TJPA - 0802511-18.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:48
Juntada de Alvará
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30/03/2025 04:07
Decorrido prazo de CN ASSESSORIA REVISIONAL - EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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14/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0802511-18.2022.8.14.0028 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CN ASSESSORIA REVISIONAL, em face de DEUSILENE DOS REIS VASCONCELOS, sob a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBACEN.
Instada a manifestar-se, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o sucinto relatório, dispensado o mais, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando a fase de cumprimento de sentença, na qual tramita o feito, recebo os embargos opostos como impugnação à execução, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e efetividade.
A impugnante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que enfrenta dificuldades financeiras severas, inclusive com a possibilidade de fechamento da empresa.
No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que se tratam de rendimentos oriundos de prestação de serviços de natureza alimentar, destinados ao pagamento de honorários e remuneração de colaboradores, e que a constrição judicial acarretaria excessiva onerosidade, comprometeria sua atividade empresarial e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e o levantamento do bloqueio dos valores no importe de R$ 6.730,07.
Em impugnação, a exequente refuta a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica impugnante e a inexistência de provas quanto à alegada excessiva onerosidade.
Ao final, pugna pela manutenção do bloqueio de valores.
Em que pese os argumentos trazidos à lume quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, em virtude do caráter alimentar, pois oriundos de honorários advocatícios e destinados ao pagamento de colaboradores, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação à penhora prevista no artigo 833, IV, do CPC, é aplicável apenas a pessoas naturais, pois busca proteger o sustento pessoal do devedor e de sua família, não sendo extensível a pessoas jurídicas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PENHORA DE RECURSO.
VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA.
PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, a embargante não comprovou, por meio de documentos contábeis ou extratos bancários, que os valores bloqueados seriam efetivamente destinados ao pagamento de salários de funcionários ou honorários advocatícios.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para afastar a penhora.
Na mesma linha de raciocínio, não se vislumbra motivo para o deferimento da gratuidade de justiça, ante a flagrante ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença opostos por CN ASSESSORIA REVISIONAL, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados.
Promova-se a continuação da execução, mediante bloqueio de contas da requerida.
Após o trânsito em julgado desta sentença, autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da exequente.
Custas na forma da lei, sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá- PA, 27 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juiz de Direito Titular -
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:19
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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22/05/2024 05:48
Decorrido prazo de DEUSILENE DOS REIS VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:56
Juntada de Ofício
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12/03/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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15/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CN ASSESSORIA REVISIONAL - EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:13
Decorrido prazo de DEUSILENE DOS REIS VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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24/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:58
Juntada de Carta
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14/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:46
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0802511-18.2022.814.0028 SENTENÇA DEUSILENE DOS REIS VASCONCELOS ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, em face de CN ASSESSORIA REVISIONAL, ao fundamento de não receber a prestação dos serviços contratados.
A conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência do requerido à audiência.
Revelia aplicada, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Passo agora à análise do pedido inicial.
A autora alega que contratou os serviços de consultoria e assessoria jurídica do requerido para ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 1.280,00, parcelado de 10 vezes no cartão de crédito.
Contudo, segundo relata, ultrapassadas algumas semanas do contrato, solicitou informações a respeito do processo, mas foi comunicada que estavam aguardando resposta do banco.
Assevera que nunca foi procurada pela empresa requerida para fornecer documentos para o ingresso da ação e tampouco recebeu o laudo econômico financeiro, conforme pactuado.
Expõe, por fim, que após 90 dias da assinatura do contrato, e sem os serviços prestados, solicitou a rescisão contratual, sendo que a requerida continuou a descontar as parcelas de seu cartão.
Por esses motivos, requer a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Conquanto exista o decreto da revelia, nos termos do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95, o mencionado fenômeno processual não induz à procedência automática da ação, estando a pretensão vindicada ainda posta à avaliação do magistrado, motivo pelo qual passo à análise das alegações e provas colhidas.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Por isso, vê-se que a ação cinge-se com relação à devida restituição de valores ou não, bem como a configuração ou não de dano em prejuízo da consumidora.
Ao analisar o feito com acuidade, constata-se que efetivamente houve desconto de valores em desfavor da autora, mesmo depois de rescindido o contrato, inclusive com fixação de multa nos autos por esta Magistrada pelo descumprimento de liminar.
Por outro lado, não há sequer um indício de que a demandada tenha cumprido com suas obrigações contratuais, pois não apresentou laudo financeiro e nem ajuizou a ação revisional.
Os documentos que instruem o processo demonstram robustamente a postura da demandante em perseguir a solução do problema, uma vez que procurou a requerida para ter o serviço contratado, juntando prints de conversas, sem êxito.
Ora, a cláusula VI.1.1 do Contrato prevê expressamente o ônus da requerida em adotar providências no prazo de 45 dias, a fim de alcançar o resultado almejado, mas não o fez.
Segundo o art. 373, II do CPC, o réu deve desconstituir o direito do autor, mas no presente caso, o requerido optou pela inércia.
Assim, seja pela profusão documental produzida pela parte requerente, seja pela letargia do demandado em se desincumbir da tarefa probatória que lhe competia, o inadimplemento contratual foi cabalmente comprovado, bem como os prejuízos dele decorrentes.
Cabe frisar que compete aos contratantes, atuarem dentro dos limites contratuais, desde que legais, pelos ônus contratualmente estabelecidos em decorrência do inadimplemento contratual.
Apenas à guisa de ênfase, em dentro dos limites contratuais, leia-se: desde que não submissa a cláusulas revestidas de nulidade plena.
O art. 51, determina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Acrescenta o § 1º desse mesmo dispositivo, que presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dessa feita, verifica-se que a perda total de valores pagos sem a devida prestação de serviços, de forma abusiva, seria causa de enriquecimento ilícito da suplicada, e por este motivo deve ser nula a cláusula V.1.2., do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria (ID nº 52125665 - Pág. 1 a 6) entabulado entre as partes.
Convém colacionar jurisprudência a seguir: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO.
Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade, limitar os reajustes praticados aos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e determinar a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior, respeitando-se o prazo prescricional trienal.
Apela a ré sustentando a legitimidade da cobrança, e a impossibilidade de substituição dos índices tratando-se de plano de saúde coletivo.
Descabimento.
Reajuste por sinistralidade/variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH).
Impossibilidade de adoção de tal reajuste, se aplicado de forma obscura e/ou ininteligível ao beneficiário, ainda que contratualmente previsto.
Ausência de documentação capaz de dar supedâneo aos reajustes aplicados.
Pertinência da adoção dos índices divulgados pela ANS e da devolução simples dos valores cobrados a maior, observada a incidência da prescrição trienal.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014680-17.2021.8.26.0008; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023).
Nessa linha de raciocínio, a restituição integral do valor pago pela autora à requerida, é medida que se impõe.
Vale ressaltar, como dito anteriormente, que foi deferida tutela à requerente, porém não foi cumprida, inclusive com majoração, motivo pelo qual confirmo a astreinte em favor da autora, mas a reduzo para R$5.000,00.
Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: 1- declarar a nulidade da cláusula V.1.2 do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria (ID nº 52125665 - Pág. 1 a 6) entabulado entre as partes; 2- determinar à requerida, a devolução das parcelas pagas pela autora, R$1.280,00, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; 3- determinar à requerida, o pagamento da multa por descumprimento, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora.
IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9099/95, inclusive para fins recursais da parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 22 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 12:39
Juntada de Decisão
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05/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 12:54
Audiência Una realizada para 03/10/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/09/2022 12:21
Juntada de Ofício
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29/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 11:56
Decorrido prazo de DEUSILENE DOS REIS VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 03:10
Decorrido prazo de CN ASSESSORIA REVISIONAL - EIRELI em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de CN ASSESSORIA REVISIONAL - EIRELI em 16/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:24
Juntada de Carta
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02/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:42
Decorrido prazo de CN ASSESSORIA REVISIONAL - EIRELI em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido relativo a descumprimento de liminar.
Intime-se a ré para no prazo de até 10 (dez) dias informar quanto ao cumprimento da liminar.
Informando a data em que deu cumprimento.
Tendo em vista que a autora juntou prints de conversa, forneça o telefone e e-mail da requerida, para que a secretaria confirme o recebimento da citação, bem como faça a intimação acima determinada.
Após expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Designe-se audiência, cite-se e intime-se.
Marabá/PA, 19 de abril de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
19/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:31
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0802511-18.2022.8.14.0028 DECISÃO Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, de caráter liminar formulado por DEUSILENE DOS REIS VASCONCELOS, em desfavor de CN ASSESSORIA REVISIONAL - EIRELI, nos autos do processo em epígrafe.
A reclamante requereu liminar visando a suspensão de cobranças em sua fatura de cartão de crédito, tendo em vista o pedido de cancelamento diante da alegada ausência de prestação dos serviços.
Na presente ação a requerente insurge-se contra a cobrança no valor R$ R$ 128,00, relativa ao contrato questionado, cobrança realizada em 10 (dez) parcelas fixas, das quais a requerente já efetuou o pagamento de três.
Quanto ao provimento liminar postulado, entendo presentes os requisitos legais à sua concessão, eis que, nos moldes do vigente Código de Processo Civil, artigo 303, a urgência é contemporânea a propositura da ação, e estão caracterizadas as hipóteses para o deferimento da tutela antecipada inicial requerida, e, pela leitura do caput do artigo 300 do NCPC há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consistente em cobrança empreendida mesmo após pedido de cancelamento dos serviços.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ora requerido, determinando a empresa ré que, em até 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) realizadas no cartão de crédito da requerente, relativa ao contrato questionado, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.
Designada a audiência, cite-se e intime-se.
Marabá, 03 de março de 2022 ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
03/03/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 17:17
Audiência Una designada para 03/10/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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