TJPA - 0800006-28.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de GENIVALDO DE SOUZA BOGEA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800006-28.2022.8.14.0069 AUTOR: SERVIO CANDIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GENIVALDO DE SOUZA BOGEA REU: LEONARDO DE DEA, AGROPECUARIA SERRA ALTA EIRELI, MARCOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ELIAS COELHO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 14 de maio de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
14/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:46
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:49
Juntada de identificação de ar
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09/03/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:15
Decorrido prazo de ELIAS COELHO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:25
Juntada de Mandado
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25/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:19
Juntada de Mandado
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25/01/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Declarada incompetência
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01/12/2022 14:03
Juntada de Decisão
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26/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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20/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800006-28.2022.8.14.0069 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Reivindicação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: SERVIO CANDIDO DE OLIVEIRA Ré(u): REU: GENIVALDO DE SOUZA BOGEA, LEONARDO DE DEA, AGROPECUARIA SERRA ALTA EIRELI, MARCOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, ELIAS COELHO DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não carreou aos autos elementos ou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade, limitando-se a dizer que os imóveis deixados pelo falecido geram uma renda de R$3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
O art. 99, §3° do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira.
No entanto, o espólio é ente despersonalizado, inexistindo em relação a ele essa presunção.
Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos a relação dos bens que integram o espólio e demais documentos que entender necessário para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No prazo suso assinalado, a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, resta indeferido o benefício e não tendo havido o requerimento ou a emissão espontânea de boleto, deve a Secretaria certificar voltar conclusos. 3) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
23/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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