TJPA - 0800264-95.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:59
Processo Reativado
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09/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNA THAIS DA SILVA PERES em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 20/05/2022 09:30.
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25/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ELAINE MONTEIRO BANDEIRA em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:57
Decorrido prazo de ELAINE MONTEIRO BANDEIRA em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:54
Expedição de Acórdão.
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30/03/2022 00:51
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO ELAINE MONTEIRO BANDEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de medida liminar em face do MUNICÍPIO DE MARACANÃ.
Eis o contorno fático da petição inicial no ID.
Núm. 26588286: a requerente, em síntese, alega ter sido preterida na sua nomeação no cargo de Técnico em Radiologia na prefeitura ora requerida, por estar em 4º (quarto) lugar na lista de aprovados no Concurso nº 02/2019, e, após a convocação do 3º (terceiro) colocado, ocorreu a contratação de Técnico em Radiologia de forma temporária, na vigência do concurso, o que demonstraria a existência de vagas disponíveis.
Acostou farta documentação comprobatória com o objetivo de obter provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada, e, posteriormente, seja confirmada a tutela em decisão definitiva nos seguintes termos: 1) O deferimento da medida liminar para fins de que seja determinado a posse imediata da parte autora. 2) a total procedência da ação para determinar a posse imediata da parte autora e reflexos advindos A ação foi recebida para processamento pela justiça gratuita, porém o pedido liminar foi indeferido, pela falta de provas, através da decisão interlocutória de ID.
Núm. 26792564.
Em seguida, a petição inicial foi aditada e houve a juntada de documentos comprobatórios de ID.
Núm. 28071880, 28597403 e 28666922, sendo duas solicitações assinadas pelo Diretor do Hospital Municipal de Maracanã para que o Prefeito proceda a convocação de novos Técnicos em Radiologia aprovados no concurso supramencionado, bem como as folhas de pagamento do município onde constam a Técnica em Radiologia contratada com vínculo temporário.
O Município requerido contestou a ação no ID.
Núm. 32704297, pugnando pela improcedência do pedido inicial, considerando que a posição da requerente na lista de aprovados no cadastro de reserva geraria mera expectativa de direito a convocação, condicionada a necessidade e conveniência do ente municipal e que não há provas da contratação temporária específica em detrimento de sua nomeação.
Alega também a impossibilidade de aumento de gastos com a servidores ante os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o ato violaria os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e das vedações Constitucionais.
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição, sendo pleiteada a reanálise da tutela antecipada anteriormente solicitada. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de reanálise da presença dos requisitos da tutela antecipada após a apresentação de novos documentos anexados com a petição de ID 27286780, ou seja, após o indeferimento liminar. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (art. 300 do CPC).
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do Processo Civil, Malheiros, p. 338-339).
Por sua vez, este mesmo autor ensina que o periculum in mora (perigo na demora): Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
As alegações e a documentação da parte autora têm força suficiente a implicar o acolhimento do pleito de urgência.
Conforme se depreende dos autos, a requerente demonstrou que, em que pese a existência de concurso vigente, não só foi contratada servidora temporária para o mesmo cargo para qual a candidata foi habilitada, como também houve solicitação da contratação de novos servidores por parte do Diretor do Hospital Municipal, o que demonstra a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital, evidenciando preterição.
A questão tratada no caso em liça gira em torno do direito que assiste a candidata aprovada que não foi nomeada, ante à coexistência de servidora temporária ocupando vaga que deveria estar sendo ocupada pela servidora concursada conforme o direito subjetivo que lhe é conferido.
Em sede de juízo superficial, se depreende da inicial e seu aditamento, bem como de farta documentação juntada, que a Administração ao invés de nomear candidata aprovada na ordem classificatória, a fim de completar o seu quadro, teria optado por contratar ou manter contratada servidora temporária para vaga existente, dessa forma, ferindo o direito líquido e certo da aprovada de ser nomeada para o cargo no qual foram aprovada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, pois o caso sob exame se enquadra à matéria pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, resvalando, inclusive, em matéria decidida em sede de recurso repetitivo apontando as situações que geram a obrigatoriedade de nomeação de candidatos de concurso público. É cediço que o reconhecimento do direito à nomeação dos candidatos devidamente aprovados em concurso público quando comprovada qualquer forma preterição, tal como se verifica, em sede de cognição sumária, no caso em comento, pela contratação de servidor temporário, na área da saúde, consoante documentação acostada.
No tocante ao direito à nomeação de servidor APROVADO QUE COMPÕEM CADASTRO RESERVA, friso que a previsão de cadastro reserva tem como escopo fazer frente a possível necessidade da Administração Pública de preenchimento de vagas ainda não existentes, todavia mostra-se ferramenta de extrema utilidade antevendo uma possível demanda dentro do prazo de validade do certame.
Vale dizer que a referida cláusula se coaduna com o princípio da eficiência, pois evita gastos com a realização de novo concurso dentro da validade do anterior.
Quanto ao caso em concreto, observo que a Administração Pública Municipal agiu em desconformidade com o princípio da eficiência, fazendo constar no edital do certame o referido cadastro reserva, porém preterindo a nomeação de candidata aprovada por contratação temporária.
Ressalto que há nos autos documento comprovando a necessidade permanente de ocupação da vaga, o que rechaça a o caráter temporário que se coadunaria com a contratação de servidor temporário para o cargo.
Ao ID 28072489 - Pág. 1, dois radiologistas asseveram que estão tendo colocada sua saúde em risco e seus direitos violados pela ausência de observância de regras aplicáveis, visto não haver no quadro a quantidade necessária para elaboração de escala na forma da Lei.
O quadro é de extrema gravidade e pode onerar ainda mais a Fazenda Pública em caso de afastamento por problemas de saúde dos profissionais de radiologia, vez que estariam sendo expostos a elevados radiação sem que houvesse o período de afastamento necessário.
Frisa-se, ainda, que passamos por uma Pandemia, onde os profissionais aplicados à saúde têm ainda mais relevância.
Se há necessidade de contratação de pessoal permanente durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão.
Desse modo, além de comprovada a permanente necessidade, a terceirização dos serviços para os quais foi realizado o concurso público em cadastro de reserva denuncia a existência de vaga e demonstra a preterição da candidata aprovada no certame, a qual tem direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais é no sentido de que, assim como no caso dos aprovados dentro das vagas no certame, a expectativa daqueles que compõem o supramencionado cadastro só se convola em direito quando de sua preterição.
Senão vejamos a jurisprudência mais abalizada sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
FARMACÊUTICO.
CADASTRO RESERVA.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
A sentença que concedeu a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. 2.
O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificada, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público.
Com relação à investidura nos cargos públicos, o artigo 37, CF, estabelece os princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. 3.
Com base no entendimento jurisprudencial dos...
Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato para cadastro de reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo. 4.
A parte autora logrou aprovação em 1º lugar no certame público para o cargo de Farmacêutico cadastro reserva (Edital nº 16/2016). 5.
Veio aos autos comprovação de que havia uma pessoa contratada emergencialmente para o cargo de farmacêutico.
O Município acostou, ainda, o termo de rescisão do referido contrato temporário, que teve vigência de 21/12/2015 a 15/09/2016. 6.
A homologação do concurso ocorreu em 22/06/2016 (Edital 16/2016), com prazo de validade de dois anos (item 12 do Edital 01/2016). 7.
A Administração não poderia ter mantido o contrato temporário em detrimento da candidata aprovada no certame, ou seja, deveria ter rescindido a contratação temporária e nomeado a candidata aprovada em 1º lugar no concurso. 8.
Na linha do entendimento da jurisprudência desta Corte, é necessário o julgamento do feito, como forma de definir o acerto ou não do deferimento liminar, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto da ação SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA...
NECESSÁRIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-38, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 01/06/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-38 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 01/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019) RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO TRAUMATOLOGISTA PLANTONISTA.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo.
Posteriormente, quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, a Corte Suprema ampliou seu entendimento, reconhecendo o direito do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso, ou seja, o direito subjetivo à nomeação, quando, dentro da validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e restar devidamente comprovada a preterição dos candidatos aprovados além das vagas no concurso anterior de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ainda, sobre contratação temporária, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação direta de pessoal para suprimento de vagas, cujo cargo conta com concurso público em aberto, transforma a mera expectativa de direito, em direito subjetivo (RMS 19.924/SP).
No caso, sendo incontroverso nos autos que o ente público contratou servidor temporário para a vaga EFETIVA de médico traumatologista plantonista, na vigência do concurso público, resta configurado o direito subjetivo da parte autora à nomeação, sendo ela a primeira colocada na lista dos aprovados no concurso.
Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-15, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-15 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CATUÍPE.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar.
Nos termos do art. 242, § 3º, do CPC/2015, a citação dos entes públicos, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Desse modo, correto o envio do Termo de Citação ao endereço eletrônico do órgão de representação do Município.
Assim, estando regular a citação, os documentos acostados na ocasião do Recurso Inominado não devem ser considerados no julgamento da causa.
Preclusão configurada.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo.
Posteriormente, quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, a Corte Suprema ampliou seu entendimento, reconhecendo o direito do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso, ou seja, o direito subjetivo à nomeação, quando, dentro da... validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e restar devidamente comprovada a preterição dos candidatos aprovados além das vagas no concurso anterior de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ainda, sobre contratação temporária, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação direta de pessoal para suprimento de vagas, cujo cargo conta com concurso público em aberto, transforma a mera expectativa de direito, em direito subjetivo (RMS 19.924/SP).
No caso dos autos, demonstrado que, embora o Município tenha contratado servidora temporária antes da abertura do concurso público, as sucessivas renovações desse contrato, já dentro no período de vigência do certame, foram aptas a evidenciar a necessidade de preenchimento da vaga de assistente social, configurando, assim, o direito subjetivo da autora à nomeação, sendo ela a primeira colocada na lista dos aprovados no concurso.
Tendo sido o edital aberto para seleção de candidatos para cadastro reserva, esses se destinam a preencher vagas segundo a necessidade e conveniência da Administração, o que ficou demonstrado, na espécie, com a renovação do contrato temporário.
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios... fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-64, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-64 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova préconstituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas. 4.
Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS 57.075/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) Grifei.
Sobre a comprovada necessidade de nomeação de servidores, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica, nível I, grau A, em educação física com lotação no município de Santa Margarida, para o qual fora aprovada na 9ª classificação. 2.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. (RMS 57211 MG , Rel.
Min HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/19) Grifei.
Inequívoca a necessidade de nomeação, a qual está estampada no documento de ID 28072489 - Pág. 1, documento subscrito pelo Diretor do Hospital Municipal direcionado ao Prefeito Municipal, informando acerca da sobrecarga da equipe de técnicos em radiologia, bem como da ausência de cumprimento da norma prescrita na Lei 1.234/50 (no que tange às férias semestrais), solicitando a nomeação dos aprovados ante a insuficiência de profissionais.
Ainda em sede de juízo superficial, a existência de profissional contratada temporariamente (ID28597405 - Pág. 1) para exercer o cargo onde existem candidatos aprovados em cadastro de reserva é constatada pela documentação acostada pela requerente, de onde se extrai, em sede de juízo superficial, a alegada preterição e, consequentemente, o surgimento do direito à nomeação da requerente, aprovada que compõe o cadastro reserva.
Importante salientar que não se trata de preterição pela contratação de servidor temporário, o que não justificaria, por si só, a preterição, mas sim de comprovação da necessidade permanente e de servidor temporário contratado, tendo o condão, portanto, de fazer surgir, portanto, direito de nomeação da autora.
Portanto, vislumbro a probabilidade do direito pleiteado no tocante à nomeação da requerente, aprovada que compõem o cadastro reserva, com base na fundamentação ao norte.
Já o fundado receio de dano irreparável resta consubstanciado no caráter alimentar da remuneração a que faz jus o candidato aprovado e, a priori, preterido.
Vale ressaltar a possibilidade de reversão da medida, bem como a inexistência de prejuízo, pois a decisão poderá ser revista a qualquer tempo, além da existência da contraprestação da nomeada.
Como se não bastasse, extrai-se que não há aumento de despesas do ente público, pois se há contratação de temporários, apenas haveria o redirecionamento da verba.
Outro não é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a possibilidade de concessão da tutela pleiteada: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 4. 1.
Ao conceder a medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, esta nossa Corte vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei 4.348/64) cuidam da específica situação em que um servidor público postula tais direitos em Juízo.
O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei 5.021/66. 3.
A determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do STF na ADC 4.
A postulação para ingresso nos quadros funcionais do Estado diz respeito ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções de natureza pública.
Direito expressamente assegurado pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal e consistente na instauração de vínculo jurídico até então inexistente.
Direito, portanto, à formação de um liame jurídico a que o Poder Público, no caso, resiste.
Já os demais direitos subjetivos, versados na ADC 4, esses dizem respeito à continuidade de uma relação jurídica preexistente ou, se se prefere, dizem respeito a institutos jurídicos que têm por pressuposto de incidência uma anterior relação jurídica entre o servidor público e a pessoa do Estado.
Relação jurídica em nenhum momento posta em causa quanto à juridicidade de sua formação ou continuidade. 4.
Reclamação que se julga improcedente. (Rcl 7212, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-03 PP-00882) Grifei.
Nessa quadra, concedo parcialmente a tutela pretendida no item “b” de fls. 16 do ID.
Núm; 26589640, para determinar a nomeação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da candidata aprovada no cadastro reserva, ora requerente.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR: Seja INTIMADO o MUNICÍPIO DE MARACANÃ, na pessoa de seu representante constitucional, para nomear, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação a requerente, no cargo de Técnico em Radiologia – Urbana e Periurbana; Na hipótese de descumprimento da obrigação acima imposta, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer (art. 497, do CPC) e considerando a relevância do direito tutelado, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob as penas da lei, inclusive sequestro de valores.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se imediatamente, inclusive em regime de plantão.
P.
I. 27 de março de 2022.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
28/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 12:15
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
22/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:13
Decorrido prazo de ELAINE MONTEIRO BANDEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 18/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:50
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, declinando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 23/03/2022, às 13:00.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência supra é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, consoante disposto no §8º do art. 334 do CPC.
P.I.C.
Maracanã, 03 de março de 2022.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
03/03/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 13:00 Vara Única de Maracanã.
-
03/03/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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