MELO VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por OZENIAS MELO VIEIRA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A. – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 19683529).
Foram apresentadas contrarrazões. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 17 de dezembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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