TJPA - 0800663-90.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800663-90.2021.8.14.0105 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA n.º 15.275) AGRAVADO: ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, ELISIO GUIMARAES SANTIAGO, IVANIA SOUSA NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO, MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO, RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA.
REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA n.º 12.598) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 25178388), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24242984 que, pelo óbice da súmula 284 do STF, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25764740). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, ELISIO GUIMARAES SANTIAGO, IVANIA SOUSA NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO, MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO e RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
28/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800663-90.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA n.º 15.275) RECORRIDO: ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO, ANA PAULA DA SILVA ARAUJO, ELISIO GUIMARAES SANTIAGO, IVANIA SOUSA NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO, MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO, RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA.
REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA n.º 12.598) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22225515), interposto por Município de Concórdia do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 17928084) – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES.
SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DE VERBA SALARIAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RE 594.296 – TEMA N° 138/STF.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), tendo o magistrado sentenciante apresentado as razões e fundamentos pelos quais firmou seu entendimento. 2.
A impetração do mandado de segurança coletivo anterior, que determinou o restabelecimento do pagamento aos servidores municipais das verbas suprimidas arbitrariamente, interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos valores, sendo esse o entendimento uníssono da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
Mérito.
O ato administrativo de supressão da verba da remuneração dos servidores foi considerado ilegal por meio de pronunciamento judicial no julgamento do mandado de segurança coletivo de n° 0004979-58.2016.8.14.0105, movido pelo SINTEPP, sendo devido o pagamento das diferenças não recebidas pelos autores em outubro de 2016.
Jurisprudência desta Corte. 4.
Em que pese ser facultado aos entes estatais a revogação de atos que se reputem ilegais, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deveria ter sido precedido de regular processo administrativo (RE 594.296 – Tema n° 138/STF), o que não se evidencia no caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, segundo a ementa: (acórdão ID n.º 18327678) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, sob alegação de que a legislação municipal padronizou a percepção de vantagens e adicionais dos servidores municipais, o que não poderia ser modificado pela via judicial, tendo em vista o princípio da isonomia.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - ID n.º 22889209) É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ascensão haja vista a ausência de indicação de dispositivos infraconstitucionais legais porventura violados, sendo certo que: “É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal” (AgInt no AREsp 2525854 / DF).
Nestes casos, chama-se a incidência da súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicado analogicamente.
Vide: “(...) X - Quanto à Súmula n. 284/STF, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
XI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta, advertindo que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional configurará recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de IVANIA SOUSA NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ELISIO GUIMARAES SANTIAGO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ELISIO GUIMARAES SANTIAGO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IVANIA SOUSA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 08:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELISIO GUIMARAES SANTIAGO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IVANIA SOUSA NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIA AMARAL BRITO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de IVANIA SOUSA NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISIO GUIMARAES SANTIAGO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALCICLEIA SOUZA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA FEIO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALICE DO CARMO MORENO CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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