TJPA - 0804749-74.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2022 10:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            18/04/2022 10:31 Baixa Definitiva 
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                                            14/04/2022 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 00:11 Decorrido prazo de PRISCILA MORGADO SANCHES em 24/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 00:11 Publicado Decisão em 03/03/2022. 
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                                            04/03/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0804749-74.2016.8.14.0301) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo ESTADO DO PARÁ contra PRISCILA MORGADO SANCHES, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelada.
 
 A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: “Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para determinar a CORREGEDORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL – SRA.
 
 LIANE MARIA LIMA MARTINS, que nulifique a instauração do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria 376/2016-AA/GAB/CORREGEPOL.
 
 De acordo com as normas de Direito Internacional disposta na Convenção de 1948, adotada pelo Brasil, entendo que a Impetrante cumpriu com suas atribuições como Delegada de Polícia, no procedimento em que foi determinada a Instauração do Procedimento Investigatório, pelo que determino sua NULIDADE, com efeitos ex tunc.
 
 Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
 
 Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
 
 Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO/OFICIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional.” Em razões recursais, o Ministério Público suscita independência das esferas penal, civil e administrativa, alegando que é prematuro extinguir a sindicância no nascedouro.
 
 Requer o provimento do recurso para que seja denegada a segurança.
 
 Na apelação do Estado do Pará, o Ente Público defende a ausência de ilegalidade na instauração da sindicância, pugnando pela denegação da segurança.
 
 A apelada apresentou contrarrazões.
 
 Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de minha prevenção.
 
 Após, a apelada requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito tendo em vista, que o processo administrativo disciplinar de nº 376/2016 já foi julgado e arquivado. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
 
 No caso em exame, a própria apelada/impetrante informou a perda do objeto do mandado de segurança em razão do julgamento do processo administrativo.
 
 Portanto, como se observa, resta ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da ação, uma vez que a demanda não se mostra útil e necessária a pretensão postulada.
 
 Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
 
 A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
 
 Assim, diante da perda superveniente do interesse de agir a petição inicial deve ser indeferida com fundamento no inciso III do art.330 do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do MANDADO DE SEGURANÇA e, em consequência, julgo prejudicadas a APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.
 
 P.R.I.
 
 Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            28/02/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2022 12:30 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            30/01/2022 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2022 14:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2021 09:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/12/2020 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/12/2020 23:59. 
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                                            13/11/2020 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2020 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2020 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2020 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2020 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2020 21:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/08/2020 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2020 10:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2020 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2020 08:59 Movimento Processual Retificado 
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                                            16/12/2019 14:32 Conclusos ao relator 
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                                            16/12/2019 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2019 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2019 13:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/07/2019 11:25 Conclusos ao relator 
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                                            04/07/2019 11:24 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
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                                            01/07/2019 16:22 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            27/06/2019 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2019 11:39 Movimento Processual Retificado 
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                                            25/06/2019 08:57 Conclusos ao relator 
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                                            25/06/2019 08:50 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2019 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
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