TJPA - 0015133-71.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 07:34
Mandado devolvido cancelado
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27/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GESSICA MARINHO DO CARMO em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:44
Decorrido prazo de GESSICA MARINHO DO CARMO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 03:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0015133-71.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RN FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO Endereço: FOLHA 27, QUADRA 15, LOTE 12-A, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 Nome: TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA Endereço: Quadra Quinze, lote 12/A, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 Nome: GESSICA MARINHO DO CARMO Endereço: Rua Bahia Residencial Castanheira, 121, Qd. 10 Lote 08, Setor Tropical, SANTO ANTÔNIO (REDENÇÃO) - PA - CEP: 68549-000 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ajuizado por RN FOMENTO MERCANTIL LTDA contra ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO, TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA e GESSICA MARINHO DO CARMO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho de ID.
Num. 103297612, a parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das custas intermediárias referentes a expedição de carta precatória no juízo deprecado, no entanto, quedou-se inerte, conforme Certidão de ID.
Num. 108135387.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao autor foi conferida mais de uma oportunidade para cumprimento do despacho de ID.
Num. 103297612, sob pena de extinção do processo.
No entanto, escolheu permanecer inerte. (Certidão de ID.
Num. 108135387).
Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe.
A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para realizar o pagamento das custas processuais geradas (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado.
Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional.
Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais.
Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo).
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4.
Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas a citação do réu e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não promover o não recolhimento das custas pertinentes.
Custas finais pela parte autora. À UNAJ.
Fica a parte autora advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2023 05:18
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0015133-71.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RN FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO Endereço: FOLHA 27, QUADRA 15, LOTE 12-A, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 Nome: TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA Endereço: Quadra Quinze, lote 12/A, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 Nome: GESSICA MARINHO DO CARMO Endereço: Rua Bahia Residencial Castanheira, 121, Qd. 10 Lote 08, Setor Tropical, SANTO ANTÔNIO (REDENÇÃO) - PA - CEP: 68549-000 DESPACHO Conforme despacho juntado aos autos (Id.
Num. 98019445) intime-se a parte exequente para que proceda com o recolhimento das custas e despesas processuais no juízo deprecado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução do expediente.
Aguarde-se em secretaria aaté a devolução da carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:56
Entrega de Documento
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21/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:34
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 18:32
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:59
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de 02 mandados e custas de postagem para citação em Redenção/Pa), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 1 de fevereiro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0015133-71.2012.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: RN FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: Nome: ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO Endereço: FOLHA 27, QUADRA 15, LOTE 12-A, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 Nome: TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA Endereço: desconhecido Nome: GESSICA MARINHO DO CARMO Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
DA CITAÇÃO. À vista dos autos, verifico que, somente foram citadas as partes TRATORPILLAR COMERCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA e ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO.
A executada GESSICA MARINHO DO CARMO, conforme atesta a certidão de Id. 50533331 - Pág. 6.
De tal modo, intime-se o exequente para informar endereço hábil para citação da executada GESSICA MARINHO DO CARMO, no prazo de 5 dias. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Defiro o pedido formulado no Id. 50533408 - Pág. 1 para fins de expedição de mandado de avaliação e penhora no endereço dos executados TRATORPILLAR COMERCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA e ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO, conforme decisão de Id. 50533312 - Pág. 10.
Custas pelo exequente. 3.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JUNTADOS NOS AUTOS DESTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O executado apresentou petição de embargos à execução, conforme Id. 50533314, os quais foram protocolados nos próprios autos da Ação de Execução, quando, deveriam ter sido protocolados por dependência ao feito executivo, nos termos do art. 736, parágrafo único do CPC/1973 (atual art. 914, §1º, CPC/2015), diploma legal que rege tal acontecimento, tendo em vista que a referida petição foi protocolada em 25/10/2012.
Para tanto, não conheço dos embargos à execução juntados nos presentes autos no Id. 50533314.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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09/11/2022 05:18
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 07 A 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo 0015133-71.2012.8.14.0301 Data 07.11.2022 Magistrado Cristiano Arantes e Silva Servidor(a) Aline Lisboa Silva Exequente(s) Rn Fomento Mercantil Ltda Advogado(a) Manoel Jose Monteiro Siqueira – OAB/PA 2203 Executado(a)(s) Antonio Cesar Alves Do Carmo Tratorpillar Comercio De Pecas Para Tratores Ltda Gessica Marinho Do Carmo Advogado(a)(s) Sardinha & Bastos Advogados - Jose Carlos Espirito Santo Sardinha Junior – OAB/PA 15415-B AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 11h.
Presente a parte exequente e advogado(s) acima indicado(s).
Ausente a parte executada.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, as partes foram instadas a tentarem a composição amigável do litígio.
Instada a possibilidade de acordo, esta restou infrutífera, ante o não comparecimento do executado.
O exequente requereu o prosseguimento do feito.
DELIBERAÇÃO Conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM ALINE LISBOA SILVA Servidora do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de GESSICA MARINHO DO CARMO em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO em 28/10/2022 23:59.
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04/11/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2022 04:45
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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20/03/2022 03:14
Decorrido prazo de GESSICA MARINHO DO CARMO em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:14
Decorrido prazo de TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES DO CARMO em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:14
Decorrido prazo de RN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0015133-71.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,3 de março de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
03/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/02/2022 18:24
Processo migrado do sistema Libra
-
14/02/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 18:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RN FOMENTO MERCANTIL LTDA no processo 00151337120128140301.
-
16/08/2021 10:47
REMESSA INTERNA
-
30/07/2021 13:52
Remessa
-
02/07/2021 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA JUNIOR (4147898), que representa a parte TRATORPILLAR COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA (5700615) no processo 00151337120128140301.
-
09/04/2021 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2021 19:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
04/11/2020 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2020 17:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2020 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2020 17:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/06/2020 17:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 17:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2020 17:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 15:19
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2019 12:55
Remessa
-
06/11/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2019 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2019 12:39
A SECRETARIA
-
24/10/2019 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2019 10:47
CONCLUSOS
-
23/01/2019 11:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/11/2018 13:10
CONCLUSOS
-
04/04/2018 12:39
CONCLUSOS
-
05/03/2018 10:31
CONCLUSOS
-
18/01/2018 08:52
CONCLUSOS
-
09/01/2018 15:52
CONCLUSOS
-
24/08/2017 08:46
CONCLUSOS
-
01/06/2015 13:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/11/2014 10:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/09/2014 11:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/09/2014 11:04
CONCLUSOS
-
17/09/2014 09:55
CONCLUSOS
-
20/06/2014 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2014 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2014 12:07
CONCLUSOS
-
23/04/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 14:00
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
22/04/2014 13:52
Remessa
-
22/04/2014 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2014 12:08
VISTAS AO ADVOGADO - proc com 152 fls fone 3229-1375 / 88480338
-
15/04/2014 12:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS MOYA (8298196), que representa a parte RN FOMENTO MERCANTIL LTDA (4071321) no processo 00151337120128140301.
-
14/04/2014 09:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/04/2014 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2014 08:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2014 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2014 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2014 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2013 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - cx. 01 - outubro
-
15/10/2013 10:21
OUTROS
-
07/12/2012 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/12/2012 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2012 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2012 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2012 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2012 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2012 11:04
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
28/11/2012 10:17
Remessa
-
28/11/2012 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2012 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2012 14:08
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/10/2012 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2012 12:52
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
25/10/2012 12:17
Remessa
-
25/10/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2012 12:30
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
19/07/2012 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2012 18:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2012 18:55
Mero expediente - Mero expediente
-
11/07/2012 18:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/07/2012 18:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/07/2012 18:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2012 18:34
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2012 10:37
REMESSA AOS CORREIOS - RQ937643878BR - 68508970 - COM. MARABÁ - 70gr
-
04/06/2012 12:17
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/06/2012 11:24
AGUARD. RETORNO DE AR
-
23/05/2012 14:17
OUTROS
-
23/05/2012 12:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
23/05/2012 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2012 15:03
OUTROS
-
08/05/2012 09:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/04/2012 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2012 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2012 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2012 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2012 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
19/04/2012 12:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/04/2012 11:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/04/2012 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
11/04/2012 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/04/2012 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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