TJPA - 0805934-23.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 03:58
Decorrido prazo de DEISIANE NASCIMENTO DE CASTRO em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:02
Decorrido prazo de DEISIANE NASCIMENTO DE CASTRO em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:10
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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24/02/2022 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 02:51
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 661/2021-GJ/2ªVFam DESTINATÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA/ SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
FINALIDADE: DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO Nº 0805934-23.2020.8.14.0006.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO DELGADO (MÃE: DEISIANE NASCIMENTO DE CASTRO).
REQUERIDO: VITOR RABELO DELGADO.
SENTENÇA Vistos etc.
O feito teve regular andamento e as partes estão devidamente representadas.
Em audiência as partes foram ouvidas na forma da lei e transigiram conforme termo de ID Num. 40957503 - Pág. 1.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo formulado em audiência. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a demanda pode encontrar o seu regular termo nas hipóteses em que o ordenamento jurídico admite transação.
E, ainda, uma vez homologado, o acordo passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 840 do Código Civil dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.".
Uma vez que o acordo foi firmado em audiência com todas as partes presentes e devidamente representadas, não existindo nenhum impedimento para que se homologue o acordo celebrado, uma vez que se encontram preservados os direitos dos acordantes, bem como os da prole.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de ID Num. 40957503 - Pág. 1, realizado em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NOS TERMOS DO ACORDO QUE DEVERÁ SER APRESENTADO JUNTO COM ESTE PROVIMENTO.
Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Ciência ao MP.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
22/02/2022 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:04
Homologada a Transação
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11/11/2021 13:59
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 11:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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11/11/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:00 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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23/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 07:29
Conclusos para despacho
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18/09/2020 01:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 13:24
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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