TJPA - 0800908-52.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800908-52.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ Réu: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER ao nacional RAMON RAMIRES LIMA GOMES, brasileiro, nascido em 28/04/1994, filho de Isaias Progenio Gomes e Simone de Fatima Ferreira Lima, residente à época dos fatos à Rua Nova, nº 520, Passagem A, Pedreira, Belém/PA, CEP 66083-442, e não sendo encontrado para ser intimado, expede-se o presente Edital INTIMANDO-O para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0800908-52.2022.8.14.0401 que em 10/06/2024 CONDENOU O RÉU pelo crime previsto no art. 306 da Lei n° 9.503/97.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 04 de setembro de 2024.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
04/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800908-52.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 306 da Lei n°. 9.503/97 Autor: Ministério Público Réu: RAMON RAMIRES LIMA GOMES Vítima: E.
S.
D.
J. ______________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional RAMON RAMIRES LIMA GOMES, brasileiro, nascido em 28/04/1994, filho de Simone Fátima Ferreira Lima e Isaias Progenio Gomes, residente na Rua Nova, n° 520, Passagem A, bairro Pedreira, Belém-PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 306 da Lei n°. 9.503/97.
Relata a Denúncia de ID 51627454: “(...) que no dia 17/01/2022, por volta de 10h50min, na Avenida Duque de Caxias com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, foi preso em flagrante delito pela prática do crime de condução de veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (...)” Em fase de Alegações Orais (ID 102871711), após o encerramento da audiência, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nos crimes do art. 306 do CTB c, por terem restado provadas a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, o acusado RAMON RAMIRES LIMA GOMES, representado pela Defensoria Pública, em Memoriais Finais (ID 102871711), requereu a Absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 306 da Lei n°. 9.503/97, tendo como suposto autor o nacional RAMON RAMIRES LIMA GOMES.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime tipificado na peça acusatória.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Exame Clínico de Embriaguez (ID 47499698 – pág. 05/06) que concluiu que o acusado se encontrava em estado de embriaguez e, ainda, pelos depoimentos testemunhais que auferem o mesmo.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser imputada ao réu.
A prova testemunhal é suficiente e irrepreensível, para comprovar que o acusado dirigia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool.
A testemunha Everton Luiz Figueiredo Borges, guarda municipal, narrou que no dia dos fatos estava em rondas, quando avistou o acusado e outro indivíduo conduzindo uma motocicleta sem capacete e ao ver a viatura pegaram uma contramão.
Que então o abordaram e verificaram que o acusado (condutor) estava com sinais de embriaguez, assim como o carona.
Que sentiu odor etílico, voz trêmula e andando cambaleando.
Em seu interrogatório judicial, o réu, RAMON RAMIRES LIMA GOMES, confessou a autoria do crime.
A prova testemunhal produzida no inquérito e em Juízo, é firme e demonstram que o acusado RAMON RAMIRES LIMA GOMES estava dirigindo veículo automotor embriagado, expondo a coletividade a relevante probabilidade de dano, que constitui lesão ao objeto jurídico ¨incolumidade pública¨, no que concerne à segurança do trânsito.
Salienta-se que no delito em questão, o sujeito passivo é a coletividade e não a pessoa.
Em face disso, a conduta delituosa é dirigida contra o objeto jurídico ¨segurança coletiva¨, não sendo preciso que um dos membros do corpo social seja exposto a uma situação de real perigo.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pelo acusado RAMON RAMIRES LIMA GOMES, tudo mediante as provas dos autos.
Com efeito, a conduta criminosa do acusado, apresenta-se na sua forma consumada, prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu RAMON RAMIRES LIMA GOMES, já anteriormente qualificado, pela prática do artigo 306, da Lei n°. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu RAMON RAMIRES LIMA GOMES.
O réu apresenta certidão de antecedentes criminais (FAC ID 103030021); a culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminosa em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a fé pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu; os motivos são inespecíficos; as circunstâncias do crime são normais do tipo; e por fim as consequências do crime próprios do tipo.
Atendendo às circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Em que pese a confissão do réu, a pena foi fixada no mínimo legal, pelo que deixo de valorá-las o que faço em consonância ao art. 231, do STJ.
Não concorrem ao réu circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano de detenção e o período de 01 (um) ano para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições finais: Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, Incisos I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente ao pagamento de 02 (duas) cestas básicas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, a entidade beneficente a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Criminal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia para Cumprimento de Penas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho nacional de Justiça - CNJ.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIME O RÉU PARA ENTREGAR A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ARTIGO 293, §1°, DO CTB.
Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-PA, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em nome do apenado.
Havendo pagamento de fiança pago na fase inicial e considerando que a fiança pertence ao processo de conhecimento no qual é deduzida a obrigação principal, tanto que pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença, estando claro que o contrato acessório de fiança se resolve com a absolvição e ocorre a devolução do dinheiro, objetos e outros que tiveram sido admitidos, não sendo o caso nos autos.
Assim, com a condenação definitiva (trânsito em julgado), a caução deve ser utilizada para pagamento da multa, despesas processuais e a indenização, de modo que determino que seja realizada a liquidação por cálculo e as sobras devem ser destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional, para a melhoria do sistema carcerário.
Dê-se baixa nos apensos e façam-se as necessárias anotações.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 10 de junho de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
22/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 21:01
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital dE.
S.
D.
J. do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: RAMON RAMIRES LIMA GOMES; da testemunha de acusação: Everton Luiz Figueiredo Borges; dos Estudantes de Direito: Érica Cardoso dos Santos CPF *50.***.*69-57 Discente do UNIFAMAZ; Maurício Mendes Cabral R.A.: 035624; Fernanda Furtado Pinheiro CPD 33579.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Max Augusto Rocha Cabral; Rafael Ribeiro dos Santos; Andrei Fernandes de Oliveira.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha Everton Luiz Figueiredo Borges, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 10230273 Guarda Municipal de Belém/PA, nascido em 21.12.1973, filho de Naeli de Fátima Figueiredo Borges e de Olivar Pires Borges, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Max Augusto Rocha Cabral; Rafael Ribeiro dos Santos; Andrei Fernandes de Oliveira.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: RAMON RAMIRES LIMA GOMES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? RAMON RAMIRES LIMA GOMES 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 28.04.1994 4 - Qual a sua filiação? Isaias Progenio Gomes e Simone de Fatima Ferreira Lima 5 - Qual a sua residência? Rua Nova, nº 520, Passagem A, bairro Pedreira, Belém/PA CEP 66083-442 6 - Possui documentos: RG: 7505330 PC/PA 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98969-2150 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela condenação do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pelo reconhecimento das atenuantes e a fixação da pena mínima legal ao denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Max Augusto Rocha Cabral; Rafael Ribeiro dos Santos; Andrei Fernandes de Oliveira.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Conclusos os autos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) RAMON RAMIRES LIMA GOMES (Denunciado) -
25/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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20/10/2023 19:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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17/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2022 01:43
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAMON RAMIRES LIMA GOMES, pelo crime artigo 306 da lei 9.503/1997, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos crimes acima mencionados.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria.
Considerando que já foi aceita a suspensão condicional do processo, deixo de determinar a citação do acusado.
Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 02 de março de 2022.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
03/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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02/03/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2022 10:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/02/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 12:13
Declarada incompetência
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04/02/2022 07:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 07:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/02/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/01/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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