TJPA - 0007830-26.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2022 11:43
Baixa Definitiva
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19/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007830-26.2014.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: JOÃO VELOSO DE CARVALHO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação penal interposta por Domingos de Oliveira Filho, sob o patrocínio do i. advogado João Veloso de Carvalho, em irresignação diante da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público, imputando àquele a prática da conduta delitiva disposta no artigo 129, §9º e art. 147, caput c/c art. 69, caput, todos do CPB.
Na peça acusatória (Id. 7141636- Pág.3 a 5), consta, ipsis litteris: (...) no dia 03/03/2013, as vítimas Sra.
GABRIELA RODRIGUES PAIXÃO DE OLIVEIRA e a Sra MONIQUE LAYRA PAIXÃO ALVES foram agredidas fisicamente pelo denunciado, Pai e Padrasto, respectivamente, com quem residiam na mesma casa.
Na data supracitada, relataram as vítimas que o denunciado chegou em casa e passou a procurar comida, irritado começou a quebrar os objetos de cozinha.
Ouvindo aquilo, as vítimas e seu irmão Kaylo foram até o local ver o que se passava, instante que o denunciado jogou água fervendo em Kaylo, indo as vítimas a seu socorro.
Ao tentarem defender Kaylo, as vítimas foram agredidas, sendo Monique agredida com um soco no rosto e empurrões e Gabriela com um empurrão que a derrubou no chão.
Após as agressões, o denunciado pegou uma faca para ameaçar as vítimas que se trancaram no quarto e começaram a gritar por socorro, vindo para ajudá-los o Sr.
Erverson Rodrigues Paixão que imobilizou o denunciado para que as vítimas saíssem da residência.
Quando a Sra.
Evanilza chegou na casa, travou uma discussão com o acusado, sendo ofendida com as seguintes textuais “VAGABUNDA”, “SAFADA”, “LADRONA”.
A Sra.
Evanilza informa que já possui, contra o agressor, medidas protetivas.
As vítimas realizaram exame de corpo de delito com laudo pericial juntado aos autos nas fls. 19 e 21.
Recebida a denúncia (Id. 7141637) e devidamente citado o apelante (Id. 7141637 - Pág. 3 a 4), ele apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu patrono (Id. 7141639).
Após regular tramitação, adveio a sentença (Ids. 7141710, 7141709, 7141708), na qual a MM.
Juíza a quo, preliminarmente, declarou extinta a punibilidade estatal quanto ao delito capitulado no art. 147 do CP pela decorrência da prescrição, na forma do art. 107, inciso IV c/c art. 109, VI, todos do CP.
Quanto ao crime descrito no artigo 129, §9º do CP, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenando o então apelante na sanção de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, aplicando o sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, suspendendo a execução da pena por dois anos e determinando, no primeiro ano, a prestação de serviços à comunidade.
Devidamente intimado (Id. 7141711 - Pág. 5), o condenado apresentou recurso de apelação (Id. 7141711 - Pág. 1), declarando que apresentaria suas razões recursais, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Em segunda instância, os autos foram distribuídos à Exa.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar, a qual apontou minha prevenção (Id. 7228658), na forma do art. 116 e seguinte do RITJPA, em relação ao Recurso em Sentido Estrito de nº 0007830-26.2014.8.14.0401.
Os autos vieram a mim redistribuídos. É o relatório.
Decido.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar detidamente o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Redução dos prazos de prescrição Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o fato criminoso ocorreu em 03/03/2013 (Id. 7141636 - Pág. 3) · o recebimento da denúncia data de 05/09/2014 (Id. 7141637 - Pág. 1); · a sentença, publicada no diário de justiça no dia 25/01/19 (conforme certidão de Id. 7141710 - Pág. 2), impôs à apelante a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, aplicando o sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, suspendendo a execução da pena por dois anos e determinando, no primeiro ano, a prestação de serviços à comunidade. · o primeiro ato de secretaria, após a prolação da sentença, se deu, segundo informações do sistema Libra em 05/02/2019 · o trânsito em julgado da ação penal para a acusação restou certificado em 03/09/2019 (Id. 7141723 - Pág. 5).
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, do Código Penal), a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a publicação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Em tal intervalo, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.
Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência desta Egrégia Corte a tal respeito: EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE FURTO SIMPLES ? ART. 155, CAPUT DO CPB ? PRESCRIÇÃO ? MATERIA DE ORDEM PÚBLICA (ART.61 DO CPP) - DE OFFICIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO ? CONDENAÇÃO EM 01 ANO DE RECLUSÃO LAPSO TEMPORAL SUPERADO EM MAIS DE 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA (12/12/2013) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (17/05/2019) ? PEDAGOGIA DO ART. 107,IV E 109,V C/C ART. 110,§ 1º TODOS DO CPB ? NECESSÁRIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADO A ANALISE DO MERITO RECURSAL ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Transcorrido o lapso temporal necessário, sem que constatadas causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estatal, medida que se impõe é a sua decretação como causa extintiva da punibilidade; II - Faz-se imperativo declarar extinta a punibilidade do agente quando entre o recebimento da denúncia (12/12/2013) e a publicação do édito condenatório (17/05/2019) transcorreu interregno superior ao prazo prescricional previsto em lei para o quantum da pena arbitrada em concreto - ut artigos 107,IV E 109,V C/C ART. 110,§ 1º TODOS DO CPB; III ? Decorrido o prazo de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109 , VI , do CP , razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade.
Prescrição reconhecida de ofício. restando prejudicado o mérito recursal; (2020.02480291-55, 215.391, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-04, Publicado em 2020-11-04) À vista do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência pessoalmente ao digno Órgão Ministerial.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2021 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 13:15
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/11/2021 13:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/11/2021 10:05
Recebidos os autos
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18/11/2021 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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