TJPA - 0801968-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2023 08:31
Baixa Definitiva
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16/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 0801968-02.2022.8.14.0000 JUÍZO SUCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ALVARÁ JUDICIAL – PRESENÇA DE MENOR NO POLO ATIVO – INFANTE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SUA GENITORA – ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – PRECEDENTES DESTE E.TJPA. 1- A competência da vara especializada para questões de órfãos deve ser fixada apenas quando o menor estiver em situação de maior vulnerabilidade, ou seja, órfão de pai e mãe, muitas vezes inclusive morando em orfanatos. 2- Precedentes do Pleno do E.
TJPA; 3- Declarada a competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o feito.
RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém e, na condição de suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Na origem, fora distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL sendo a autora menor de idade representada pela genitora.
Assim, o referido juízo declinou competência, sob a alegação de que a menor não seria órfã, o que afastaria a competência da Vara Judicial responsável para processar e julgar as ações de órfãos, interditos e incapazes.
Assim, os autos foram distribuídos ao juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Após a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi suscitado o conflito negativo de competência em exame, sob o argumento de que a menor em questão seria órfã e, por isso, competente 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Decisão determinado que questões urgentes fossem apreciadas pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Solicitadas informações, estas foram apresentadas no ID 8559157.
Instada a se manifestar, emitiu parecer a Douta Procuradoria de Justiça pela competência para processar e julgar o feito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 8903744). É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA ANÁLISE DO CONFLITO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do TJPA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) II – Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
Corte O cerne do presente conflito é determinar se o menor, representado por apenas um dos seus genitores, eis que falecido o outro, afigura-se como órfão, hábil a atrair a competência das Vara Cíveis com especialidade em julgar os feitos de órfãos, ausentes e interditos na capital paraense.
Em análise aos processos envolvidos no presente conflito de competência, constato que assiste razão ao Juízo Suscitado.
Pois bem, compulsando os autos, conforme enfatizado pela Douta Procuradoria de Justiça, depreende-se que o menor que figura como requerente na Ação de Alvará Judicial, está devidamente representado por sua genitora, o que, por conseguinte, afasta a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Incapazes, ou seja, afasta a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do art. 105, do Código Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; No caso em voga, o menor se encontra representado por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das Varas Cíveis Comuns, responsável pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Repiso que o simples fato de o menor não ter um dos genitores, eis que falecido, não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 C/C a Resolução nº. 023/2007.
Como bem esclareceu a Procuradoria de Justiça em parecer nos autos do Conflito de Competência de nº. 0814688-98.2022.8.14.0000, em situação análoga a esta: “Ocorre que tal entendimento não é nem um pouco razoável e a interpretação literal não é suficiente, pois, se assim fosse, todas as ações em que um filho menor pleiteia a abertura do inventário de um de seus genitores, mesmo estando o outro vivo, a competência estaria afeta à vara especializada na proteção de órfãos, o que obviamente não foi a intenção do legislador.
Com efeito, resta evidente que a afetação da competência da vara especializada para questões de órfãos, interditos e ausentes não é a regra e deve ser fixada apenas quando o menor estiver em situação de maior vulnerabilidade, ou seja, órfão de pai e mãe, muitas vezes inclusive morando em orfanatos.
Não faz sentido, concessa máxima venia, fixar a competência da vara especializada em órfãos todas as vezes que um filho menor pleitear a abertura de inventário de um dos seus genitores, pois isso acabaria por esvaziar as outras varas com competência para o inventário e sobrecarregar a vara especializada.
Certamente não é essa, repita-se, a mens legis, eis que isso comprometeria a eficiência da vara especializada e, em última análise, acabaria prejudicando os feitos ali em tramitação.” Evidente que, tratando-se de ação de alvará judicial em decorrência do falecimento de um dos genitores, pressupõe-se que as partes requerentes sempre serão órfãs de pelo menos um de seus genitores, justamente em razão da própria natureza jurídica da demanda.
Assim, apesar de ser órfão por não ter mais ao seu lado um dos genitores, tal fato não gera a atração de competência do juízo especializado, já que esta só ocorre quando o menor estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, quando ausente ambos os genitores.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, consoante trecho de decisão da lavra do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, in verbis: [...] Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará [...]”. (TJPA – Apelação n. 2013.3.019437-9, Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura).
De igual modo as seguintes decisões: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (2014.04509155-22, 131.316, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-31) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0804984-95.2021.8.14.0000.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MENOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA VARA PRIVATIVA PARA FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
NÃO CABE À VARA COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES, JULGAR E PROCESSAR AS CAUSAS EM QUE FIGURE INCAPAZ DE FORMA GENÉRICA, TAMPOUCO SE O INFANTE NÃO É ÓRFÃO E SE ENCONTRA REPRESENTADO POR SEU GENITOR.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.” Acrescento, que pensar de forma diferente relegaria às varas de órfãos quase a totalidade dos processo de alvará ou inventário, por exemplo, que envolva interesses de menor que não possui um dos genitores, uma vez que, ressalvadas as questões litigiosas, as ações sucessórias tramitam pelos cartórios extrajudiciais.
Dessa forma, considerando que o menor requerente na Ação de Alvará Judicial está devidamente representado pela sua genitora, entendo que está afastada a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Incapazes para processar e julgar a ação, devendo o feito ser processado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
DISPOSITIVO Ante exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar o feito.
Oficie-se aos eminentes Juízes, informando-os da decisão do conflito.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
12/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:15
Declarado competetente o 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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11/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANPARÁ em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0801968-02.2022.8.14.000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL INTERESSADO: M.
A.
A., REPRESENTADA POR ELIZANETH DOS ANJOS MAIA ADVOGADA: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIA – OAB/PA 25.400 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL e o da 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ, processo nº 0849844-54.2021.8.14.0301, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I – Designo o Juízo da 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, uma vez que os autos se encontram naquela secretaria, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC, ao Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, ora suscitado, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC.
IV.
P.R.I.C.
Após, com as providências devidamente definidas, retornem conclusos.
Em tudo certifique.
Belém, 04 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:08
Juntada de
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04/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:10
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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