TJPA - 0800423-53.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 10:49
Juntada de Ofício
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25/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:50
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-53.2022.8.14.0045 Autos de Reintegração de Posse – Fazenda Geovana, Retiro I, antiga Cristalino, zona rural de Santana do Araguaia/PA Requerentes: Celia Divina da Silva, Jordana da Silva Magela, Geovana da Silva Magela Adv.: João Paulo Brzezinski da Cunha – OAB/GO 17208 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a espécie de Ação de Reintegração de Posse, com mais de ano e dia, proposta por Celia Divina da Silva, Jordana da Silva Magela, Geovana da Silva Magela, qualificadas na peça de ingresso, em desfavor de Fabio de Tal, sem qualificação completa.
Em breve epítome, a primeira autora narra ser viúva de Geraldo Magela, falecido em 22/11/2007, e inventariante de seu espólio, integrado pela Fazenda Geovana, situada no Retiro I da antiga Fazenda Cristalino, zona rural de Santana do Araguaia/PA, com área de 323 alqueires, da qual são herdeiras, na condição de filhas, as outras duas requerentes.
Relata que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, no ano de 2005, através de contrato de compra e venda de cessão de direitos firmado com José Carlos Bessa, pelo importe de R$807.500,00.
Detalha que, no dia 30/07/2008, após o falecimento de seu marido, aproximadamente 200 pessoas teriam invadido a área e a loteado em pequenas porções, os quais, contudo, logo em seguida, teriam se retirado, permanecendo entre 15 e 20 indivíduos nas imediações, fazendo picadas nos pastos e matas.
Salienta que o imóvel, desde que adquirido por seu marido, foi utilizado para cria, recria e engorda de gado, atividade interrompida em razão da ocupação.
Vocifera que o clima na área, após a dita invasão, foi sempre ameaçador e, por isso, ela, assim como as demais autoras, tiveram medo de adotar providências para a retomada da posse.
Ressaltou, em capítulo próprio, a suspensão da prescrição aquisitiva, porquanto menor uma das herdeiras.
Forte nos fatos aduzidos, postulou a citação dos réus e o julgamento procedente do pleito de reintegração de posse.
A inicial seguiu instruída com documentos pessoais das requerentes, declarações da ADEPARÁ e contrato de promessa de venda e compra de cessão de direitos de imóvel rural, além de registro policial de ocorrência e fotografias.
Verificadas circunstâncias que afastaram a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o imediato pagamento, sobrevindo pleito e deferimento de parcelamento, já integralmente quitado.
Em avaliação inicial, foi determinada emenda da peça de ingresso para corretas localização e individualização do imóvel, qualificação mínima do polo passivo e indicação das provas do exercício da função social (id 51616097).
A ação foi inicialmente proposta em desfavor de RÉUS IGNORADOS, aduzindo, a parte requerente, desconhecer a qualificação de qualquer dos supostos ocupantes.
Sustentando-se na complexidade da produção dos documentos exigidos no comando de emenda, as promoventes requereram por mais de uma vez e, em todas, lhes foi deferida dilação do prazo (id 62985477).
Por derradeiro, alegando total impossibilidade de confeccionar memorial descritivo e georreferenciamento identificadores do imóvel, já que ambos demandariam o ingresso de um profissional no local, as demandantes pugnaram pelo recebimento da inicial tal como apresentada e o prosseguimento do feito.
Quanto aos réus, foram indicados ANTONIO PEREIRA LOPES, PEDRO ARAUJO RODRIGUES, PEDRO ALCANTARA DE SOUSA, MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA e NELSON DE TAL.
Em nova decisão, destacando-se a possibilidade de produção ao menos parcial da prova determinada no comando de emenda, foi indeferido o pedido de dispensa e assinalado novo prazo às autoras (id 62985477), que reiteraram as dificuldades encontradas e insistiram no pedido de desconsideração das exigências.
Acolhendo as fundadas justificativas, a petição inicial foi recebida e designada audiência de conciliação (id 90750655).
Restou inexitosa a primeira tentativa de cumprimento dos atos citatórios, porquanto ausentes documentos capazes de apontar ao Oficial de Justiça a exata localização do imóvel (id 91712611).
Instadas a se pronunciarem, as requerentes declinaram o nome de uma pessoa que, segundo elas, conheceria bem a área e poderia auxiliar o executor da diligência, sendo deferido o acompanhamento sugerido.
Realizada a sessão, a ela compareceram os representantes das demandantes e a requerida MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA, esta espontaneamente, sem sucesso na tentativa de composição, sendo redesignado o ato.
Em nova incursão, foram citados GENIVALDO FELIX DA SILVA, FABIO DE TAL e MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA.
Houve notícia de falecimento de ANTONIO PEREIRA LOPES e PEDRO ALCANTARA DE SOUZA e não localizado PEDRO ARAUJO RODRIGUES (id 97347643).
No relatório da diligência, restou certificado que a pessoa indicada como guia pelas autoras, na verdade, desconhecia a exata localização do imóvel, ao qual, segundo informou, teria ido pela última vez há 18 anos.
Acrescentou-se que um dos citados, GENIVALDO FELIX DA SILVA, que é marido de MARIA NEIDE, esclareceu que sua porção de terra deriva de um assentamento formalizado pelo INCRA e que a área indicada no mandado, que antigamente situava-se no antigo Retiro I, pertence atualmente ao Senhor Fábio, que lá cultiva soja.
No local apontado pelos citados, o Oficial de Justiça encontrou apenas funcionários, que forneceram o número de telefone por meio do qual o Senhor Fábio teria sido contatado, mas sem retorno positivo.
A título de informação, foi certificado também que a área objeto da ação estaria, aparentemente, situada/sobreposta dentro da área remanescente da antiga Fazenda Cristalino, tratada nos autos 0003267-55.2007.8.14.0045.
A parte autora, ato contínuo, requereu a juntada de documentos extraídos da ação n. 0002742-39.20088.14.0045, alegando guardarem pertinência com o objeto da presente.
No curso da audiência de conciliação, para a qual compareceram autores e os réus GENIVALDO e MARIA NEIDE, tendo estes alegado ilegitimidade passiva, já que estariam assentados legalmente em outra área, foi, após anuência da parte promovente e Ministério Público, acolhida a preliminar e determinada a exclusão de ambos (id 99712989).
Em nova manifestação sobre os demandados, as requerentes afirmaram que as diligências empreendidas nos autos revelaram que somente o indivíduo Fábio estaria ocupando de forma irregular o imóvel, de modo que a demanda deveria prosseguir em desfavor dele apenas.
Na mesma oportunidade, dizendo desconhecerem sua qualificação, postularam a expedição de ofício à concessionária de telefonia móvel para indicação dos dados do titular da linha telefônica por meio da qual o Oficial de Justiça teria conseguido contatar o mencionado réu (id 100133107). É o relatório.
Decido.
Releva dizer, de início, que a decisão de recebimento da peça de ingresso e, portanto, a análise primeira da competência para processo e julgamento do feito, partiram de uma avaliação in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, que indicavam para a real existência de um conflito com aparência e contornos de coletivo.
Entretanto, o desencadear do processo evidenciou um cenário diferente daquele narrado na petição vestibular, o que é até bastante compreensível diante do fato de que as reclamantes, como categoricamente afirmado por elas, não têm acesso à área desde 2008.
As diligências executadas pelo Oficial de Justiça junto à suposta área das autoras e suas imediações demonstraram que os requeridos indicados inicialmente estão, na verdade, em porções de terras já destacadas e legalizadas pelo INCRA, fora do imóvel delimitado nesta ação, o que, aliás, culminou com suas exclusões da relação processual e a manutenção de apenas um demandado.
Sendo esta a cena apresentada, é preciso gizar o texto da Resolução 018/2005 – GP, no ponto em que explicita quais são as questões que sujeitam a ação à competência especializada das varas agrárias.
Vejamos: Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas às competências das varas agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
O dispositivo transcrito dispõe, de modo claro, que a ocorrência de um conflito coletivo é a regra firmadora da competência especializada, podendo ocorrer, em casos excepcionais e marcados pela existência de um interesse público maior ou pela natureza da lide ou qualidade da parte, atração da competência em ações individuais.
A intenção do legislador foi, portanto, dar solução às questões que envolvam litígios amplos de interesse pela posse da terra rural e às demais causas em que se evidencie algum interesse público, buscando, em última razão, a pacificação no campo.
No caso em apreço, como já anotado ao norte, a parte autora, por não ter acesso ao imóvel há muitos anos, achou se tratar de uma ocupação envolvendo várias pessoas, o que, contudo, não se confirmou no curso do processo, que, ao contrário, revelou que o conflito não extrapola a esfera de particulares, restando notório que se trata de uma lide individual.
Não há, portanto, nesta ação de reintegração de posse, ainda que tenha a autora referido a possíveis indivíduos incertos e desconhecidos, nada que indique a existência de um número de pessoas que alce a demanda à natureza de coletiva, capaz de atrair a competência especializada desta Sede, tampouco de questões agrárias cujo cunho social poderia acender o interesse público.
O que se depreende dos autos, na verdade, é uma lide ordinária, estabelecida entre particulares, com pretensão e resistência individuais.
Sobre o tema, esclarecedores os seguintes julgados deste E.
TJE/PA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0002737-08.2016.8.14.0015 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUA SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO contra LORIVAL KNAUL.
Recebida a inicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, foi feita a instrução regular do feito.
Posteriormente, na data de 17.05.2017, considerando a existência de Ação de Reintegração de Posse perante o juízo da Vara Agrária de Castanhal, tendo como objeto o mesmo imóvel, e considerando o risco de decisões conflitantes, declinou da competência para o juízo da Vara Agrária de Castanhal.
Recebendo os autos, o Juízo da Vara Agrária suscitou o presente Conflito Negativo, sustentando que a questão discutida não se reveste das características de conflito coletivo pela posse de imóvel rural, considerando que a ação versa sobre obrigações de fazer entre particulares, que discutem acerca do inadimplemento ou não de um contrato, cujo objeto é o imóvel rural, situação que deve ser avaliada e decidida pelo seu juízo natural, e não pela Vara Agrária, cuja competência não se aplica a litígios dessa natureza.
Distribuído o presente Conflito de Competência, foram solicitadas informações ao magistrado, que não se manifestou, conforme certidão de fl.203.
Feita remessa dos autos ao MP, este entendeu desnecessária sua atuação, conforme manifestação de fl. 205. É o relatório.
DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: Art. 133.
Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E.
Corte.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO contra LORIVAL KNAUL.
A questão apresentada no presente Conflito Negativo diz respeito à competência para conhecer da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Adjudicação Compulsória, onde o magistrado suscitante considerou ausentes os requisitos legais para apreciação do feito pela Vara Agrária, uma vez que a matéria trazida nos autos envolve interesses puramente particulares.
Ressalta, além disso, que a Ação Reintegratória lá em trâmite não guarda relação com a presente demanda.
Analisando a questão, ressalto que, após a previsão trazida pelas Constituições Federal e Estadual, - que trouxe a necessidade de criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários -, a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias nos Estado do Pará, delimitando suas atuações no art. 3º: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressaltava a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) Ao Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e política agrícola, agrária, fundiária, mineraria e ambiental; c) Ao registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à providência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. (...).
A Resolução n° 018/2005-GP, definiu, por sua vez, que: As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Além dos litígios coletivos, previu também a competências das Varas Especializadas para ações onde haja interesse público, registro público e ações de desapropriação e constituição de servidões administrativas em áreas rurais.
Analisando a situação tratada nestes autos, ressalto que a ação envolve interesses puramente individuais, que visa, como bem observado pelo magistrado suscitante, resolver obrigações entre particulares, que discutem acerca do inadimplemento ou não de um contrato, cujo objeto é o imóvel rural.
Assim, inexistindo interesse público a justificar o processamento do feito pela Vara Especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, conclui-se claramente que a Vara Agrária é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o feito em exame, por não se tratar de matéria de interesse público, registro público, desapropriação, servidões administrativas ou hipótese de conflito coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REMESSA PARA VARA AGRÁRIA.
RESOLUÇÃO TJPA nº 018/2005.
INTERESSE PÚBLICO E LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA EM ÁREA RURAL NÃO CARACTERIZADOS.
IN CASU, INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA.
Conflito de Competência nº 201130182946.
Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Julg. 16.01.2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015) Posto isto, conheço do presente Conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, de de 2019.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2019.01571535-90, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-04-29).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: CHAVES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0114843-41.2015.8.14.0016 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERESSE DE PARTICULARES.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA QUE JULGA CONFLITOS DE TERRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CHAVES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2.
Não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de imóvel rural por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. 3.
Em consonância com o parecer Ministerial, Conflito de Competência Conhecido para fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves para processar e julgar o feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES, nos autos da Ação de Usucapião (proc nº 0114843-41.2015.8.14.0016).
Na origem, a SELMA CRISTINA DA FONSECA AMANAJÁS e ADALTON DA COSA AMANAJÁS ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinário em face do ESPÓLIO DE JOSÉ LOPES DA FONSECA, por afirmarem que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 20anos, do imóvel rural denominado Fazenda Santa Paz, localizada na Ilha Caviana, Município de Chaves.
Em decisão interlocutória de fls. 64, o Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, por entender que se trata de conflito coletivo de terra, portanto, atraída pela competência daquela jurisdição. Às fls. 69 o Juízo da Vara Agrária de Castanhal prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de competência por entender que inexiste interesse público a capaz de justificar a competência da vara especializada para processamento e julgamento do feito, considerando que o objeto da ação não se resume a um conflito de terra que possua interesse público evidenciado ou desapropriação para fins de reforma agrária.
Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 2017 (fls. 76).
Parecer do Ministério Público de segundo grau pela declaração da competência da Vara Cível da Comarca de Chaves (fls. 80/82). É o relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de Usucapião de terras proposta por particulares em face do Espólio de bens deixados por José Lopes da Fonseca, entre a vara única de Chaves e a Vara Agrária de Castanhal, que afirma não haver conflito de terra apta a atrair a competência da jurisdição especializada.
Acerca do tema, esclareço que no Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, estavam previstas no art. 167 da Constituição Estadual e foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, conforme se constata no art. 3º, in verbis: Constituição Estadual: Art. 167.
O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; As varas privativas estaduais na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência.
A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.
As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Diante do caso concreto, não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito.
Sobre o tema, colaciono entendimento deste E.
TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015).
ISTO POSTO, Em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO o Conflito de Competência para fixar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES para processamento e julgamento do feito.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 08 de agosto de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletrônica (2018.03197024-56, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-10, Publicado em 2018-08-10) EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORINÁRIA PROPOSTA PERANTE A VARA CÍVEL DE RIO MARIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
No caso concreto, a pretensão do autor da ação de Usucapião Extraordinário versa acerca de propriedade situada no Setor Chácara, inicialmente pertencente ao requerido, surgiu a partir do inadimplemento da obrigação fundada em contrato particular de compra e venda, tratando-se, pois, de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Redenção para conhecer, processar e julgar a ação de Usucapião, processo nº 0004120.27.2013.8.14.0047.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (2017.04818688-51, 183.003, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-09, Publicado em 2017-11-13) Nessa ordem de ideias e defronte para a situação fática que se desenhou após a consecução das diligências iniciais, esta Sede Especializada é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, que, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, deve ser remetido a uma das varas cíveis comuns do foro da situação da coisa.
Posto isso, considerando todo o articulado ao norte e o teor do art. 47, §2º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa à Vara Única da comarca de Santana do Araguaia/PA, com as homenagens de estilo.
Como consequência da atualização do polo passivo, DETERMINO à Secretaria deste Juízo, antes da remessa dos autos: EXCLUA-SE do banco de dados do processo os requeridos não localizados no imóvel, mantendo-se no polo passivo, conforme requerimento das autoras, apenas “FABIO”.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, ou apontado, em eventual recurso, o juízo cível comum para solução de questões urgentes, remetam-se os autos.
Promovam-se as baixas devidas.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:30
Declarada incompetência
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Audiência presencial) Número: 0800423-53.2022.8.14.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autores: CÉLIA DIVINA DA SILVA, JORDANA DA SILVA MAGELA E GEOVANA DA SILVA MAGELA Requeridos: ANTÔNIO PEREIRA LOPES, PEDRO ARAUJO RODRIGUES, PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA, MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA, GENIVALDO FELIZ DA SILVA, E OUTROS.
Aos 30 (trinta) de (08) agosto de 2023, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara Agrária da 5ª Região, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
HAROLDO DA SILVA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada.
Presente a estagiária de direito, MARIA EDUARDA COUTINHO BOCH, CPF: *69.***.*05-04.
Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, apregoadas as partes, às 09h20min.
PRESENTE o Autor, através de seu representante legal, JOÃO PAULO BRZEZINSKI, inscrito na OAB-GO 17.208.Presente os requeridos, MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA e GENIVALDO FÉLIX DA SILVA, acompanhados pelo advogado Dr.
CLAUDIO SANTOS MARTINS DE RESENDE, OAB-PA 32303.
AUSENTE os demais réus os quais não foram encontrados no imóvel, conforme certidão Id.
Num. 97347643 - Pág. 1.
PRESENTE o Promotor de Justiça, DR.
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Dada a palavra ao advogado dos requeridos presentes alegam que: “MM.
Juiz a Sra.
MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA e GENIVALDO FÉLIX DA SILVA, são partes ilegítimas, considerando que eles estão assentados na parte contrária do imóvel, onde fora alvo de assentamento pelo INCRA, conforme Certidão do INCRA e Espelho da Unidade Familiar, razão pela qual pugna nesta audiência pela exclusão das partes, requerendo prazo para juntada da documentação aqui apresentada”.
Dada a palavra ao advogado da parte contrária: “Concorda com a exclusão das partes, acima solicitada”.
Dada a palavra ao Ministério Público: “Concorda com a exclusão dos requeridos acima, considerando que fora declarado nesta audiência que estes não se encontram no imóvel, objeto da ação.” Em seguida, O MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Considerando a impossibilidade de transação neste momento, tendo em vista que as partes indicadas na inicial, no polo passivo, não foram localizadas no imóvel, conforme certidão Id.
Num. 97347643 - Pág. 1.
Concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça e indicar/emendar o polo passivo da demanda, possibilitando assim a citação e estabilização subjetiva da demanda.
Defiro aos requeridos ao prazo de 10 (dez) dias para juntada da documentação apresentada nesta audiência.
Defiro, ainda, a exclusão das partes MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA e GENIVALDO FÉLIX DA SILVA, junto ao polo passivo da ação, para tanto, providencie a Secretaria a exclusão junto ao sistema PJE-PA, inclusive dos patronos, com a respectiva atualização.
Após a manifestação ou ultrapassado o prazo, conclusos para decisão.
Partes intimadas em audiência.” Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ....................., Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei” HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUERIDOS: -
30/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 09:00 Vara Agrária de Redenção.
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:24
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:03
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:23
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA – COMARCA DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0800423-53.2022.814.0045 Requerente: CÉLIA DIVINA DA SILVA e outras Requeridos: MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA e outros.
Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho de 2023, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara Agrária da 5ª Região, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada.
Presente a estagiária de direito, Maria Eduarda Coutinho Boch, RG 7224690 PC/ PA.
Aberta a audiência de tentativa de conciliação, apregoadas as partes, às 10h00min.
AUSENTE os autores.
PRESENTE a requerida: MARIA NEIDE ALVES DE OLKIVEIRA SILVA, portadora do CPF *35.***.*25-68, a qual compareceu espontaneamente, nesta audiência, acompanhada dos advogados Dr.
Claudio Santos Martins de Resende - OAB-PA 32.303 e Dr.
Jean Pablo Sabadin – OAB-PA 34.555.
AUSENTE os demais requeridos.
Presente a Promotora de Justiça, Dra.
Patrícia Pimentel Rabelo Andrade.
Em seguida, O MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Considerando a impossibilidade de transação neste momento, tendo em vista que consta dos autos que os requeridos não foram sequer citados/intimados, conforme evento 91712611.
E perlustrando os autos, o advogado da parte autora no ID 93434458, peticiona pedindo o desentranhamento do mandado e cumprimento através de pessoa interposta, que conhece A LOCALIZAÇÃO do imóvel e poderia lhe indicar a área da ação, defiro o pedido, desentranhe o mandado e promova-se nova tentativa de citação/intimação para fins de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 30.08.2023, às 09h, nesta sede.
P.
Intimem-se.
Após, certifiquem e conclusos para audiência.” Partes presentes intimadas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ....................., Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei” HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária PROMOTORA DE JUSTIÇA Requerida: Advogados: -
16/06/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:00 Vara Agrária de Redenção.
-
16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da certidão aportada pelo oficial de justiça, ID. 91712611, informando a impossibilidade de citação dos requeridos e intimação dos mesmos para comparecimento em audiência, por falta de mapa ou memorial descritivo que individualize a área a ser diligenciada, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, se manifestar.
Redenção/PA, 15 de maio de 2023.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária – Mat. 103659 -
16/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:57
Publicado Termo de Ciência em 24/04/2023.
-
23/04/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
22/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800423-53.2022.814.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: CÉLIA DIVINA DA SILVA E OUTROS REQUERIDOS: JOSÉ CARLOS BESSA, MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA e outros.
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que até a presente data, não foram tomadas pelas partes as providências necessárias em relação a emenda à inicial, no que tange a apresentação de georreferenciamento e memorial descrito.
A parte autora no ID Num. 83779594 - Pág. 1, justifica a impossibilidade de produzir tais documentos, que segundo ele, é delimitação da área de forma técnica; Afirma que na inicial demonstrou com fidedignidade a localidade da área invadida; que tentou contratar profissional mas estes foram categóricos que precisam ir ao imóvel, não obstante, este encontra-se invadido desde 2008, mostrando-se desarrazoável que as partes se façam presente no imóvel, devido os riscos da integridade física das partes e profissional.
Por fim, requer seja recebida a ação com os documentos e informações já apresentadas, possibilitando seu prosseguimento; Decido.
Ante as justificativas razoáveis apresentadas e em atenção ao princípio constitucional de “acesso a justiça” (art. 5º, XXXV, da CF) somado ao princípio da cooperação (art. 6º e 10 do CPC) RECEBO A INICIAL, facultando as partes a apresentação da documentação outrora solicitada até a fase da instrução probatória.
Lembrando as partes que, o georreferenciamento é documento essencial para julgamento de ações desta natureza, devido as relevantes informações que é possível obter sobre o imóvel.
Se assim não fosse, não teria se tornado obrigatório desde 2001, não sendo justificativa o fato de tão somente encontrar-se a área invadida desde 2008.
Dito isto e, tendo em vista que a parte autora providenciou as demais determinações em relação ao prosseguimento do feito e observando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 c/c art. 574 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia (14/06/2023), às 10 (dez) horas - SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se presencial, na sede deste fórum, devendo os réus serem citados, via Mandado Judicial, por oficial de justiça, junto aos endereços indicados e/ou na área descrita na inicial/junto ao imóvel, denominado Faz.
Geovana, ocasião em que citará os requeridos e quem for localizados na área e/os atuais ocupantes, se for o caso, bem como, relatará o ocorrido, de forma circunstanciada da atual situação da ocupação/invasão/área, tudo com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º e art. 336, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constem do mandado de citação que os réus poderão oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica os autores intimados para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado dos autores/representantes ou dos requeridos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Advirta-se aos réus que expirando o prazo para defesa/contestação e havendo inercia, presumir-se-á a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sobrevindo ou não a contestação certifique a Secretaria, quanto à tempestividade.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no ato da audiência, para futuras intimações, caso optem pelo juízo 100% digital, possibilitando maior economia e celeridade processual.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos, para realização da audiência.
Ciência ao Ministério Público da audiência e para manifestar, querendo.
P.
I.
Cumpra-se Redenção-PA, 12.04.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz Titular – da 5ª Região Agrária. -
17/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 02:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-53.2022.8.14.0045 DESPACHO Considerando o pedido de regular prosseguimento do feito, independente da juntada da documentação complementar exigida de emenda à inicial, INDEFIRO-O, proceda-se com nova intimação da parte autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com o determinado em decisão de ID. 62985477, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV do CPC.
Escoado o prazo para emenda, volvam-me os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 21.11.2022 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 05:00
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:59
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS BESSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de TONIM DE TAL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de NELSON DE TAL em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:07
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:27
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 02:43
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de Requeridos Ignodos em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MAGELA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CELIA DIVINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a r.
Decisão de id. 51616097, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais, bem como as despesas processuais, que optando pelo parcelamento deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, advertindo-a do art. 3º, §3º, da aludida portaria, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do NCPC.
Redenção/PA, 25 de Fevereiro de 2022.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar de Secretaria – mat. 103659 -
27/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800423-53.2022.814.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: CÉLIA DIVINA DA SILVA e outras Réus: Invasores Desconhecidos Fazenda Geovana – área Cristalina.
DECISÃO (Emenda à inicial) Vistos etc., 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A parte requerente pleiteia assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Conquanto bem articuladas às razões não dispõem as mesmas de força suficiente para infirmar o pedido de assistência judiciária gratuita, senão vejamos: Do que consta dos autos, as autoras buscam proteção possessória do imóvel deixado pelo espólio de GERALDO MAGELA, onde além de ser proprietário de vários imóveis, deixo patrimônio suficiente para afastar as alegações de pobrezas, constantes nos autos, demonstrando que estas possuem bens que demonstram a capacidade financeira de suportar o adiantamento de custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Fatos estes suficientes para o indeferimento do pedido de assistência gratuita, frisando-se, que esta deve ser reservada às pessoas físicas pobres que, de fato, não possuem condições de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita por constar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desta, não obstante, faculto a parte a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do NCPC c/c art. 3º, da Portaria Conjunta 03/2017-GP, em até 04 (quatro) parcelas.
Intime-se a autora para que proceda com o pagamento das custas e despesas processuais, que optando pelo parcelamento deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, advertindo-a do art. 3º, §3º, da aludida portaria, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do NCPC 2.
DA EMENDA À INICIAL Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de pessoas desconhecidas.
Entretanto, da análise da inaugural e seus documentos verifica-se a necessidade de emenda a fim de oportunizar aos autores sanearem alguns vícios, razão pela qual, determino: I - Proceda à discriminação do imóvel objeto da lide, a área na qual pretende a proteção possessória, que deverá ser descrita na petição inicial, identificando-a e individualizando-a e ao final, fazer pedido certo e determinado com suas especificações e respectiva delimitação, nos termos do art. 319, IV do CPC, evitando assim defeitos e irregularidades que possam dificultar a resolução do mérito e o cumprimento de mandados/liminar, bem como, futuras nulidades.
II - Neste sentido, deve o autor, (conforme determina a Corregedoria das Comarcas do Interior, através do Ofício Circular nº 015/2017-CJCI, de 06.02.2017, atendendo solicitação do Ouvidor Agrário e Presidente da CPMEAQLG Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem, que manda aplicar o Provimento Conjunto nº 10/2012-CJRMB/CJC), ANEXAR/JUNTAR o GEORREFERENCIAMENTO devidamente certificado pelo Incra; III - Considerando que trata-se de documentos indispensáveis ao processamento do feito, não vejo óbice as autoras para que colabore em colacionar tais documentações, razões pelas quais, deve por ocasião da individualização da área, juntar, ainda o MEMORIAL DESCRITIVO atualizado, modelo (Sigas 2000), em duas cópias em MEIO DIGITAL (CDs), nas extensão DWG, DXF ou SHP, referente ao imóvel, elaborado por profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica - ART, conforme disposição do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de possibilitar não só a identificação/individualização do objeto da lide, como sua localização, extensão e até futuro cumprimento de mandados, fatos estes que deverão ser esclarecidos na inicial, inclusive para possibilitar a expedição de ofícios aos órgãos públicos fundiários.
IV – Proceda ainda com a indicação do polo passivo da demanda, ainda que não sejam todos os requeridos identificados/nominados e qualificados, devendo informar o nome, prenome ou ao menos alcunha para composição da demanda, facilitando a citação/intimação, ainda que superficial com respectivos endereços ou onde poderão ser localizados, para fins de cumprimento do mandado, permitindo a identificação mínima necessária, nos termos do art. 319, II, do CPC.
V - Informar, perfunctoriamente, se cumpre os requisitos da função social da propriedade/posse, o que desenvolveu no período em que esteve no imóvel, bem como, apresentar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – art. 319, inciso VI do CPC/; Que o imóvel objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do art. 185, p. único c/c art. 186 incisos I a IV da Constituição Federal c/c art. 2°, §1°, alíneas a, b, c e d da Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra).
VI – Juntar aos autos, em atenção ao requisito acima, ainda, cópias das fichas dos livros dos trabalhadores rurais ou CTPS, recolhimentos de impostos, ficha de ADEPARÁ ou outro órgão em que tenha realizado cadastro de atividades rurais, cópia do CAR e LAR, se houver, cópia dos Boletins de Ocorrência que retratem a data do esbulho ou ameaças, para comprovação do alegado.
VII - Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
VIII - Após, promovido o recolhimento das custas e efetivada a emenda à inicial, conclusos para recebimento ou extinção da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/Pará, 22.02.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito – Titular da 5ª Região Agrária -
24/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORDANA DA SILVA MAGELA - CPF: *49.***.*46-68 (REQUERENTE).
-
11/02/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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