TJPA - 0813469-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:55
Baixa Definitiva
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26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813469-84.2021.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADA: PEMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO (ADV.
JOÃO VITOR PENNA E SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu sentença, o que faz com que o decisum agravado não mais subsista. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (processo eletrônico nº 0862353-17.2021.8.14.0301) movida pelo agravado H.C.C., representando processualmente por Pamela Cristina Martins Castro.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 7.269.587), alega, em preliminar, a existência de litispendência e, no mérito, afirma o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Neste contexto, requer: “A) Preliminarmente, seja concedido efeito translativo ao presente recurso para, reconhecendo a litispendência nos termos acima suscitados, extinguir a demanda principal sem resolução de mérito.
B) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: (i) Desobrigar a Agravante do custeio dos procedimentos do tratamento CUEVAS MEDEK EXERCISES com profissional não credenciado junto ao plano de saúde, uma vez que há prestadores credenciados que realizam o serviço; C) Sejam os recorridos intimados para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; D) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada”; É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou nova decisão, sentenciando o feito e julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por H.
C.
C., representado por sua genitora PAMELLA CRISTINA MARTINS CASTRO, em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS.
Alega o autor que é portador de Transtornos específicos misto do desenvolvimento (CID 10 – F.83) ocasionando grandes limitações funcionais, sendo submetido a tratamento e acompanhamento semanal com fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, dentre os quais vem realizando desde dezembro de 2019, no Centro de Terapias Especializadas – CETE, o método CME – Terapia Cuevas Medek Exercises, dividido em níveis que vão evoluindo de acordo com o progresso do paciente.
Alega ainda que o referido tratamento era realizado pela terapeuta Mônica Magno, que possui formação até o nível II e custeado pela ré, porém o autor progrediu no tratamento, necessitando realizar as sessões dos níveis III e IV.
Aduz que a única especialista no método com formação nos níveis referidos é a Dra.
Gislaine Bacarin Lopes fará bateria de terapia CME nível III e IV em novembro do corrente ano, sendo negado pela ré a cobertura das referidas sessões, indicando profissional não capacitado para realizá-las.
Requereu tutela provisória para que a Ré custeie o tratamento do menor Heitor, no método de Terapia CME Nível Num. 3 III e IV, da bateria a ser realizada do dia 01 a 12 de novembro de 2021, sob acompanhamento da Terapeuta Gislaine Bacarin, na cidade de Belém.
Pede ainda a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a a confirmação da tutela de urgência; e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A decisão de ID 39050280 deferiu a tutela provisória.
Em contestação (ID 42641413), a requerida suscitou a preliminar de litispendência com o processo em tramite nesta vara de nº 0840413- 93.2021.814.0301, além de ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova.
No mérito, a empresa ré defende que a profissional indicada pela autora não é credenciada a rede assistencial e que o plano é de abrangência regional.
Foi apresentada réplica em evento de ID 70784296.
A decisão de ID 79701777 saneou o feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Verifico que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão saneadora.
No caso acima, debate-se a obrigatoriedade de a requerida custear o tratamento do menor em outra cidade, alegando a ré que tal hipótese não é abrangida pelo contrato firmado entre as partes.
Ficou demonstrada de forma cristalina, na petição inicial, a necessidade da realização do tratamento do autor.
Como constam nos laudos médicos colacionados, é indispensável ao desenvolvimento do menor os tratamentos descritos, entre estes, o principal objeto dos autos, o método CME (Cuevas Medek Exercises), como se vê em ID 38920900.
Em avaliação, a profissional Gislaine Bacarin (ID 38920901) afirma que o tratamento pretendido “proporcionará mais qualidade de vida e o auxiliará nas atividades da vida diária, devendo, portanto, ser explorado até a conquista efetiva da mesma”. (grifo meu).
O direito à saúde, nos moldes da Constituição Federal configura direito fundamental social, cabendo ao Estado o dever de proteção e garantia, fazendo parte do que o Professor José Gomes Canotilho chama de “conteúdo mínimo existencial” quando faz Comentários à Constituição do Brasil (MENDES; SARLET; CANOTILHO; 2017).
O mínimo existencial compreende uma existência que ultrapassa a noção da ordinária vitalidade ou sobrevivência, perseguindo uma vida saudável e com certa qualidade.
O mesmo tem sido tratado na jurisprudência nacional.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA REGIONAL.
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL NO DISTRITO FEDERAL.
FRATURA APÓS QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA.
PACIENTE IDOSA.
CIRURGIA AUTORIZADA.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA.
INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
CUSTEIO PELA FAMÍLIA.
ALTA HOSPITALAR POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS EM ARCAR COM AS DESPESAS DE UTI.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI N. 9.656/98.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
TUTELA RECURSAL CONVALIDADA. 1.
Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
A situação descrita nos autos autoriza a concessão da tutela prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, de forma clara, o estado de saúde da autora/agravante que enseja cuidados médicos é ainda consequência dos fatos que levaram ao seu atendimento emergencial. 3.
O agravado, embora com toda percuciência tenha deduzido a tese de que não está obrigado a cobrir despesas havidas fora da área de abrangência do contrato, reconhece que, por obrigação contratual, deve atender os casos de emergência.
E essa obrigação não decorre tão somente das cláusulas do contrato, mas, sobretudo, do art. 35-C da Lei n. 9.695/98, que afasta a restrição de atendimento da rede hospitalar firmada no contrato de plano de saúde entre as partes quando ocorre uma situação de urgência/emergência. 4.
Desse modo, a probabilidade do direito da autora, que se sobressai desde o início, não está relacionada à discussão da legalidade ou não da cláusula contratual que limita a área territorial de abrangência da cobertura do plano de saúde, pois essa foi livremente contratada e traz, logicamente, reflexos no valor da mensalidade, dentre outros. 5.
A discussão ora encetada cinge-se à recusa da agravada em custear a internação pós-cirúrgica da agravante, vindo a esclarecer nesta fase recursal que negou a cobertura para esse desdobramento do atendimento de emergência por considera-lo um procedimento eletivo. 6.
Resta claro que a situação que levou à internação da autora é considerada emergencial, assim como o ato cirúrgico e, por consequência lógica, todo o desdobramento de sua recuperação advinda desse atendimento, não se podendo cogitar no transporte da paciente para a região de cobertura do contrato sem autorização do médico assistente, ainda mais por se tratar de uma senhora com 83 (oitenta e trés) anos de idade e cuja enfermidade (tromboembolismo pulmonar bilateral) a impede inclusive de viajar de avião nesse momento, conforme é de conhecimento de todo homem médio. 7.
Outrossim, a agravada não fez prova de que o Hospital Daher não compõe sua rede credenciada, valendo aqui destacar que a cirurgia de emergência, por ela autorizada, ocorreu nesse nosocômio. 8.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, visto que a ré figura como prestadora de serviços, enquanto a autora se enquadra adequadamente como destinatária final dos serviços prestados. 9.
Nessa ordem de ideias, a restrição geográfica de cobertura do plano de saúde contratado não pode se apresentar como óbice ao atendimento de urgência de que necessita a agravante, pois não atinge os fins a que se destina, que é preservar a saúde do contratante, e ainda contraria a boa-fé objetiva, que rege contratos dessa natureza. 10.
Havendo evento imprevisível que exija a proteção imediata do objeto contratado - a saúde do segurado - a recusa ao atendimento caracteriza-se como falha na prestação do serviço.
Tal atitude sinaliza, inclusive, afronta ao artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que subtrai do paciente o direito de utilizar tratamento indispensável ao resguardo de sua própria vida, objeto essencial do contrato firmado entre as partes. 11.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1147506, 07013140720188079000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há de se falar que esteja ausente a urgência do tratamento do autor.
Por seguinte, o contrato firmado com a ré é regional, porém, novamente verificada a urgência do tratamento do autor, o óbice geográfico não é legítimo, visto que a profissional qualificada para oferecer o tratamento ao requerente estará em Belém, cidade abrangida pelo contrato em discussão.
Ademias, a requerida não comprovou que possui profissional qualificado para aplicação do método de Terapia CME Nível Num. 3 III e IV em sua rede assistencial.
Dessa forma, não houve deliberada e infundada escolha de profissional particular pelo autor, mas necessidade de recorrer a terapeuta externo por falha na prestação de serviço da rede assistencial.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PACIENTE MENOR IMPÚBERE – DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL – INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL PERCUTÂNEO SELETIVO) – INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA CIDADE DE BELÉM – INTENTO QUE NÃO OCORREU POR MERA LIBERALIDADE OU OPÇÃO DO PACIENTE – TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – CUSTEIO INTEGRAL INCLUINDO PASSAGEM, TRATAMENTO E ALIMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS VALORES GASTOS NO TRATAMENTO – NEGATIVA INICIAL E DEMORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO POR INTEIRO À REQUERIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O DA EMPRESA REQUERIDA. (grifo nosso) (10105123, 10105123, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-28, Publicado em 2022-06-29) PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
FISIOTERAPIA INTENSIVA CUEVAS MEDEK EXCERCISE.
TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PARECER DA AGÊNCIA REGULADORA.
CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1.
Segundo parecer da própria Agência Nacional de Saúde - ANS, o método Cuevas Medek Exercises (CME) tem cobertura obrigatória, pois está contemplado no rol de cobertura obrigatória da agência reguladora (grifo nosso) 2.
Uma vez presente no rol de cobertura da ANS, a recusa indevida da operadora de saúde em custear o tratamento do paciente segurado configura ato ilícito passível de indenização moral. 3.
In casu, o dano moral encontra-se nos dissabores causados à apelada que, apesar de pagar regularmente seu plano de saúde, viu-se diante de uma situação em que não poderia obter o tratamento médico adequado, causando-lhe dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1430830, 07042762920178070014, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo por acolher os pedidos formulados pelo autor na exordial, sobretudo, porque o réu não logrou afastar a necessidade do atendimento.
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, confirmando a tutela de urgência para condenar definitivamente a requerida ao custeio INTEGRAL do tratamento do autor no método de Terapia CME Nível III e IV, da bateria a ser realizada do dia 01 a 12 de novembro de 2021, sob acompanhamento da Terapeuta Gislaine Bacarin, na cidade de Belém.
Condeno ainda o requerido, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente”.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise. É a decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 27 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
27/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813469-84.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA Nº 11.270) AGRAVADA: H.C.C., REPRESENTADO POR PAMELA CRISTINA MARTINS CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIME BELÉM), contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (processo eletrônico nº 0862353-17.2021.8.14.0301) movida pelo agravado H.C.C., representando processualmente por Pamela Cristina Martins Castro. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o comprovante de pagamento (PJe Id nº 7.269.592), documento que não atende integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo e o respectivo boleto.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo” e o “boleto”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o boleto e o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar os referidos documentos, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 23 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:45
Conclusos ao relator
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10/02/2022 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2022 16:25
Declarada incompetência
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09/02/2022 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 11:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/11/2021 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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