TJPA - 0802223-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SODRE DIAS em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802223-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: THIAGO SODRE DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE NOVO PROGRESSO RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: ORDEM NÃO CONHECIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. verificando que o processo cumpre sua regular tramitação, havendo pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise perante o juízo de primeiro grau, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. precedentes. 2.
Ademais, os elementos passíveis de análise nesta via estreita não apontaram para a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível de ser sanado de ofício, pois o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos que puderam demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
ORDEM DENEGADA.
NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo não conhecimento do writ impetrado e, de ofício, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora. 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 29 de março de 2022 e término no dia 31 de março de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém/PA, 31 de março de 2022.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Sodre Dias, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato do MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos do Processo nº 0801093-12.2021.8.14.0115.
Em sua petição inicial, ID 8312005, o impetrante informou que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 05/08/2021, após análise de requerimento do Ministério Público, com oferecimento e recebimento da denúncia, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
O impetrante, alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso preventivamente há mais de trinta dias, sem que fosse analisado o pedido aviado de revogação da prisão preventiva; que a prisão cautelar decretada padece de fundamentação idônea, estando o paciente se ocultando por temer perder a liberdade com base em decisão dissociada de fatos concretos; que a denúncia é infundada, baseada em fatos inverídicos, unicamente na delação de corréu, a qual, inclusive, não tendo a Autoridade Policial depreendido investigação para averiguar a veracidade dos fatos e nem o órgão acusador se desincumbiu de prová-las, que não há provas verossímeis que coloque o paciente no local do crime ou que participou de qualquer empreitada criminosa; não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, a qual sem motivos concretos é clara antecipação da pena; invoca aplicabilidade dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, observância ao Pacto de San José da Costa Rica, e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa, que trabalha); cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer a concessão de liminar, pois, presente os elementos do fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar a prisão preventiva, para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento do mérito do writ, e, no mérito, o deferimento da ordem, para revogar a segregação cautelar, com a fixação de medidas alternativas a prisão, caso entenda necessário.
Colacionou doutrina, jurisprudência e invocou os artigos 5°, LIV, LXI, da Constituição Federal, § 2°, do art. 5°, do Pacto de San José da Costa Rica e artigos 312, 319 e 282, §6° do Código de Processo Penal.
Remetidos os autos a este tribunal, o Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior indeferiu o pedido de liminar, solicitando informações ao juízo coator, determinando a posterior remessa dos autos ao Ministério Público para os devidos fins, e o encaminhamento do feito à esta Relatora preventa, nos termos do artigo 112, §2º, do RITJ/PA.
Em suas informações, ID 8461989, o magistrado a quo pontuou, em síntese: - Em síntese, narram os autos que, no dia 09/06/2021, por volta das 19 horas e 30 minutos, no garimpo Laranjal, em Novo Progresso/PA, os denunciados REMIR ROSA DOS SANTOS JÚNIOR, THIAGO SODRÉ DIAS e FABIANO DE OLIVEIRA BARROS subtraíram, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima e de outras pessoas, uma caminhonete HILUX, Placa NJT 1841/MT, Chassi 8AJHA8CD4G2571209, prata, ano/modelo 2015/2016, e aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil) reais, em ouro, de propriedade da vítima Jonatha Teodoro Alves dos Santos. - Foi juntado o Boletim de Ocorrência (ID 29401511), imagens de conversa via aplicativo de mensagens (ID 29401511), e Relatório de Missão com a identificação do paciente, ID 29823486. - Em decisão datada de 05/08/2021, acolhendo requerimento do Ministério Público, este juízo decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu FABIANO DE OLIVEIRA (ID 30621693), para garantia da ordem pública.
Todavia, até a presente data, não houve cumprimento do mandado de prisão, não havendo sido localizados referidos requeridos. - O Inquérito Policial foi concluído em 19/07/22021, e no mesmo dia foi enviado ao Ministério Público. - Em 27/07/2021, a denúncia foi recebida pelo Ministério Público e recebida pela decisão de ID 30621693, de 05/08/2021. - Em 10/02/2022, o paciente apresentou resposta à acusação por defensor constituído (ID 50076030), requerendo a revogação da prisão preventiva. - Em decisão lançada na data de hoje (09/03/2022), foi determinada a expedição de carta precatória para citação dos réus não localizados e vista ao Ministério Público, para se manifestar quanto ao pleito defesa do paciente. - O paciente é primário (ID 53220257).
Nesta Superior Instância, ID 8529668, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, pronunciou-se pelo não conhecimento da ordem, por haver pedido pendente de análise do juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância, porém, por dever de argumentação, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, não conheço do presente recurso, para não incorrer em indesejada supressão de instância.
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, autoriza a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Todavia, ao tempo da impetração, o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de substituição por medidas cautelares da prisão, ajuizado em favor do paciente, estão pendentes de análise perante o Douto Juízo de primeiro grau, o qual em decisão mais atualizada, solicitou a manifestação do Ministério Público, com urgência, acerca das razões suscitadas na Resposta à Acusação apresentada, a qual ainda está aguardado retorno.
Desta forma, observo que o processo originário possui trâmite regular, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, não havendo em se falar em constrangimento ilegal por morosidade processual ou desídia aptas a justificar a impetração da ordem, antes dos pleitos haverem sido analisados pelo digno Juízo de primeiro grau.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO -PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Estando pendente de análise pedido de revogação da prisão cautelar do paciente no juízo de primeiro grau, este Tribunal fica impedido de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (TJ/GO – HC 0211530-08.2020.8.09.0000, Relator: LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 07/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 07/09/2020).
Grifei HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. (...).
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. (...). 3.
Da análise dos autos, verifica-se das informações prestadas pela autoridade coatora, que os autos de origem não foram remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de prisão preventiva formulado pelo paciente.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação da prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/08/2018, no sentido de que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida de que se impõe na vertente.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ/PA – HC 0805778-24.2018.8.14.0000 BELÉM, Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 21/08/2018).
Grifei Portanto, verificando que o processo cumpre sua regular tramitação, havendo pedido de revogação da prisão preventiva pendente de análise, na Resposta à Acusação, não conheço da presente ordem, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
Ademais, os elementos passíveis de análise nesta via estreita não apontaram para a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível de ser sanado de ofício, pois o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos que puderam demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Conforme extrai-se dos autos, a decisão que decretou a restrição cautelar do paciente está devidamente fundamentada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pautada na garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito, o qual ocorreu com premeditação, concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e mediante a restrição de liberdade das vítimas, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.
Confira-se: “(...).
A prisão cautelar é medida excepcional e, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Ainda, “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (CPP, art. 312, §2º).
No caso, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado estão consubstanciados nos diversos depoimentos colhidos, em especial na manifestação de REMIR ROSA (pág. 12/13- ID 29824588) que anuncia a premeditação na prática de delito grave.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados se verifica necessidade de garantia à ordem pública.
O delito narrado pela Autoridade Policial é grave, envolvendo subtração patrimonial com uso de violência, restrição de liberdade das vítimas e arma de fogo, sendo necessária a custódia cautelar. (...).
Assim, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos requeridos THIAGO SODRÉ DIAS e FABIANO DE OLIVEIRA BARROS, qualificados, em razão de estarem presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (...).”. (ID 8312072).
Grifei Com efeito, demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade da garantia da ordem pública, entendo estar justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto o comportamento do paciente revela uma periculosidade acentuada e compromete a paz social, não se mostrando suficiente a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Dessa feita, não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.
Singrando estes mares, encarto o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (...). 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, uma vez que a conduta do paciente denota claro risco à instrução criminal, com evidente esforço de intimidar as vítimas da aludida empreitada criminosa. 3.
Não há falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, visto que o juízo asseverou que permaneceram inalteradas as circunstâncias fático-processuais que ensejaram a decretação, remetendo-se a fundamentação primeva. 4.
Cumpre consignar ainda que é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que predicados pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva. 5 Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC 0336686-31.2018.3.00.0000 PE 2018/0336686-0, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019).
Grifei Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos necessários à preservação da prisão cautelar, não há que se falar em ausência de fundamentação para a sua manutenção, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a segregação cautelar do paciente.
Por derradeiro, suscitou o impetrante a revogação da internação do paciente, sob a alegação de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, a justificar a concessão da liberdade assistida.
No presente caso, todavia, vislumbro que as condições pessoais favoráveis que o paciente alega possuir não são, em si mesmas, suficientes para a revogação da internação cautelar, sobretudo quando a medida extrema encontra-se justificada pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da medida constritiva, como apontado na decisão em comento. É cediço que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a concessão da liberdade assistida, se presentes os motivos legais que ensejam a medida constritiva, especialmente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não se observa, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada, razão pela qual não conheço do presente writ, e, de ofício, denego a ordem de habeas corpus ora impetrada. É como voto.
Belém, 01/04/2022 -
06/04/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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31/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Novo Progresso em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0802223-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: THIAGO SODRE DIAS Nome: THIAGO SODRE DIAS Endereço: Rua 1 de outubro, 411, bairro Mãe de Deus, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Advogado: SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS OAB: MT24920/O Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE NOVO PROGRESSO Nome: Juiz de Direito de Novo Progresso Endereço: R. do Cachimbo, 315, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS em favor de THIAGO SODRÉ DIAS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Novo Progresso/PA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0801093-12.2021.814.0115.
Sustenta o impetrante, todavia, que o juízo a quo não fundamentou concretamente sua decisão, tendo a sua motivação se pautado apenas na delação do outro acusado, que está dissociada de fatos, circunstância que atenta contra a ordem pública e não atende à necessidade de demonstração pelo juízo dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para que a prisão preventiva seja decretada.
Por fim, aduz a desproporcionalidade da prisão, uma vez que é possível a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas ao paciente, as quais tem aptidão de substituir a prisão preventiva, considerando, em especial, as condições pessoais do paciente.
Requer assim, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva.
No mérito, requer a ratificação da concessão de liberdade do paciente, fixando-se as medidas cautelares diversas da prisão.
Distribuído o feito por sorteio, este recaiu sob a relatoria deste relator, que determinou o encaminhamento dos autos deste habeas corpus à relatoria da desembargadora Rosi Maria Gomes Farias, em razão de prevenção (Num. 8302312 – Pág. 1), no entanto, por esta se encontrar afastada por motivo de férias (Num. 8349038 - Pág. 1), retornaram os autos a este relator, para análise do pedido urgente, com fulcro no disposto no art. 112 do RITJE/PA. É o relatório.
DECIDO Consta nos autos que o paciente foi denunciado em 26/07/2021 pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CPB (Num. 8312068 – Pág. 11/13), tendo o juízo dito coator, em 05/08/2021, recebido a denúncia e decretado a prisão preventiva do paciente, conforme representação da autoridade policial (Num. 8312067 – Pág. 15) e manifestação favorável do Ministério Público (Num. 8312068 – Pág. 14/17).
Mandado de prisão expedido em 11/08/2021 (Num. 8312012 – Pág. 1/2), não havendo documentos nos autos que demonstrem, neste momento processual, que o paciente já tenha sido preso.
Pois bem.
Em uma análise ainda primária do feito, verifica-se que o juízo dito coator, ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, a fundamentou da seguinte maneira: (...) No mais, os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos requeridos, THIAGO SODRÉ DIAS e FABIANO DE OLIVEIRA, se fazem, presentes.
A prisão cautelar é medida excepcional e, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Ainda, “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (CPP, art. 312, §2º).
No caso, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado estão consubstanciados nos diversos depoimentos colhidos, em especial na manifestação de REMIR ROSA (pág. 12/13-ID 29824588) que anuncia a premeditação na prática de delito grave.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados se verifica necessidade de garantia à ordem pública.
O delito narrado pela Autoridade Policial é grave, envolvendo subtração patrimonial com uso de violência, restrição de liberdade das vítimas e arma de fogo, sendo necessária a custódia cautelar.
Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de repetição de ações delituosas por parte do agente, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos.
A prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição Federal, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º.
Logo, é imperiosa a decretação da prisão preventiva.
Assim, acolhendo o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos requeridos THIAGO SODRÉ DIAS e FABIANO DE OLIVEIRA BARROS, qualificados, em razão de estarem presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (...) Grifo nosso.
Isso posto, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão atendeu aos requisitos do disposto no art. 312 do CPP, uma vez que aponta os indícios de autoria e materialidade e a necessidade de decretção da prisão preventiva no risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, apontando os fatos constantes nos autos, em especial quais sejam: a premeditação na prática do delito, subtração patrimonial com uso de violência, restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo, bem como pelo risco de reiteração delituosa, "seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos".
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro, por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5ª do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, faça-se conclusão dos autos à relatora originária, Desa.
Rosi Maria Gomes Farias, ex vi, a certidão de ID.
Num. 8349038 - Pág. 1, nos termos do §2º do art. 112 do RITJPA.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
07/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 08:17
Conclusos ao relator
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03/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0802223-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: THIAGO SODRE DIAS Nome: THIAGO SODRE DIAS Endereço: Rua 1 de outubro, 411, bairro Mãe de Deus, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Advogado: SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS OAB: MT24920/O Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE NOVO PROGRESSO Nome: Juiz de Direito de Novo Progresso Endereço: R. do Cachimbo, 315, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS em favor de THIAGO SODRE DIAS contra o ato da Vara Criminal de Novo Progresso/PA, que, no dia 18/01/2022, indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0801093-12.2021.8.14.0115.
O presente Habeas Corpus foi distribuído a este relator no âmbito deste Tribunal Pleno.
No entanto, verifico que o writ trata sobre o indeferimento de pedido de livramento condicional do paciente em decorrência de decisão proferida pela Vara Criminal de Novo Progresso/PA, o que afasta, nesta hipótese, a atuação do Pleno, conforme disposto no art. 24, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJ/PA, uma vez que a competência para processar e julgar o pleito é da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte, devendo, portanto, ser redistribuído ao respectivo órgão.
Diante do exposto, chamo à ordem o presente Habeas Corpus para determinar à Secretaria que proceda a remessa dos autos para a Seção de Direito Penal, para o seu devido processamento e julgamento em conformidade com o disposto no art. 30, I, “a” do RITJ – PA.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
25/02/2022 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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