TJPA - 0802051-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de RMB MANGANES LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:04
Publicado Ementa em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 00:00
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO MINERÁRIO POR CARTA FIANÇA – VALOR INSUFICIENTE DA GARANTIA – INOBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 835, § 2º DO CPC – EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição do preenchimento pela carta fiança bancária apresentada pela empresa executada/agravante, dos requisitos exigidos no art. 835 do CPC para efeito de substituição da penhora. 2 – Hipótese em que a executada, ora agravante, ofereceu na origem Carta de Fiança (Carta n.
J1784-2021/CFJ4), emitida por Columbia Investimentos & Participações, com escopo de substituir a medida de indisponibilidade de direitos minerários determinadas pelo juízo de piso. 3 – A teor do art. 835, §2º, do CPC, a substituição da penhora por fiança bancária pode ser aceita, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4 – No caso em exame, a carta de fiança apresentada pela executada/agravante foi emitida no valor de R$ 2.596.219,62 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), exatamente o montante objeto da execução, não compreendendo assim o excedente de 30% (trinta por cento) exigido no art. 835, §2º, do CPC. 5 – Desse modo, não satisfeito os requisitos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, obstada se revela a substituição das medidas constritivas pela carta de fiança, na hipótese. 6 – Por fim, insta esclarecer que as questões relativas a suspensão da originária ação de execução não foi objeto de exame do juízo primevo no decisum agravado, o que, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, bem assim a vedação de supressão de instância, obsta a apreciação da matéria nesta sede. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 10 de maio de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de RMB MANGANES LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de RMB MANGANES LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 22 de março de 2022 -
22/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802051-18.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RMB MANGANES LTDA – EPP AGRAVADA: BALBI E FARIAS LTDA – EPP COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RMB MANGANES LTDA – EPP contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás/PA que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo n. 0800377-21.2021.8.14.0103), ajuizada contra si por BALBI E FARIAS LTDA – EPP, indeferiu o pedido de substituição da penhora por carta fiança formulado pela executada/agravante.
Na decisão agravada, indeferiu o juízo primevo o pedido de substituição da penhora por carta fiança formulado pela executada, ora agravante, por entender que a mesma não atenderia ao exigido no §2º do art. 835 do CPC; bem como determinou o bloqueio de créditos da empresa recorrente.
Inconformada, interpôs a executada RMB MANGANES LTDA – EPP, Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 8262252).
Alega que a magistrada primeva não teria justificado em que condições a carta fiança bancária não atenderia ao disposto §2º do art. 835 do CPC, tampouco teria concedido acesso à manifestação da agravada em que teria apresentado recusa à substituição.
Aduz, ainda, que estando a pretensão da agravada garantida, seria prudente a suspensão da execução, a fim de se prevenir prejuízos à agravante em caso de procedência dos embargos, bem assim que o prosseguimento da execução comprometeria o desenvolvimento de suas atividades.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito ativo para que seja deferida a substituição da penhora pela carta fiança apresentada, bem como a suspenção da execução e, em decisão definitiva, seja dado provimento ao recurso para confirma na integra a liminar deferida.
Juntou a empresa agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Precipuamente, insta esclarecer que as questões relativas a suspensão da originária ação de execução não foi objeto de exame do juízo primevo no decisum agravado, o que, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, bem assim a vedação de supressão de instância, obsta a apreciação da matéria nesta sede.
Acerca da substituição da garantia, verifica-se que a executada, ora agravante, ofereceu na origem Carta de Fiança (Carta n.
J1784-2021/CFJ4), emitida por Columbia Investimentos & Participações, com escopo de substituir a medida de indisponibilidade de direitos minerários determinadas pelo juízo de piso.
A teor do art. 835, §2º, do CPC, a substituição da penhora por fiança bancária pode ser aceita, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Na hipótese, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada/agravante foi emitida no valor de R$ 2.596.219,62 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), exatamente o montante objeto da execução, não compreendendo assim o excedente de 30% (trinta por cento) exigido no art. 835, §2º, do CPC.
Desse modo, em exame perfunctório, tenho que os requisitos exigidos pelo Diploma Processual Civil aptos a possibilitar a substituir a garantia na hipótese, não restaram evidenciados.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito ativo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
09/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0802051-18.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS DE ORIGEM Nº: 0800377-11.2021.8.14.0103 AGRAVANTE: RMB MANGANÊS LTDA AGRAVADA: ROTTA MINERAÇÃO E TRANSPORTES EIRELI (CONSTRUGESSO) RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Tendo em mira que a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães foi a relatora do Agravo de Instrumento nº 0811981-94.2021.8.14.0000, conexo ao presente recurso; vislumbro a sua prevenção para processá-lo e julgá-lo, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos àquela magistrada, para os ulteriores de direito, nos termos do art. 116 do Regimento Interno desta Corte[1]; 2. À Secretaria, por força do §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[2]. 3.
Intimem-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. § 1o Somente haverá prevenção do órgão fracionário na impossibilidade fática de prevenção do relator e de seu substituto ou sucessor. § 2° As ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido julgada. § 3o A prevenção, se não for conhecida de ofício, deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência. § 4º Vencido o relator, a prevenção recairá no Desembargador condutor do voto vencedor. § 5º No caso de vaga ou de transferência do relator de seção, a prevenção recairá sobre o seu sucessor no órgão de julgamento. [2] Art. 1º.
Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à secretaria do órgão julgador, independente de despacho do Vice-Presidente do Tribunal. § 1º.
Havendo prevenção, a secretaria do órgão julgador encaminhará o processo ao Desembargador apontado como prevento para que se pronuncie. -
23/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:32
Conclusos ao relator
-
22/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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