TJPA - 0802208-49.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Informações
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/11/2024 10:53
Juntada de Informações
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28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0802208-49.2022.8.14.0401 Considerando a certidão de trânsito em julgado constante do ID 115737121, cumpra-se na totalidade a sentença de ID nº 98021083, mantida em sua integralidade pelo Acórdão juntado ao ID nº 115737113.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 25 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:04
Juntada de despacho
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27/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 23:37
Juntada de Petição de denúncia
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10/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 E D I T A L Processo: 0802208-49.2022.8.14.0401 90 (NOVENTA) DIAS A Doutora HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 2ª Vara Criminal distrital de Icoaraci, faz saber ao(s) sentenciado(s) : DIEGO PENA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 07.01.1998, filho de Joana D’arc Ramos Pena e Rosivaldo Rodrigues dos Santos , não localizado(s) no endereço constante nos autos e devido não ter sido localizado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que os sentenciados ao norte identificado compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo Criminal, nos autos do Processo Crime nº 0802208-49.2022.8.14.0401 a qual CONDENOU o réu em restando a pena-base em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, a ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Ficando desde já ciente de que não comparecendo e findo o prazo acima indicado sem a interposição de competente Recurso de Apelação, ocorrerá o transito em julgado da referida sentença.
Aos 16 de agosto de 2023.
Eu, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, digitei, subscrevo e assino conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:16
Expedição de Edital.
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16/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:56
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de DIEGO PENA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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11/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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14/04/2023 16:25
Juntada de Informações
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12/04/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:32
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
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24/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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09/11/2022 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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09/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 02:47
Decorrido prazo de RUD GERSON MACEDO DUARTE em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FURTADO DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:47
Decorrido prazo de GILBERTO WLADIMIR PEREIRA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 16:49
Decorrido prazo de ELENICE DO ESPÍRITO SANTO TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 08:20
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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13/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 19:52
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 05:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 19:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/04/2022 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de ação penal contra o nacional DIEGO PENA DOS SANTOS , pela suposta prática do delito previsto no art.157, § 2º, inciso VII, do CPB.
Os autos tiveram regular tramitação designando-se audiência de instrução e julgamento para a presente data.
Ocorre que, analisando os autos, constato, por meio do auto de prisão em flagrante, que o delito praticado, em tese, pelo indiciado ocorreu nos limites territoriais do Bairro do Cruzeiro, pertencente a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci/PA, conforme leciona o art.1º do Provimento nº. 006/2012 -CJRMB, cujo teor se transcreve: “Art.1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponto Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itateua e as ilhas localizadas em Icoaraci”. (grifo nosso).
Nessa toada, a respeito da competência territorial, a legislação processual penal em vigor assim dispõe: “Art.70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Sendo assim, com fulcro no art.70 do CPP, julgando-me territorialmente incompetente para processar e julgar a ação penal porventura decorrente dos presentes autos inquisitivos.
Tendo em vista que o acusado se encontra provisoriamente custodiado, há mais de 60 (sessenta) dias, e o declínio de competência, certamente ocasionará retardamento na instrução processual, com prejuízos ao denunciado que não deu motivo ao fato e nem registra antecedentes criminais, sendo o presente processo um caso isolado em sua conduta, entendo, de oficio, pela revogação de sua prisão preventiva, ex-vi do art.316, do CPP, que passo a substituir por medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre às 22:00 e 06:00 horas, e monitoramento eletrônico, previsto no artigo 319, incisos V e IX, do CPP, pelo prazo de 90 (noventa)dias.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Juízo Singular da Comarca de Icoaraci/PA, em tudo observadas às formalidades legais.
Dê-se ciência a defesa e ao Ministério Público. -
26/04/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:08
Juntada de Alvará de Soltura
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26/04/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:45
Declarada incompetência
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26/04/2022 10:33
Juntada de Informações
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26/04/2022 10:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/04/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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25/04/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 09:45
Mandado devolvido cancelado
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25/04/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 08:40
Mandado devolvido cancelado
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20/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:00
Juntada de Informações
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18/04/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 09:07
Juntada de Informações
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06/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 02:40
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 26.04.2022, às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Considerando que o denunciado figura como preso, intime-se na unidade prisional em que se encontra custodiado, constando do mandado que o oficial de justiça deverá indagar o endereço que poderá ser localizado caso seja solto.
Intime-se e/ou requisitem-se as testemunhas policiais e a vítima.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpram-se as intimações/requisições com urgência, uma vez que se trata de réu preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 28 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
28/03/2022 14:04
Juntada de Ofício
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28/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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28/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:38
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 08:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:54
Recebida a denúncia contra DIEGO PENA DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
07/03/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:26
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2022 04:39
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 10:33
Declarada incompetência
-
11/02/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 20:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/02/2022 19:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/02/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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