TJPA - 0007034-25.2017.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:33
Apensado ao processo 0800513-50.2025.8.14.0047
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26/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/10/2024 11:29
em cooperação judiciária
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22/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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13/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ARNOLDO FRANCISCO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0007034-25.2017.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Liminar ] AUTOR: ARNOLDO FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA SENTENÇA ARNOLDO FRANCISCO DA COSTA, qualificado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., também qualificado.
Diz que é idoso aposentado e foi surpreendido ao constatar que foram feitos dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria, sem seu consentimento.
Alega que, em 09 de novembro de 2012, foi surpreendido com uma transferência para a sua conta corrente n.º 7.349-0, agência 4549-7, Banco do Brasil, no valor de R$ 5.799,08, referente a um empréstimo desconhecido vinculado ao requerido.
Diz que tentou entrar em contato com o requerido por várias vezes, por desconhecer tal negociação, mas não obteve sucesso.
Afirma que, a partir de então, passou a ser descontada mensalmente, dos valores de sua aposentadoria, a quantia de R$ 182,83.
Declara que não realizou qualquer empréstimo junto ao requerido e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Colacionou procuração e documentos (ID 34050368 - Págs. 22-30).
Indeferida a tutela de urgência e deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 34050369).
O requerido apresentou contestação (ID 34050374), por meio da qual alega que é regular o contrato de n.º 000011166054, no valor de R$ 5.907,58, que foi pago em 58 parcelas de R$ 182,86, valor integralmente transferido, via TED, para a conta do autor n.º *00.***.*07-49-0, agência 4549, do Banco do Brasil.
Com isso, o requerido requer a improcedência dos pedidos autorais.
Saneado o feito (ID 34050377), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto do requerido, e as partes fizeram alegações remissivas às suas manifestações iniciais, bem como convertido o julgamento em diligência para o fim de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Em resposta (ID 95996737), o Banco do Brasil confirmou a transferência do valor do empréstimo, via TED, no dia 09/11/2012, na conta de titularidade do autor, sendo que as partes se manifestaram a respeito nos IDs 112285135 e 112982435.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes outras questões processuais passíveis de análise, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de relação jurídica e consequente cancelamento do contrato n.º 000011166054, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro das respectivas parcelas descontadas em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaco que restou incontroversa a inclusão, por impulso do requerido, junto ao benefício previdenciário do autor, do contrato de empréstimo consignado contrato de n.º 000011166054, no valor de R$ 5.907,58, a ser pago em 58 parcelas de R$ 182,86.
Igualmente incontroverso o crédito, pelo requerido, mediante TED, de R$ 5.907,58, em 09/12/2012, em favor do requerente, conforme documentos de IDs 34050374 - Pág. 23 e 95996737.
O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade do requerente quanto à celebração do contrato em apreço, bem como sobre a ocorrência ou não de danos materiais e morais e as respectivas quantificações.
Estabelece a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador ordinário disciplinou a responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos ou vícios provenientes da prestação dos serviços oferecidos.
Nesse sentido, é o escólio do doutrinador Nelson Nery, veja: “A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa”. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Nesse contexto, à luz da norma do parágrafo terceiro do dispositivo acima transcrito, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso destes autos, tenho que, finda a instrução processual, não restou configurada a hipossuficiência do requerente quanto às provas que poderiam ser por ele produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, que não celebrou o contrato de empréstimo n.º 000011166054, do qual pretende seja declarada a inexistência.
Do exame dos autos, observa-se que o contrato discutido foi devidamente preenchido com os dados sociais e pessoais do requerente, sendo que o valor do empréstimo foi integralmente depositado em sua conta junto ao Banco do Brasil, como demonstra o documento de ID 95996737 e o comprovante do TED colacionados pelo requerido no ID 34050374 - Pág. 23.
Os valores foram posteriormente sacados, como confirma o autor no ID 112285135, de modo a demonstrar que deles usufruiu.
Nesse sentido, o autor, tal como lhe faculta a lei, não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de desnaturar o contrato apresentado pelo requerido.
Por outro lado, o requerido demonstrou, através dos fatos expostos na contestação (ID 34050374) e dos documentos que a instruem, que os descontos efetivados no benefício previdenciário do requerente foram havidos de contrato regular, livremente celebrado pelas partes.
Em consequência, não vislumbro a presença dos requisitos insertos na sanção civil a que alude a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem ultraje aos direitos da personalidade do requerente, hábil a reclamar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ART 487, I DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, em face da gratuidade da justiça concedida (Id 37018098), suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua a norma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 17 de setembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0007034-25.2017.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Liminar ] AUTOR: ARNOLDO FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA Vistos, DECISÃO I – Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação sobre o Ofício nº 0662023 (ID.
Num. 95996727 - Pág. 1), e documentos respectivos, ID’s. 95996734/95996737.
II – A fim de possibilitar a análise dos documentos em referência, determino que a Secretaria Judicial exclua o sigilo que lhes foi imposto.
III - Após, conclusos para julgamento.
IV – Intimem-se.
V – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:43
Juntada de Ofício
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10/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ARNOLDO FRANCISCO DA COSTA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP.
Rio Maria, 11 de janeiro de 2022 VANUSA CRISTINA C.
PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 15:05
Processo migrado do sistema Libra
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08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070342520178140047: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 9196. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA D
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02/08/2021 10:46
OUTROS
-
19/07/2021 12:46
OUTROS
-
14/07/2021 13:33
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
08/07/2021 08:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/07/2021 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0230-08
-
16/06/2021 10:06
Remessa
-
16/06/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 11:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/02/2021 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/01/2021 12:26
OUTROS
-
27/01/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/01/2021 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/01/2021 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5574-62
-
23/10/2020 12:27
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
22/10/2020 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2020 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 12:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/10/2020 12:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/10/2020 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 12:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/10/2020 10:18
INTIMAR - AUDIENCIA
-
08/10/2020 09:53
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/10/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 18:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5574-62
-
30/09/2020 18:33
Remessa
-
30/09/2020 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 14:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/09/2020 11:10
REMESSA INTERNA
-
17/09/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2020 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7185-53
-
17/09/2020 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2020 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4971-72
-
16/09/2020 11:35
Remessa
-
16/09/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 18:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7185-53
-
15/09/2020 18:31
Remessa
-
15/09/2020 18:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 18:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/09/2020 11:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/09/2020 12:19
A SECRETARIA
-
10/09/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2020 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2020 12:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2020 11:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/07/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2020 11:28
A SECRETARIA
-
25/06/2020 11:27
OUTROS
-
20/04/2020 13:58
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/04/2020 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2020 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2018 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2018 09:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/09/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 13:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/03/2018 11:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/03/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2018 10:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/02/2018 13:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
31/01/2018 08:19
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/01/2018 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5521-33
-
25/01/2018 09:56
Remessa
-
25/01/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2018 13:40
VISTAS AO ADVOGADO
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05/12/2017 09:46
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE GAZOLA VIERA MARQUES (8024156), que representa a parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA (8284530) no processo 00070342520178140047.
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04/12/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2017 10:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/12/2017 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2017 10:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/11/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2017 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4814-37
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24/11/2017 11:55
Remessa
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24/11/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/11/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/10/2017 08:38
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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25/10/2017 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2017 08:36
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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19/10/2017 14:32
A SECRETARIA
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19/10/2017 10:15
Liminar - Liminar
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19/10/2017 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 10:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/10/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/10/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 10:04
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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19/10/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2017 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/09/2017 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/08/2017 14:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/08/2017 14:47
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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29/08/2017 14:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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29/08/2017 14:47
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/08/2017 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/08/2017 14:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/08/2017 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ RESPONDENDO: ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA
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29/08/2017 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3812-76
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29/08/2017 10:49
Remessa
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29/08/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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