TJPA - 0802346-32.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:36
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/08/2025 10:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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07/08/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802346-32.2022.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JULLIANE SILVA ROCHA REPRESENTANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/SP 400.379) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 25364142), interposto por JULLIANE SILVA ROCHA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 22010860), complementada pela decisão de ID 25138017, proferida pela desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento à apelação submetida pela recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26635167). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III.
Dispositivo 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 15:26
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/11/2024 23:59.
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24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:01
Conhecido o recurso de JULLIANE SILVA ROCHA - CPF: *35.***.*40-60 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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11/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JULLIANE SILVA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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09/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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