TJPA - 0003293-59.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, determino: 1.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o valor do depósito, conforme dispõe o art. 526, § 1º do CPC. 2.
Autorizo, desde já, a expedição de dois alvarás judiciais para levantamento do valor depositado, porque incontroverso: um, em nome da parte requerente, para levantamento do valor correspondente à condenação; o outro, em favor de seu patrono, para levantamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal, privilegiando-se sempre o crédito da parte autora em caso de depósito parcial. 3.
Após, não havendo impugnação, arquivem-se os autos. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco), sobre ela se manifestar. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém/PA, 12 de março de 2023 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/05/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2023 08:35
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO A CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESUNÇÃO DE ACÚMULO DE PERÍODOS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada negou provimento ao Apelo do Estado do Pará e reformou parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária, apenas para alterar os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios, permanecendo inalterada a condenação em licença-prêmio e férias. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Os pedidos do Agravado referem-se à momento anterior a aposentadoria, quando mantinha vínculo funcional ativo com a Polícia Civil do Estado do Pará.
Inexistência de solicitação de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria.
Preliminar rejeitada. 3.
Prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Ação ajuizada dentro do prazo de cinco anos.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
Arguição de ausência de Direito a conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia.
O cotejo probatório demonstra que, no momento de concessão da aposentadoria, o Agravado possuía 3696 dias referentes à licenças-prêmio não usufruídas. É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 5.
Os documentos anexados a inicial demonstram que, em relação ao período de 2008/2009, foi realizado apenas o pagamento do adicional de férias, sendo desconsiderado o valor das férias integrais deste período.
Necessidade de manutenção da condenação ao pagamento das férias não gozadas e não pagas pelo Agravante. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a 13 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/03/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0003293-59.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 13 de abril de 2022. -
13/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (processo nº 0003293-59.2015.8.14.0301 - PJE), interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Apelado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Em razão do exposto, rejeito a prejudicial ventilada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO o valor correspondente a 5 (cinco) meses da remuneração do cargo de Investigador de Polícia Civil que ocupava antes de sua aposentadoria, bem como a pagar do mês de férias referente ao período 2008/2009.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data da sentença, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas.
Honorários de sucumbência, que fixo em 10% do proveito econômico a ser obtido, pelo réu sucumbente.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 19 de junho de 2019. (grifo nosso).
Em suas razões, o Estado do Pará sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que a aposentadoria do Apelado atrai a competência do IGEPREV.
Em prejudicial de mérito, suscita a incidência da prescrição bienal ante a natureza alimentar do direito pleiteado e, de forma subsidiária, a prescrição quinquenal, de acordo com o Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alega a impossibilidade de conversão de período não usufruído em pecúnia como pretendido pelo apelado, asseverando que somente seria possível a conversão quando a fração do tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido e somente nas hipóteses de aposentadoria e falecimento, mencionando o art.99, II da Lei nº 5.810/94 (RJU/PA).
De igual modo, a vedação ao pagamento das férias não requeridas com com 60 dias de antecedência, mencionando o art. 76, §2º do RJU/PA.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Ente Estadual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que a aposentadoria do Apelado atrai a competência do IGEPREV.
Os pedidos contidos na inicial referem-se à momento anterior a aposentadoria, enquanto o Apelado mantida vínculo funcional ativo com a Polícia Civil do Estado do Pará, logo, não há qualquer responsabilidade do IGEPREV neste sentido.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Estado do Pará requer a incidência da prescrição bienal ou quinquenal.
Como cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional para requerer em juízo a conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da aposentadoria do servidor.
Senão vejamos os precedentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO AQUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NOARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJede 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes MaiaFilho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falarem ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cincoanos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Assim, considerando que o apelado foi aposentado em 20.09.2012 (Num. 2485548 - Pág. 28) e a ação ajuizada em 30/01/2015, resta clara a inocorrência da prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se o Apelado tem direito ao recebimento da licença prêmio não usufruída, bem como, férias do período 2008/2009.
DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA Segundo o Estado do Pará é indevida a conversão de 3 períodos de licenças-prêmio não usufruídas por ausência de previsão legal.
Sobre a licença-prêmio, os artigos 98 e 99, inciso II, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará - Lei nº 5.810/94 dispõem, respectivamente: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: (...) II- convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença. (Grifo nosso).
O cotejo probatório demonstra que o Apelado, no momento de concessão da aposentadoria, possuía 3696 dias referentes à licenças-prêmio não usufruídas, havendo ainda, despacho da Secretária de Estado de Administração opinando pelo deferimento do pedido administrativo.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal se alinha ao entendimento adotado pela Colenda Corte.
Para ilustrar, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART.37,§ 6º, DACF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3. sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, 7122181, 7122181, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19). (Grifo nosso).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS LEGAIS VIGENTES POR OCASIÃO DO PERÍODO RECLAMADO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO DA BENESSE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
PRECEDENTE TJ/PA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DESSA VERBA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 3950403, 3950403, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-17).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
TEMA 905/STJ. 1- Decisão que determina o pagamento de indenização referente à conversão de sua licença-prêmio não usufruída em pecúnia; 2- É presumido que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço, interesse da Administração; 3- Reconhecida a possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes do STF e do STJ; 4- Os consectários devem seguir a sorte do julgado, proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 5- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida; 6- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão parcialmente alterada de ofício. (TJPA. 2018.02517163-20, 193.220, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-05).
Portanto, ainda que ausente a previsão expressa em lei quanto aos períodos completos, a sentença que condenou o Estado ao pagamento da licença prêmio não usufruídas pelo apelado não merece reparos, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, não sendo devido imputar ônus ao servidor pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço, conforme destacado em sentença: (...) A conversão em pecúnia dos períodos completos, portanto, não possui previsão legal.
Isso não significa, todavia, que a pretensão deve ser indeferida, devendo a questão ser solucionada à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, in casu, da Administração, não sendo imprescindível a existência de norma expressa.
Ora, tendo o servidor adquirido o direito à licença-prêmio, deve o mesmo ser indenizado pelo valor equivalente a quando de sua exoneração ou de sua aposentadoria.
Entendimento contrário acabaria por colocar o servidor em excessiva desvantagem, principalmente diante das dificuldades que a administração lhe impõe ao gozo efetivo do direito durante o período de atividade, como a falta de mão de obra substituta e a ausência de recursos financeiros para suprir essa falta.
Com efeito, negar à parte autora o pagamento pretendido é, na prática, negar a própria validade da norma que dá suporte à aquisição da licença-prêmio, o que não pode ser tolerado.
Se o direito foi adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, nada mais justo do que ele ser indenizado pelo valor equivalente, diante da impossibilidade de usufruir dele.
Nem se diga, para os fins de obstar o pagamento da indenização pretendida, que a licença não foi gozada por culpa do servidor porque, no caso, a jurisprudência, de forma muito justa, reconhece a existência de uma presunção em seu favor, qual seja, a de que o benefício não foi usufruído por interesse da administração, por necessidade do serviço. (Grifo nosso).
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: (...) Consta dos autos que o apelado, foi aposentado em 20/09/2012, por meio da Portaria nº 3243 (Id – 2485548 Pág. 28), sendo que possuía 3696 (três mil seiscentos e noventa e seis) dias referentes às licenças-prêmio não gozadas conforme documento (Id.2485548 – Pág. 43).
O apelado também juntou aos autos despacho da Secretária de Estado de Administração, o qual, baseado no posicionamento da Coordenação do NUJU/GP, opina pelo deferimento do pedido administrativo de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia (Id.2485548 – Pág. 52/53).
Após o parecer o Apelante não realizou o pagamento administrativamente.
Da análise dos autos, observa-se que o inconformismo do apelante não merece acolhimento no que concerne a prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania já se encontra consolidada de que o prazo prescricional de cinco anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. (Grifo nosso).
Em relação as férias, no documento anexado na inicial (Num. 2485548 - Pág. 22) constam as verbas percebidas pelo Apelado até a aposentadoria, demonstrando que, em relação ao período de 2008/2009, foi realizado apenas o pagamento do adicional de férias, sendo desconsiderado o valor das férias integrais deste período, ao contrário dos demais períodos que foram devidamente indenizados (2009 à 2012).
Portanto, o autor faz jus ao pagamento das férias não gozadas e não pagas pelo réu.
Não havendo mais questões a serem enfrentadas na apelação, passo a Remessa Necessária.
DA REMESSA NECESSÁRIA Verifica-se que a sentença não delimitou o valor certo da condenação.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida aplica-se o que determina a Súmula 490 do STJ, com o seguinte teor: Súmula 490 -A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Diante disto, conheço de ofício da Remessa Necessária e ao fazê-lo, observo que a sentença deve ser alterada quanto aos índices de juros e correção monetária, bem como, honorários advocatícios.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Magistrado de origem fixou os consectários legais da seguinte forma: (...) .
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data da sentença, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sobre o assunto, Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Assim, no caso concreto os juros moratórios devem incidir desde a citação e calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.
Já correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença quanto a este aspecto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre a condenação, entretanto, considerando que a sentença ainda será objeto de liquidação, resta inviável a fixação da sucumbência sobre a quantia incerta e não definida.
Sobre o assunto, o art. 85, §4º, II do CPC/2015, dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Com efeito, a sentença deve ser modificada, para observar o comando dos mencionados artigos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e CONHEÇO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA, para reformar parcialmente a sentença, para alterar os consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:05
Conhecido o recurso de ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO - CPF: *18.***.*00-63 (APELADO) e não-provido
-
02/02/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO em 24/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2020 23:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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