TJPA - 0802583-16.2018.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 08:47
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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26/03/2022 04:36
Decorrido prazo de GLAUCIA GENEROSO SANTANA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:58
Decorrido prazo de GLAUCIA GENEROSO SANTANA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:35
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0802583-16.2018.8.14.0005 Ação: Dissolução de Sociedade de Fato AUTORA: GLAUCIA GENEROSO SANTANA REQUERIDO: MARCOS BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens e Tutela Antecipada, proposta por GLAUCIA GENEROSO SANTANA em face de MARCOS BARBOSA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
No curso da demanda este Juízo determinou a intimação da autora, por meio de advogado, via DJE, para apresentação de endereço atualizado do requerido (ID nº. 11014982), contudo não houve manifestação (ID nº. 16279413).
Em ato contínuo, restou determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mesmo, devendo apresentar endereço atualizado do requerido.
Contudo, restou infrutífera a sua intimação conforme certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça juntada ao ID nº. 21628777, em razão da mudança de endereço. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso nos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação pessoal da autora no endereço declinado na inicial, contudo esta não foi localizada, conforme extrai-se da certidão negativa de ID nº. 21628777, na qual consta a informação sobre à mudança de endereço da autora, não havendo informações sobre a atual residência.
Ocorre que constitui ônus da parte autora manter atualizado o seu endereço, sob pena de se presumir válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Convém ressaltar que o abandono da causa se caracteriza com a inércia do postulante quando formalmente instado a se manifestar na lide, independentemente da natureza do ato a ser praticado, tendo em conta o sentimento de desinteresse no prosseguimento da demanda irradiado da conduta.
Logo, independentemente da fase processual do litígio, a paralisação da demanda pela inércia da parte autora dá ensejo à sua extinção prematura, mormente quando inviabilizada, como no presente caso, a sua intimação pessoal também por sua incúria em manter atualizado o endereço consignado.
Assim, chego a ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, abandonando o processo.
ISTO POSTO, considerando que é obrigação da parte autora comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito diante a falta de interesse na ação, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Revogo a liminar que fixou alimentos provisórios - ID nº. 9228104 - Pág. 1/2 Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com observância das cautelas legais P.R.I.C.
Altamira/PA, 16 de fevereiro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
25/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 00:46
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 10:51
Juntada de Mandado
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16/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:08
Conclusos para despacho
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19/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
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29/02/2020 00:10
Decorrido prazo de GLAUCIA GENEROSO SANTANA em 28/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 12:26
Conclusos para despacho
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09/06/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2019 19:16
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2019 12:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 12:38
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/04/2019 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/04/2019 10:32
Conclusos para decisão
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01/04/2019 10:32
Movimento Processual Retificado
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26/03/2019 12:54
Conclusos para despacho
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19/02/2019 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2019 18:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/01/2019 11:03
Conclusos para decisão
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25/12/2018 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2018 12:14
Declarada incompetência
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20/12/2018 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2018 13:30
Conclusos para decisão
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20/12/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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