TJPA - 0800412-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
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17/09/2025 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2025 18:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800412-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo Não Pago ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO, visando a cobrança de um débito decorrente do Contrato de Crédito nº 3047630.
Em petição inicial a parte autora alega que o requerido se encontrava inadimplente com os pagamentos desde 01 de outubro de 2013, e que o valor atualizado da dívida, à época da propositura da ação, ascendia a R$ 25.028,31 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e trinta e um centavos).
Em 31 de maio de 2022, o requerido MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO apresentou sua Contestação (IDs: 63583900 e 63583937).
Em sua peça defensiva, o réu levantou como preliminar de mérito a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança.
Argumentou que a presente ação, buscando a cobrança de uma dívida líquida constante de instrumento particular, estaria sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O réu alegou que, tendo a última parcela vencido em 01 de junho de 2016, a pretensão da autora para cobrar o débito teria se exaurido em 01 de junho de 2021, data anterior à propositura da ação.
Adicionalmente, o requerido formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, e juntou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência (ID: 63585910), comprovante de residência em nome de Maria Amélia da Costa Reis (ID: 63585905), cópia de sua CNH (ID: 63585898) e procuração (ID: 63585895).
Foi apresentada réplica. É o relatório.
A finalidade precípua do pleito é a cobrança de um débito.
A petição inicial é explícita ao requerer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 25.028,31 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Tal desiderato caracteriza, portanto, uma pretensão de cobrança de dívida líquida, passível de enquadramento na disciplina do artigo 206 do Código Civil brasileiro.
Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida pelo réu em sua contestação, concernente à prescrição da pretensão autoral.
A questão central reside na determinação do prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos.
O requerido, com base em sua argumentação, invoca o prazo quinquenal estatuído no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual preceitua: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A dívida objeto da presente ação, conforme os demonstrativos apresentados pela própria parte autora (ID: 46630389), é manifestamente líquida e está consubstanciada em um contrato de crédito, que se qualifica como instrumento particular.
Não se trata, portanto, de uma dívida ilíquida ou de uma relação jurídica para a qual a lei estabeleça prazo prescricional diverso.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em obrigações contratuais, especialmente aquelas com parcelas definidas, é o vencimento da última parcela não paga ou a data em que a dívida se tornou exigível em sua integralidade, caso haja previsão de vencimento antecipado em razão do inadimplemento.
No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio Banco Requerente são elucidativos.
A planilha de demonstrativo da operação e do débito (ID: 46630389) revela que o contrato de crédito nº 3047630 teve seu principal financiado em 01 de junho de 2012, com previsão de vencimento final em 01 de junho de 2016, em 48 parcelas.
A mesma planilha lista as parcelas pendentes, iniciando-se a inadimplência desde a parcela de 01 de outubro de 2013 e estendendo-se até a última parcela, que venceu em 01 de junho de 2016.
Desse modo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança da totalidade da dívida se deu em 01 de junho de 2016.
Considerando que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a propositura da ação de cobrança se encerraria em 01 de junho de 2021.
Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 06 de janeiro de 2022, ou seja, após o transcurso integral do quinquênio legal.
A tentativa da parte autora, em sua réplica (ID: 77018095), de afastar a prescrição pela aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil é juridicamente insubsistente.
A argumentação autoral de que a pretensão seria equiparada à de uma ação de busca e apreensão, visando a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, mostra-se descabida e desconectada da natureza da demanda proposta.
A presente ação não é de busca e apreensão; não há sequer menção a bem alienado fiduciariamente na petição inicial ou nos documentos que a instruem, salvo a natureza do crédito como "FIN.
DE VEICULOS" (ID: 46630388 - página 14, LPCLT486), o que não transmuda a ação de cobrança para uma ação reivindicatória ou recuperatória de bem garantido por alienação fiduciária.
A ação de busca e apreensão possui rito e finalidade específicos, que não se confundem com o pleito de cobrança de dívida pecuniária.
Quando a lei estabelece prazo específico para determinada pretensão, como o faz o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas, a regra geral do artigo 205 (prazo decenal) torna-se inaplicável.
A pretensão do Banco Bradesco S.A. é, à luz dos fatos e pedidos formulados na inicial, a cobrança de uma dívida líquida, e não a recuperação de um bem.
Assim, a tese de aplicação do prazo decenal carece de fundamento jurídico na situação processual em análise.
Portanto, a pretensão de cobrança formulada pelo BANCO BRADESCO S.A. encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, instituto que visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que pretensões se eternizem no tempo e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.
A inércia do credor em buscar a satisfação de seu crédito dentro do prazo legalmente estabelecido acarreta a perda do direito de ação, ou melhor, da pretensão material de direito.
Outro ponto a ser analisado diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A impugnação do autor a esse benefício (ID: 77018095) não foi acompanhada de elementos probatórios concretos capazes de elidir a referida presunção.
A alegação de que "pessoa pobre" não assumiria obrigações de alto valor não se sustenta como elemento apto a desconstituir a presunção legal, porquanto a capacidade financeira de uma pessoa pode se alterar ao longo do tempo.
No caso em tela, o réu apresentou declaração de hipossuficiência (ID: 63585910) e comprovante de residência (ID: 63585905), inexistindo nos autos quaisquer outros elementos que demonstrem sua atual capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Desse modo, impõe-se o deferimento da benesse pleiteada.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com base nos fundamentos jurídicos acima declinados, JULGO PROCEDENTE a preliminar de mérito de prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte requerida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual este que se mostra razoável e proporcional, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida, tudo em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO, em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010619244979500000044217394 procuracao_bradesco Instrumento de Procuração 22010619244995000000044217398 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22010619245069200000044217399 225_3047630_66003_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22010619245139100000044217400 66003_3047630 Documento de Comprovação 22010619245192000000044217402 66003_3047630evidencia Documento de Comprovação 22010619245232300000044217403 66003_3047630planilha Documento de Comprovação 22010619245295800000044217404 66003_3047630_Notificacao Documento de Comprovação 22010619245358700000044217406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010912542712500000044371278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010912542712500000044371278 Petição Petição 22020217251498400000046625072 134585 - Juntada de custas Petição 22020217251518800000046625074 134585 C Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020217251554300000046625076 134585 CC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020217251616600000046625077 Certidão Certidão 22021407120995600000047843572 Decisão Decisão 22022409140225000000048270001 Certidão Certidão 22050308570732900000056951801 Despacho Despacho 22050310395817900000056955749 Citação Citação 22050516451906500000057315296 Certidão Certidão 22050610593002400000057363083 MAICK Documento de Comprovação 22050610593034000000057364077 AR Identificação de AR 22052406152367200000059507653 AR Identificação de AR 22052406152373600000059507654 Contestação Contestação 22053110355366900000060535493 CONTESTACAO Contestação 22053110355387000000060535522 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22053110355431100000060535528 CNH Documento de Identificação 22053110355489100000060537830 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053110355546900000060537837 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22053110355586800000060537842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082310530992200000071791367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082310530992200000071791367 Petição Petição 22091212181586600000073401349 Certidão Certidão 23110810405743800000097717545 Petição Petição 23120815484010200000099509986 Decisão Decisão 24060308560511500000109361000 Certidão de custas Certidão de custas 24103017394747900000121985350 -
11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2024 19:54
Decorrido prazo de MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2024 21:44
Conclusos para decisão
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31/05/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/09/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800412-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO Nome: MAICK ANGLENS REIS DO NASCIMENTO Endereço: AREIA BRANCA, 7, VL LEAO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-550 Vistos, etc.
Cite-se o(a) requerido(a) para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 03 DE MAIO DE 2022, as 9 horas, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil.
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM1NTkwODYtOGYzYy00ODMxLWFhNWQtNTQ3YTE0NzU3OTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010619244979500000044217394 procuracao_bradesco Procuração 22010619244995000000044217398 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22010619245069200000044217399 225_3047630_66003_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22010619245139100000044217400 66003_3047630 Documento de Comprovação 22010619245192000000044217402 66003_3047630evidencia Documento de Comprovação 22010619245232300000044217403 66003_3047630planilha Documento de Comprovação 22010619245295800000044217404 66003_3047630_Notificacao Documento de Comprovação 22010619245358700000044217406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010912542712500000044371278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010912542712500000044371278 Petição Petição 22020217251498400000046625072 134585 - Juntada de custas Petição 22020217251518800000046625074 134585 C Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020217251554300000046625076 134585 CC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020217251616600000046625077 Certidão Certidão 22021407120995600000047843572 -
24/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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