TJPA - 0800653-77.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 08:52
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800653-77.2020.8.14.0009 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA APELANTE: JOSEFA SILVA DA SILVEIRA Advogado: Dr.
Halyson José de Moura Oliveira, OAB/PA 29.640-A.
APELADO: BANCO BMG S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255.
RELATORA: DESª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSEFA SILVA DA SILVEIRA insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800653-77.2020.8.14.0009 movida em face de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 8769505).
Em suas razões (Id. 8769509), a apelante alega, em suma, que desconhece a realização do empréstimo e que nunca recebeu cartão de crédito, que a importância discutida não foi creditada em sua conta.
Complementa aduzindo que a parte recorrida juntou documentos comprobatórios diversos da relação jurídica em questão e que, portanto, não seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 8769513), pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção integral dos termos da sentença. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, inexistindo preliminares, passo à análise meritória.
A recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo que desconhece a contratação firmada junto do banco recorrido, mediante reserva de margem de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário (RMC).
Analisando os autos, constato que, uma vez invertido o ônus da prova pelo juízo, a instituição financeira juntou aos autos, em sede de contestação: Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha; fotocópias dos documentos pessoais, cartão bancário e declaração de residência do autor; documento de detalhamento de crédito; faturas do cartão de crédito com a autorização de saques; e comprovantes de transferência bancária dos valores dos saques em favor do autor, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar a existência regular da contratação (Id. 8769475) A parte autora,
por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, e, mesmo em sede de réplica, limitou-se a impugnar a contestação com os mesmos argumentos já apresentados na inicial. (Id. 8694493).
Desta feita, uma vez apresentado fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito alegado na inicial, compete ao autor o ônus de impugná-los, o que, não ocorrendo, leva à presunção de autenticidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 411, III, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESINTERESSE DE INTERVIR NO FEITO. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor. 2.
No caso concreto e, diferentemente do alegado pelo recorrente, o Banco colacionou aos autos o contrato referente ao empréstimo descrito na inicial, tendo, ainda, apresentado cópia dos documentos pessoais do autor utilizados no momento da celebração, bem como cópia do cartão magnético indicando a conta bancária onde recebe o benefício previdenciário, a qual é a mesma indicada no contrato para recebimento do crédito adquirido.
Ocorre que mesmo concedido prazo para réplica, o autor não apresentou qualquer impugnação, ou seja, deixou de questionar a autenticidade da assinatura atribuída ao recorrente em momento oportuno, motivo pelo qual deve ser considerado autêntico, nos termos do inciso III do art. 411, CPC. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012875-78.2018.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023 ) Assim, há que se reconhecer a legalidade da contratação relativa ao cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 8716346 cujo montante foi devidamente disponibilizado na conta do apelante, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito e, tampouco em configuração de danos morais.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença de origem.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), permanecendo estes sob condição suspensiva de exigibilidade ante à gratuidade de justiça deferida, consoante art. 98, §§2º e 3º do CPC; Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 01 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA - CPF: *53.***.*15-68 (APELANTE) e não-provido
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26/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DA SILVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:53
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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