TJPA - 0802017-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:37
Baixa Definitiva
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15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ENIO DA SILVA CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de ENIO DA SILVA CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:58
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:07
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (AGRAVANTE) e provido
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14/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 22:05
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ENIO DA SILVA CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802017-43.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Departamento de Trânsito do Estado do Pará/DETRAN Agravado: Enio da Silva Carvalho Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO A LIMINAR a fim de determinar a intimação dos Réus, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRONICO, na forma do art. 246, §1º, do CPC, para que suspendam, em relação ao autor, cada um no seu âmbito de atribuição, a cobrança das multas e tributos relativos ao veículo YAMAHA FAZER YS250, PLACA JUO7056, RENAVAM 85244756- 6, assim como suspendam a pontuação das multas lançadas no prontuário do autor após a data de 05/12/2011, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 60 (sessenta) dias.” O DETRAN/PA, ora agravante, após sumariar os fatos, aduz não possuir legitimidade passiva na demanda, pois as infrações de trânsito ora combatidas foram lavradas pela prefeitura de Parauapebas-PA.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da Ação declaratória determinou que o agravante proceda com a imediata suspensão das infrações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 60 (sessenta) dias.
O agravante informa que é absolutamente ilegítimo para figurar o polo passivo da demanda, pois não possui competência legal para desconstituir ato administrativo de outro órgão autuador (Prefeitura de Parauapebas-PA).
Assevera que não dispõe dos meios técnicos e sequer amparo legal para suspender o ato administrativo do ente municipal.
Afirma que o DETRAN/PA, na condição de Órgão delegatário da União, por meio do Ministério das Cidades/DENATRAN, no tocante aos sistemas informatizados de veículos, CNH's e infrações, apenas disponibiliza informações cadastrais aos demais órgãos e entidades executivos de trânsito, para atuarem no âmbito de suas respectivas competências (lavratura, notificação e cobrança da penalidade).
Pois bem.
Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é evidente, uma vez que o DETRAN/PA será condenado ao pagamento de multa significativa, em evidente prejuízo ao erário, caso não cumpra a decisão antecipatória deferida.
No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes, do que surge ser grande a possibilidade que venham ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente agravo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação para a concessão do efeito suspensivo.
Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau.
Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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