TJPA - 0800351-28.2020.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 18:54
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:54
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:23
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800351-28.2020.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA Endereço: Trav Santa Luzia, 37, Rodovia do Quarenta Horas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: SIMONE COSTA E COSTA Endereço: Av São Tomé, 116, Ponta D'Agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA e SIMONE COSTA E COSTA em face do MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS, alegando que, na qualidade de enfermeiras concursadas e servidoras efetivas, recebiam a Gratificação de Programa de Saúde da Família (PSF), garantida pela Lei Municipal nº 2.843/2011, art. 13, item B, desde o ano de 2014, até que, em fevereiro de 2019, a referida verba foi suprimida de seus vencimentos por decisão do Conselho Municipal de Saúde (COMUSS), sem fundamentação jurídica adequada.
Aduzem que a supressão da gratificação foi justificada pelo COMUSS com o argumento de que os profissionais temporários não a percebiam, e, por questão de impessoalidade e limitação orçamentária, optou-se pela retirada do benefício das autoras.
Sustentam que a gratificação não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas de direito garantido aos servidores titulares de cargo da carreira, conforme prevê expressamente a legislação municipal.
Requerem a reintegração da gratificação em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos desde fevereiro de 2019 até a data do efetivo restabelecimento.
O requerido, em sede de contestação, sustenta que a retirada da gratificação ocorreu para atendimento ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), pois apenas as autoras a percebiam, enquanto outros coordenadores de enfermagem não recebiam o benefício.
Afirma, ainda, que gratificações possuem caráter transitório e contingente, e que sua concessão deve ser feita de forma impessoal.
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não haver provas a produzir.
Após a fase instrutória, foram apresentadas as respectivas alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do direito ao recebimento da gratificação A Lei Municipal nº 2.843/2011, em seu artigo 13, item B, estabelece que os titulares de cargo da carreira farão jus à Gratificação de Programa de Saúde da Família (PSF).
Verifica-se que as autoras foram aprovadas em concurso público e são servidoras efetivas, preenchendo, portanto, o requisito legal para o recebimento da gratificação.
A Administração Pública não pode, sob o pretexto de impessoalidade, retirar um direito garantido por lei, sem fundamentação jurídica idônea e sem observar o devido processo legal.
A impessoalidade invocada pelo réu não pode servir de fundamento para suprimir um benefício previsto em lei.
Caso a Administração Pública deseje alterar os critérios para concessão de gratificação, deve fazê-lo mediante alteração legislativa, e não por deliberação de um órgão colegiado sem força normativa para tanto.
Ademais, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, direitos remuneratórios reconhecidos por norma legal e percebidos regularmente pelos servidores por período considerável são incorporados ao seu patrimônio jurídico, sendo vedada sua supressão sem observação ao contraditório e ampla defesa. 2.
Do pagamento dos valores retroativos As autoras pleiteiam o pagamento dos valores retroativos desde fevereiro de 2019.
Considerando que a retirada da gratificação ocorreu de forma unilateral e sem respaldo legal, é devido o pagamento dos valores suprimidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. 3.
Da decisão liminar e seu cumprimento Houve deferimento da tutela antecipada, com determinação de reincorporação da gratificação.
O cumprimento foi posteriormente comprovado pelo réu, estando a verba inserida na rubrica “Dedicação Exclusiva”.
Dessa forma, resta apenas a análise do pedido de pagamento dos valores retroativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a incorporação definitiva da Gratificação de Programa de Saúde da Família (PSF) nos vencimentos das autoras, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.843/2011; b) Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à Gratificação de PSF, desde fevereiro de 2019 até a efetiva reintegração da verba nos vencimentos das autoras, com incidência de correção monetária e juros legais; c) Condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salinópolis/PA.
Datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Capim Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023 e Portaria nº 6043/2024-GP, de 23.12.2024) -
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 02:55
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 09:00 Vara Única de Salinópolis.
-
09/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:22
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:22
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 09:00 Vara Única de Salinópolis.
-
06/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:00 Vara Única de Salinópolis.
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:10
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 Vara Única de Salinópolis.
-
29/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de SIMONE COSTA E COSTA em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800351-28.2020.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JOSILENE DE NAZARE DE CASTRO TEIXEIRA Endereço: Trav Santa Luzia, 37, Rodovia do Quarenta Horas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 Nome: SIMONE COSTA E COSTA Endereço: Av São Tomé, 116, Ponta D'Agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS Endereço: Trav Pr Ananias Vicente Rodrigues, 118, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DESPACHO/MANDADO Vistos e etc. 1.
Intimem-se as requerentes para que, querendo, apresentem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, remetam-se os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
23/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2020 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS em 02/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 15:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/10/2020 10:00 Vara Única de Salinópolis.
-
30/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA COSTA em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de VIVIAN RIBEIRO SANTOS em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS DE BRITO em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de BIANCA SALES SIQUEIRA em 25/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO ROSARIO em 25/09/2020 23:59.
-
24/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2020 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/10/2020 10:00 Vara Única de Salinópolis.
-
26/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 15:19
Outras Decisões
-
29/06/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-76.2019.8.14.0070
Almir de Sarges Barreto
Prefeitura de Abaetetuba
Advogado: Rafael Noronha Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 15:40
Processo nº 0007869-18.2003.8.14.0301
Maria Natividade Garcia do Espirito Sant...
Estado do para
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 08:59
Processo nº 0000123-02.2014.8.14.0047
Antonio Eloi de Souza
Espolio de Elias Filus Bay
Advogado: Joao Patricio de Faria Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2014 09:27
Processo nº 0800172-09.2022.8.14.0086
Municipio de Juruti
Banco do Estado do para S A
Advogado: Carlos Andre da Fonseca Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 09:25
Processo nº 0007706-62.2008.8.14.0301
Nilson Campelo Correa
Barcessat Imoveis
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2018 13:36