TJPA - 0848364-41.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2023 08:56
Baixa Definitiva
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14/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GILVANDRO PEREIRA DE ASSIS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848364-41.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: GILVANDRO PEREIRA DE ASSIS (ADVOGADA: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE – OAB/PA N° 10.314) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR SOB O VÍNCULO EXCLUSIVAMENTE TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 5.810/94 E LC 07/1991.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVANDRO PEREIRA DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.
Na petição inicial, o autor narrou que é servidor público estadual, tendo ingressado em dezembro de 1999 e laborado até os dias atuais na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, no cargo de Motorista, mediante contrato temporário; que nunca lhe foi concedido o direito de receber o Adicional por Tempo de Serviço, disposto no art. 131 e incisos da Lei Estadual nº. 5.810/1994.
Diante disso, postulou a supracitada ação visando obrigar o requerido a implementar o Adicional por Tempo de Serviço à remuneração do Autor, no percentual de 35% (Trinta e Cinco por cento), ou em percentual superior caso já tenha completado o período respectivo, bem como, a indenizar o Autor pelos valores retroativos do ATS, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Requereu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação almejando a reforma da sentença guerreada.
Aduz, em suma, que faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos da Lei Estadual nº 5.810/1994, vez que o referido adicional não é pago somente aos servidores efetivos, mas também àqueles que exerceram função pública em regime temporário.
Logo, possui direito ao recebimento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID. 10846438).
Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que cerificou a falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial no caso em análise. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito do autor em perceber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS sendo computado o tempo de serviço público prestado como servidor temporário.
Compulsando a documentação acostada, em especial a Declaração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (ID. 10846386), observo que o autor ingressou nos quadros de servidores do Estado do Pará no ano de 01/12/1999, como servidor temporário no cargo de “MOTORISTA”, permanecendo até os dias atuais, não sendo, portanto, servidor efetivo.
Diante disso, constata-se não possui direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários, regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando o Autor, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994 aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso do apelante, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
No presente caso, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Ocorre que, resta demonstrado nos autos que o vínculo do apelante com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Como bem destacou o magistrado de piso, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Assim, por ser servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta ao recorrente o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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27/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:37
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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