TJPA - 0800774-53.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 01:58
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:58
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:09
Publicado Alvará em 22/01/2025.
-
04/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:59
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
21/12/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
21/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0800774-53.2022.8.14.0133 DESPACHO R.h.
Defiro o pedido do autor.
Cumpra o réu com a sentença, no prazo de 15 dias, cf. memorial de cálculo juntado, sob pena incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e realização de penhora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 16 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0800774-53.2022.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: De ordem do magistrado ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal.
A guia de depósito judicial pode ser emitida através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.aspx O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 12 de dezembro de 2024.
ALEX CUNHA Secretário -
12/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
08/06/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2022 08:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/06/2022 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de KELL HOMMYNNYG SILVA DAS NEVES em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800774-53.2022.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
O autor apresentou resposta.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 17 de maio de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
17/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 20:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2022 03:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 13/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 09:12
Audiência Una realizada para 30/03/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
29/03/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, N°. 536, Centro, Marituba-PA Fone: (91) 3299-8800 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800774-53.2022.8.14.0133 (PJe).
Destinatário: TIM CELULAR S.A AV GOV JOSE MALCHER, Nº 2803, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 De ordem, a Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Na forma do art. 246, V do NCPC, e de ordem do magistrado, por meio desta correspondência eletrônica fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) CITADO(a)(s) da presente ação e também INTIMADO(a) a comparecer(em) a este Juízo, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, Nº. 536, Centro, Marituba-PA, CEP: 67.200-000, para participar de Audiência Una, visando a Conciliação, Instrução e Julgamento da lide, na data e hora designadas.
ADVERTÊNCIAS: Por esta citação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a(s) parte(s) reclamada(s), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar os Atos Constitutivos, Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico e Contestação, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Que deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; Que a assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Da possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Processo: 0800774-53.2022.8.14.0133 RECLAMANTE: KELL HOMMYNNYG SILVA DAS NEVES RECLAMADO: TIM CELULAR S.A Valor da Causa: 10.000,00 AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 30/03/2022 08:30 LOCAL: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba ENDEREÇO: Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 MARITUBA, 7 de março de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CUNHA DA LUZ -
07/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:41
Audiência Una designada para 30/03/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
04/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000401-32.2018.8.14.0089
A Fazenda Publica Estadual
Ronaldo Barbosa da Silva ME
Advogado: Flavio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 11:30
Processo nº 0015133-71.2012.8.14.0301
R. N. Fomento Mercantil LTDA - EPP
Gessica Marinho do Carmo
Advogado: Manoel Jose Monteiro Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2012 11:59
Processo nº 0015133-71.2012.8.14.0301
R. N. Fomento Mercantil LTDA - EPP
Tratorpillar Comercio de Pecas para Trat...
Advogado: Jose Carlos Espirito Santo Sardinha Juni...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 13:33
Processo nº 0020904-93.2013.8.14.0301
Ricardo Gomes Braz da Silva
Walter Lanches LTDA - ME
Advogado: Melquizedeque Garca Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2013 11:33
Processo nº 0800774-53.2022.8.14.0133
Kell Hommynnyg Silva das Neves
Tim Celular S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52