TJPA - 0802200-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/05/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:32
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA LECI DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802200-14.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A (ADV.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ Nº 60.359) AGRAVADO: MARIA LECI DA SILVA OLIVEIRA (ADV.
OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A fixação de astreintes visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, devendo ser fixada em quantia razoável e consentânea à finalidade do instituto, considerando a capacidade econômica e de resistência da ré. 2.
Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão agravada quando constatado que se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência pátria, revelando-se proporcional e adequada a determinação judicial do Juízo de 1º grau. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (PJe ID nº 8.309.833), interposto por Itaú Unibanco S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que lhe move Maria Leci da Silva Oliveira, que deferiu, a tutela de urgência pleiteada, “determinando que o requerido RETIRE o nome da autora, Maria Leci da Silva Oliveira, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado na inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos que justificariam o deferimento da tutela de urgência em favor da autora da ação originária, uma vez que sequer analisados os argumentos defensivos constantes na contestação, sobretudo considerando que o requisito para a concessão antecipatória se dá por verossimilhança das alegações e não por meros indícios.
Registre-se que a desproporcionalidade do valor arbitrado pela multa é flagrante, como também em razão de uma futura e eventual obrigação de pagar principal consistir em valor bem menor do que uma eventual execução por descumprimento de obrigação de fazer, o que não é o objetivo da aplicação das astreintes, uma vez que as mesmas possuem apenas a finalidade coercitiva.
Assim, entende que não modificar o valor arbitrado para multa diária em R$ 500,00 é no mínimo contribuir para a repudiada figura do enriquecimento sem causa, pois, além da quantia nada ter de moderado ou comedido, ultrapassa em muito os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesses termos, postula a concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada, para afastar o dever atribuído, ou, pelo menos, minorar o montante arbitrado.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que determinei (PJe ID nº 8396744) a complementação das custas recursais, sob pena de não conhecimento.
Em ato contínuo, o Banco agravante comprovou o pagamento da complementação das custas (PJe ID nº 8564026).
Posteriormente, proferi decisão (PJe ID nº 8920119), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões recursais ao Agravo de Instrumento (PJe ID nº 9178057). É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, a ação originária se trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que lhe move Maria Leci da Silva Oliveira, na qual o banco réu, ora agravante, se insurge contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau (PJe ID nº 4166878), a qual, entretanto, a meu sentir, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo teratologia a justificar sua modificação por este e.
Tribunal.
A propósito, confiram-se fragmento do decisum agravado, o qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Maria Leci da Silva Oliveira em desfavor de Itaú Unibanco S.A.
Alega a requerente, em síntese, que tentou realizar uma compra de um eletrodoméstico quando foi informada pela funcionária do comércio local que o tal procedimento foi negado, pois constava uma restrição/pendência financeira em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Ao buscar mais informações, a autora verificou que a negativação foi efetuada pelo requerido, no importante de R$ 637,17, sob nº de contrato 555501284, no seu benefício previdenciário.
A negativação adveio do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário da requerente, o qual está sendo discutido em ação própria n° 0800363-47.2020.8.14.0111.
Ocorre que a empresa requerida deixou de descontar a parcela do suposto empréstimo na folha de pagamento da requerente, e ainda, antecipou os valores restantes pela falta de pagamento.
Ao final, requer a autora, em sede de tutela provisória, que seja excluído o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a condenação a pagar indenização por danos morais. (...) Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a conduta do requerido é abusiva.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito da autora.
Isto porque, os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos indiciariamente, que os descontos do suposto empréstimo consignado deveriam ser descontados em folha de pagamento, além disso não há justificativa para antecipar as demais parcelas não vencidas.
Por fim, ainda está sendo discutido a existência do débito decorrente do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário da requerente nos autos do processo n° 0800363-47.2020.8.14.0111.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´, verifica-se que a parte autora está sendo privada do acesso ao crédito e está sofrendo danos a sua honra objetiva de forma injusta, o que lhe causa danos econômicos e sociais e, por isso, não pode esperar a sentença de mérito para, só então, ver seu direito declarado.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando que o requerido ITAU UNIBANCO S.A RETIRE o nome da autora, Maria Leci da Silva Oliveira, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado na inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)” (grifado).
De mais a mais, especificamente quanto à irresignação do agravante, consistente na alegação de impossibilidade de fixação de astreinte para o cumprimento da obrigação de fazer, imperioso observar o comando do art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
As astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória.
Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada, além disso, o Juiz estipulou limite para o pagamento das astreintes.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Neste aspecto, a fixação de multa no valor de R$ 500,00 diários, limitados a R$ 10.000,00, para retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito revela-se adequada e suficiente com a obrigação, estando compatível à capacidade econômica da agravante, instituição financeira de grande porte, logo não merecendo reforma a decisão recorrida.
Ademais, reforço que a manutenção do quantum diário arbitrado, repito, fixado em R$500,00 (quinhentos reais), sequer foi suficiente para compeli-la ao cumprimento do decisum, uma vez que até o momento não tem informação nos autos acerca de seu efetivo cumprimento.
Corroborando o raciocínio, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo (Tema nº 149): “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009). 2.
O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC. 3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS. 4.
A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009.
AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 9.11.2006.
Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça”. (REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011 - destacado).
Nessa linha, trago, ainda, jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta e.
Corte: “DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE CONTRA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM TUTELA ANTECIPADA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
DESCARACTERIZADA.
REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Sendo o devedor pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica ao autorizar que a intimação pessoal por AR-MP seja implementada no seu endereço comercial, em razão da aplicação da teoria da aparência, não sendo necessária a aposição da assinatura de seu representante legal ou gerente; 2.
A fixação de astreintes visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, devendo ser fixada em quantia razoável e consentânea à finalidade do instituto, considerando a capacidade econômica e de resistência da ré; 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, parágrafo 4º. c/c parágrafo 6º. do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva; 4.
Para configuração de dano moral por descumprimento de contrato, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome da parte prejudicada; 5.
Nos termos da fundamentação, recursos conhecidos e DESPROVIDOS. (2018.03406151-71, 194.672, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-24 – grifado). ------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Possibilidade de aplicação da multa cominatória, cujo objetivo não é o de penalizar a parte, ou ainda de indenizar o autor, mas tão somente obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer imposta na ordem judicial. 2.
O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Determinado prazo plausível para o cumprimento, e não observado pelo réu, necessária é a imposição das astreintes. 3.
O parâmetro a ser seguido pelo Magistrado no arbitramento da penalidade é o da suficiência e compatibilidade da obrigação de fazer a ser cumprida pela parte, de sorte que a multa pecuniária seja apta a tornar efetivo o seu intuito inibitório. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (2019.01706717-04, 203.381, Rel.
Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2019-04-23, publicado em 2019-05-06 - grifado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos integrais, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 03 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:05
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e MARIA LECI DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*32-68 (AGRAVADO) e não-provido
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03/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802200-14.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A (ADV.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ Nº 60.359) AGRAVADO: MARIA LECI DA SILVA OLIVEIRA (ADV.
OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (PJe ID nº 8.309.833), interposto por Itaú Unibanco S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que lhe move Maria Leci da Silva Oliveira, que deferiu, a tutela de urgência pleiteada, “determinando que o requerido RETIRE o nome da autora, Maria Leci da Silva Oliveira, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado na inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos que justificariam o deferimento da tutela de urgência em favor do autor da ação originária, uma vez que sequer analisados os argumentos defensivos constantes na contestação, sobretudo considerando que o requisito para a concessão antecipatória se dá por verossimilhança das alegações e não por meros indícios.
Registre-se que a desproporcionalidade do valor arbitrado pela multa é flagrante, como também em razão de uma futura e eventual obrigação de pagar principal consistir em valor bem menor do que uma eventual execução por descumprimento de obrigação de fazer, o que não é o objetivo da aplicação das astreintes, uma vez que as mesmas possuem apenas a finalidade coercitiva.
Assim, entende que não modificar o valor arbitrado para multa diária em R$ 500,00 é no mínimo contribuir para a repudiada figura do enriquecimento sem causa, pois, além da quantia nada ter de moderado ou comedido, ultrapassa em muito os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesses termos, postula a concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada, para afastar o dever atribuído, ou, pelo menos, minorar o montante arbitrado.
Os autos vieram-me redistribuídos em 31/01/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal, sobretudo considerando que se limitou a determinar a retirada do nome da agravada dos cadastros dos órgãos de proteção.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum questionado, no ponto de interesse: “Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a conduta do requerido é abusiva.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito da autora.
Isto porque, os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos indiciariamente, que os descontos do suposto empréstimo consignado deveriam ser descontados em folha de pagamento, além disso não há justificativa para antecipar as demais parcelas não vencidas.
Por fim, ainda está sendo discutido a existência do débito decorrente do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário da requerente nos autos do processo n° 0800363-47.2020.8.14.0111.
Isto posto, tomo por satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´, verifica-se que a parte autora está sendo privada do acesso ao crédito e está sofrendo danos a sua honra objetiva de forma injusta, o que lhe causa danos econômicos e sociais e, por isso, não pode esperar a sentença de mérito para, só então, ver seu direito declarado.
Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando que o requerido ITAU UNIBANCO S.A RETIRE o nome da autora, Maria Leci da Silva Oliveira, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado na inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (Grifei).
Quanto à multa arbitrada, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória.
Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Além, disso, o Juiz estipulou limite para o pagamento das astreintes.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
No caso, mantenho o quantum diário arbitrado, fixado em R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que se revela adequado e proporcional, sobretudo considerando à capacidade econômica da Agravante, conhecida nacionalmente no ramo em que atua e o lapso temporal decorrido, não tendo este quantum sido suficiente para compeli-la ao cumprimento do decisum, uma vez que até o momento não tem informação nos autos acerca de seu efetivo cumprimento.
Ante o exposto, indefiro pleito de efeito suspensivo e tutela antecipada pleiteados, nos termos da fundamentação supra, para manter a decisão agravada, devendo o feito originário seguir seu trâmite regular.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de abril de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:07
Conclusos ao relator
-
17/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802200-14.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A (ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ Nº 60.359) AGRAVADO: MARIA LECI DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (PJe ID nº 8.309.833), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, que lhe move MARIA LECI DA SILVA OLIVEIRA, que deferiu, a tutela de urgência pleiteada, “determinando que o requerido RETIRE o nome da autora, Maria Leci da Silva Oliveira, dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado na inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 8.309.834 – pág.01) e o relatório de conta do processo (PJe ID nº 8.309.834 – pág.02), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o comprovante de pagamento referente aos aludidos documentos.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o comprovante de pagamento, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o comprovante de pagamento, referente ao boleto e relatório de contas do processo anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante de pagamento, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), apresentados os documentos indispensáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 07 de março de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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