TJPA - 0805910-12.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805910-12.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA ENTRE A PUBLICAÇÃO ATÉ OS 90 (NOVENTA) DIAS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.182/98.
INAPLICABILIDADE DO (RE) 1426271/RG (TEMA 1.266).
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em Mandado de Segurança impetrado pela empresa Bioline Fios Cirúrgicos LTDA, que buscava afastar a cobrança antecipada de ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais.
O pedido foi formulado com base na ausência de Lei Complementar Estadual para a cobrança, alegando lesão a direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal ou anual, e se é cabível a compensação dos créditos tributários decorrentes dessa cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, ou seja, até o dia 24/02/2021. 4.
Neste sentido, não havendo enquadramento no julgado, as empresas se encaixam na regra geral da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da CF/88.
Assim, a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da sua publicação, em 05/01/2022. 5.
O procedimento do mandamus tem a possibilidade de reconhecimento do direito à compensação de créditos, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal De Justiça (STJ).
Contudo, a liquidação do julgado ocorrerá nos termos da Lei Estadual nº 6.182/98, conforme a tese fixada no Tema 118 do mesmo tribunal. 5.
A pendência do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426271/RG (Tema 1.266) do STF não suspende a exigibilidade do ICMS-DIFAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 está sujeita à anterioridade nonagesimal, e a compensação de créditos tributários decorrentes da cobrança do ICMS-DIFAL é permitida nos termos da legislação estadual.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, caput, III, “c” da Constituição Federal; art. 3 da Lei Complementar nº 190/2022; Jurisprudência relevante citada: Súmula 213/STJ, STF, ADI nº 5.469; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093) E RE) 1426271/RG (Tema 1.266); STJ, REsp nº 1.715.294 (Tema 118).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA contra Decisão Monocrática que deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato ilegal proferido pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Em síntese da exordial, a impetrante, atuando há mais de 25 anos no mercado, fabrica materiais para medicina e odontologia, incluindo suturas cirúrgicas, e comercializa seus produtos para hospitais públicos e privados em todo o território nacional, inclusive no Pará.
Por conta disso, impetrou o mandamus no dia 04/02/2022 para sustentar a lesão constante em direito líquido e certo ao alegar que o Estado do Pará não possui Lei Complementar para determinar o pagamento de ICMS-DIFAL de forma antecipada para poder ocorrer a livre circulação de suas mercadorias.
Por fim, pediu a concessão da segurança para não se sujeitar ao recolhimento antecipado de ICMS-DIFAL no Estado do Pará e a compensação dos créditos tributários.
O Juízo concedeu a segurança pleiteada para afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Insatisfeito, o Estado do Pará interpôs Apelação Cível para sustentar a inocorrência de aplicação do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF), a impossibilidade de modulação dos efeitos da cobrança em decorrência da Lei Complementar nº 190/2022 na qual validou os efeitos das legislações estaduais, nos termos do Tema. 1.094 do STF e a Constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.315/2015.
Em Decisão Monocrática, a relatora deu parcial provimento ao recurso para que houve a cobrança do ICMS-DIFAL de forma antecipada no exercício de 2022, desde que respeitado a anterioridade nonagesimal ao invés da anual, nos termos do art. 3 da Lei Complementar nº 190/2022.
Inconformada, a Empresa interpôs recurso de Agravo Interno e em suas razões sustenta que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu novo imposto, o que atrai a aplicabilidade da anterioridade anual, bem como pediu pelo sobrestamento do feito em razão do Julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.426.271/CE (Tema 1.266) do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual trata especificamente sobre o assunto, bem como a possibilidade de compensação ante a existência de lesão a direito líquido e certo.
Após devidamente intimado, o Fisco apresentou contrarrazões ao recurso para impugnar todos os argumentos feitos e pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do Tema 1.093 e do Tema 1.266, de suas consequências, e da compensação de crédito.
DO TEMA 1.093 O recorrente alega que é atingido pela modulação de efeitos do Tema 1093 do STF, afirmando que a cobrança de ICMS-DIFAL foi validada até o fim de 2021, sendo os efeitos da decisão válidos somente a partir 01/01/2022.
Tal pleito está pautado na declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1093 de Repercussão Geral), cujos efeitos restaram modulados nos seguintes termos: "Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso". (grifo nosso) Embora o recorrente defende que impetrou o mandamus em decorrência da cobrança, importa ressaltar que o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI nº 5.469, esclareceu em seu voto que somente seriam ressalvadas da modulação as ações judiciais propostas até a data do julgamento que declarou a inconstitucionalidade, ocorrido em 24/02/2021: "Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº93, de 17 de setembro de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento." Assim, vislumbro que a empresa impetrou o Mandado de Segurança de forma Preventiva no período posterior a data do julgamento do Tema 1093 (04/02/2022), assim, não está sujeita a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, mas sim, tão somente, aquele ligado à anterioridade nonagesimal, ou seja, a normativa só tem efeito após os noventa dias posteriores à publicação feita em 05/01/2022, o que é trazido a partir do art. 150, caput, III, “c” da Constituição Federal junto com o art. 3 da Lei Complementar nº 190/2022.
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Lei Complementar 190/2022 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Egrégia Corte já se posicionou: Direito Tributário.
Agravo Interno.
ICMS-DIFAL.
Lei Complementar nº 190/2022.
Aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Recurso Desprovido. 1.
Agravo Interno interposto, contra decisão monocrática que reconhece a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL e assegura o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A agravante pleiteia a suspensão da cobrança do tributo durante o exercício de 2022, alegando a necessidade de aplicação da anterioridade anual e a pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 190/2022 cria novas obrigações tributárias, justificando a aplicação do princípio da anterioridade anual e a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070, e 7078, firma o entendimento de que a LC nº 190/2022 não cria ou majora tributo, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, "c", da CF/88. 4.
A pendência de julgamento do Tema 1266 não altera o quadro jurídico já definido pelos precedentes do STF, que são suficientes para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022. 5.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0843703-82.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LC N. 190/2022.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) TÃO SOMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STF FIRMADO NA ADI 5469 E RE 1287019 COM REPERCUSSÃO GERAL.
LC 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INAPLICABILIDADE.LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUI E NEM MAJOROU TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0804234-29.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/07/2024) (grifo nosso) Portanto, verifico que a Decisão Monocrática adequou corretamente o Tema a situação fática.
DO TEMA 1.266 O recorrente alega similaridade do caso fático disposto nos presentes autos com aquele indicado no Recurso Extraordinário (RE) 1426271/RG (Tema 1.266) e a partir disso pugna pela “segurança jurídica”.
Contudo, até o breve momento não fora determinada nenhuma suspensão dos feitos, bem como só fora dado a repercussão geral para julgado da Suprema Corte no que tange a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ou anual.
Portanto, resta patente a continuidade da tramitação dos autos para dar cumprimento a celeridade processual que o carácter do mandamus exige.
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO Em razão da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, vislumbro a possibilidade do direito à compensação dos créditos nos termos do Tema Repetitivo 118 (REsp n. 1.715.294/SP) do Superior Tribunal De Justiça (STJ), este traz as seguintes teses: Tema 118/STJ: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (...) Logo, havendo o pleito para declarar a cobrança sobre valores declaradamente ilegais, o impetrante do mandamus pode pedir o reconhecimento da compensação dos créditos no mesmo procedimento, exige-se tão somente a comprovação de ocupação da posição de credor, sendo os comprovantes dos valores pagos indevidamente solicitados posteriormente pela Fazenda Pública na via Administração para apuração da compensação dos créditos tributários.
No mesmo sentido é a Súmula 213 do STJ ao afirmar que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação.
Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Portanto, devido o direito à compensação, mas nos moldes da Lei Estadual nº 6.182/98 para fins de apuração em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTOS para atender o pedido da Empresa de compensação do crédito a fim de ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da Lei Estadual nº 6.182/98, respeitado a prescrição quinquenal, os Temas 905 do STJ e 810 do STF, com base na fundamentação lançada ao norte.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 12/11/2024 -
14/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:56
Conhecido o recurso de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (APELADO) e provido em parte
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11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA, contra decisão monocrática desta relatora, que concedeu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO em Mandado de Segurança nº 0805910-12.2022.814.0301, interposto contra ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial ser pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, vende mercadoria a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação.
Atribui ao ente estatal a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Afirma que a autoridade coatora, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança.
O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
Apresentadas Contrarrazões, a parte recorrida refutou todo o alegado, visando a manutenção da decisão de piso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em recurso de apelação, monocraticamente concedi provimento, nos seguintes termos: “Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, monocraticamente com base no Tema 1.093 do STF, art. 932 do CPC e RJU/PA art. 133.” A empresa impetrante ingressou com recurso de Agravo Interno, alegando que foi julgada a ADI 5460, no tema 1093 pelo STF, em que modulou os efeitos aplicando a anterioridade nonagesimal.
Requereu a reforma da decisão com sua reconsideração pelo relator.
Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado do Pará pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL e passo a apreciá-lo, concedendo parcial provimento, sob os seguintes fundamentos.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão monocrática anterior e permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:38
Conhecido o recurso de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (APELADO) e provido em parte
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28/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra BIOLINE Fios Cirúrgicos Ltda, que tramitou pelo Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança n. 0805910-12.2022.8.14.0301.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Em resumo, o impetrante sustenta que a autoridade impetrada, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença: “Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança.” Em suas razões recursais o apelante suscita o seguinte: edição da LC N° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; não aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Requer a reforma da sentença com provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Destarte, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Por outro lado, entendo que o perigo da demora milita em favor do agravante que se vê impedido de exercer sua competência tributária, o que impacta a própria receita do ente público.
Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, monocraticamente com base no Tema 1.093 do STF, art. 932 do CPC e RJU/PA art. 133.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/10/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:06
Provimento por decisão monocrática
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20/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 11:15
Conclusos ao relator
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16/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0864785-09.2021.8.14.0301 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre o resultado de busca de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme anexos, devendo indicar bens do devedor para penhora.
Belém/PA, 11 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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