TJPA - 0802208-49.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2024 11:03
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA BRANCA.
NÃO CABIMENTO.
CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não procede a almejada absolvição diante da insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima em sede policial aliado às declarações testemunhais em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédma Pacifico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:48
Conhecido o recurso de DIEGO PENA DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Petição de Herança, Imputação do Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DO SOCORRO CAMPOS, ELDESON DE CARVALHO TEIXEIRA, ELIANE DE CARVALHO TEIXEIRA Serve o presente para intimar a parte autora para que, diante da decisão de ID 40913838, cumpra o ítem primeiro do referido despacho na forma da Lei. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de março de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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