TJPA - 0800098-50.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCILA LOURINHO em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:00
Decorrido prazo de LUCILA LOURINHO em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:39
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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26/03/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 02:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo nº 0800098-50.2022.8.14.002 Classe Processual: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais.
Requerente: Lucila Lourinho.
Advogado: Flávio da Silva Leal Júnior – OAB/PA 28.404.
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, promovida por Lucila Lourinho em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no bojo da qual se pleiteia, em sede de Liminar, que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao empréstimo consignado no benefício da parte Demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida essa celeuma jurídica.
Aduz a requerente foi informada que fora feito em seu nome mas, sem seu consentimento, um empréstimo consignado, sofrendo descontos fixos no valor de R$16,00, totalizando R$646,46, devido ao contrato nº 623018220, a ser quitado em 84 parcelas, com início do desconto em 12.2020 e último desconto em 11.2027.
Aos autos foram juntados documentos, dentre os documentos de comprovação do INSS (id 49296181); extrato de empréstimo consignado (id 49296181); documento de comprovação de pedido para bloquear empréstimo (id 49296180).
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Destaco que “a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos” [1][1][1], razão pela qual é necessário que se façam presentes os requisitos da concessão, entre os quais está a verossimilhança das alegações, os quais ficaram demonstrados com as documentações acostadas aos autos, juntando o comprovante dos descontos que tem sido realizados.
Percebe-se que, de fato está sendo descontado empréstimo sobre o valor da aposentadoria da requerente mas, não há como se demonstrar, ao menos neste primeiro momento, que não foi a parte requerente que solicitou os dois empréstimos, sendo necessário a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual.
Sobreleve-se, por oportuno, que, por se tratar de relação jurídica sob a égide da Lei nº 8.078/90, pode-se garantir, como regra de procedimento, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor (requerente) perante o fornecedor (requerido).
Decido.
Desta feita, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de Liminar.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 16.08.2022, às 10:00 horas, fazendo constar expressamente no mandado a advertência de que o não comparecimento implicará pena de confissão e julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri, PA, 24 de fevereiro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito . - 
                                            
24/02/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 19:13
Conclusos para decisão
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03/02/2022 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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