TJPA - 0803967-70.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:07
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:16
Apensado ao processo 0802503-40.2023.8.14.0017
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14/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:13
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803967-70.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Nome: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Endereço: Avenida João Paulo II, 1047, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 SENTENÇA
Vistos.
Verifico que a autora se fez ausente na audiência (Id retro).
Como é cediço, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95, "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
No mesmo sentido, ratificando o teor do dispositivo legal, o Enunciado 20 do FONAJE dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Destarte, quando a parte opta pela via dos Juizados, espera os benefícios do rito sumaríssimo, da ausência de custas em primeiro grau e desnecessidade de contratação de patrono, mas deve arcar com os ônus do referido sistema, dentre eles o de comparecimento pessoal às audiências, independentemente do comparecimento da parte adversa.
Assim, de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95, sem resolução do mérito, em relação ao Autor FLORISMAR ALVES PEREIRA, que, no sistema escolhido dos Juizados Especiais, por imposição legal, não pode fazer-se representar em audiência por patrono ou representante.
Condenar em custas processuais art. 51 § 2 º da lei 9.099/95, autorizando o desentranhamento de documentos, mediante pagamento das custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Conceição do Araguaia, Pará, 21 de março de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
21/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/10/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803967-70.2021.8.14.0017 Nome: MARGARETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA 22, 4025, EMERÊNCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 03/10/2022 10:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 03/10/2022 10:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 3 de maio de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 04:22
Decorrido prazo de MARGARETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803967-70.2021.8.14.0017 Nome: MARGARETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA 22, 4025, EMERÊNCIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 24/05/2022 11:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 24/05/2022 11:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 23 de fevereiro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
23/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/01/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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