TJPA - 0800663-90.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCICLEIA MARTINS DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ELISIO GUIMARAES SANTIAGO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:55
Decorrido prazo de IVANIA SOUSA NOGUEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCICLEIA MARTINS DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de IVANIA SOUSA NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ELISIO GUIMARAES SANTIAGO em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:37
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 01:29
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:59
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
11/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo n º: 0800663-90.2021.8.14.0105 DECISÃO Pretende a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Anote-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a ausência de elementos que demonstrem de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A par disso, os autores formularam o pedido de gratuidade judiciária na exordial.
Instados a acostarem aos autos documentos que comprovem a condição de miserabilidade processual, a saber, carteira de trabalho, cópia da última declaração de imposto de renda, contracheque, pró-labore, extrato bancário dos últimos sessenta dias; juntaram apenas a Folha de Pagamento do mês de outubro de 2021.
Ora, o benefício é endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria manutenção e da sua família.
Situação que não ficou cabalmente demonstrada de forma pormenorizada.
Assim, compulsando aos autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é incompatível com a situação relatada, devido a não comprovação da situação econômica adequada para o desfrute de tal benefício.
Desta feita INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Determino a intimação dos requerentes, para, em 15 (quinze) dias, recolherem as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Uma vez intimado e decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4°. -
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 22:51
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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